INVENTÁRIO N°: 0802490-43.2026.8.15.7701 DESPACHO A teor dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, emendar a inicial, regularizando a representação processual de Agrimoaldo Oliveira da Silva e de Maria Djali Silva de Oliveira, juntando
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procuração outorgada ao advogado que subscreveu eletronicamente a inicial, eis que a dos ids. 167704755 e 167704756 é apócrifa. Somente se atendido, nomeio inventariante AGRIMOALDO OLIVEIRA DA SILVA, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos, o qual servirá como documento comprobatório da nomeação, competindo-lhe, de posse dele, diligenciar perante instituições financeiras, repartições públicas, serventias extrajudiciais e demais órgãos necessários à obtenção de informações, documentos e providências relacionadas ao espólio para a regular instrução do presente inventário. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá comparecer ao cartório do juízo onde reside para assinatura e consequente juntada aos autos. Em seguida, ao inventariante para, em 20 dias: 1. oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, notadamente quanto à atribuição de valor ao bem, 2. juntar a certidão de registro atualizada do imóvel, 3. inserir a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), em nome de ambos os inventariados, e 4. oferecer plano de partilha discriminado. Após, conclusos para determinar a citação de ALOISIO SILVA, ANANIAS OLIVEIRA DA SILVA, ADERALDO DE OLIVEIRA SILVA e PAULO ROBERTO DA SILVA. Lembro que o pagamento da dívida fiscal informada na inicial é indispensável ao julgamento, nos termos do art. 192, do CTN, e art. 654, caput, do CPC, que somente poderá ocorrer com a juntada da certidão negativa de débito do espólio, ou positiva com efeito de negativa, perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional. Ao final, o inventariante será instado a juntar as certidões fazendárias em nome dos espólios e comprovar o pagamento das custas processuais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito