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0802489-51.2026.8.20.5104

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802489-51.2026.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON GARCIA DA SILVA, DAMIANA MARIA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELLINGTON GARCIA DA SILVA, representado na inicial por DAMIANA MARIA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 365213621-3, com parcelas mensais de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. É o que importa relatar. Decido. De início, verifico a necessidade de regularização da representação processual. Embora a petição inicial indique DAMIANA MARIA DA SILVA como representante de WELLINGTON GARCIA DA SILVA, a documentação juntada não demonstra a existência de curatela ou de qualquer outro título jurídico que lhe confira poderes de representação. Ao contrário, o extrato previdenciário acostado aos autos indica que o beneficiário não possui representante legal cadastrado. Ademais, o cadastro processual registra WELLINGTON GARCIA DA SILVA e DAMIANA MARIA SILVA como autores, embora a própria narrativa da inicial atribua exclusivamente a Wellington a titularidade da relação jurídica discutida. Desse modo, antes do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessária a correção da representação e do polo ativo. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual de WELLINGTON GARCIA DA SILVA, mediante juntada de eventual termo de curatela ou outro documento idôneo que confira poderes de representação a DAMIANA MARIA DA SILVA. Inexistindo representação legal, deverá ser apresentada procuração regularmente outorgada por WELLINGTON GARCIA DA SILVA, promovendo-se, ainda, a retificação do polo ativo, com a exclusão de DAMIANA MARIA DA SILVA, caso não detenha legitimidade própria para integrar a demanda. No mesmo prazo, deverá a parte autora adequar a petição inicial quanto à qualificação do demandante e esclarecer expressamente o pedido relativo à declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 365213621-3. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, 4 de setembro de 2026 RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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