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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802487-91.2026.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0802487-91.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00526976 APTE: EDSON RIBEIRO ADVOGADO: CHARLES SANTOLIA DA SILVA COSTA OAB/RJ-111191 ADVOGADO: NORLEY THOMAZ LAUAND OAB/RJ-100884 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ART. 311, §2º, INCISO III DO CP. PLACA, MOTOR E CHASSI ADULTERADOS. PEDIDO DEFENSIVO DE NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO DO CRIME E, SUBSIDIARIAMENTE, DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. GARAGEM COLETIVA NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE ¿CASA¿ PARA FINS DO ART. 5º, XI DA CRFB/88. PROVAS SUFICIENTES DE DOLO DO RÉU. MAUS ANTECEDENTES SÓ PODEM SER AFASTADOS EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NO CASO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra decisão que condenou o réu pelo crime tipificado no art. 311, §2º, III do CP. II. Questão em discussão 2. Análise sobre (i) a legalidade do ingresso policial na garagem do condomínio do réu e das provas decorrentes dessa diligência; (ii) suficiência do arcabouço probatório utilizado como fundamento para a condenação do réu e (iii) possibilidade de afastamento dos maus antecedentes.III. Razões de decidir 3. Os policiais afirmam que a diligência no local se deu em razão de informação recebida pelo setor de inteligência da Polícia Civil sobre a existência de veículo com indícios de adulteração estacionado no endereço do local dos fatos. Assim, os policiais apenas procederam conforme seu dever legal de apuração da notitia criminis, prosseguindo à garagem para averiguar possível indício de crime, o que fizeram dentro dos ditames legais e com autorização do porteiro e da síndica. Garagem de circulação coletiva e acessada com autorização da portaria. Ação não configura invasão de domicílio por não se subsumir tal espaço ao conceito de "casa" protegido pelo art. 5º, XI, da Constituição. Além disso, não há o que se falar em `fishing expedition¿ porque o ingresso no local foi precedido de diligências que forneceram justa causa para a atuação estatal.4. Prova testemunhal e laudo de exame de veículo formam conjunto probatório robusto, demonstrando a adulteração dos sinais identificadores do veículo (placa, chassi e motor). Veículo produto de crime roubo.5. Delito tipificado no art. 311, §2º, inciso III do CP não exige demonstração de que a adulteração tenha sido necessariamente realizada pelo próprio réu. Basta que o agente pratique qualquer das condutas descritas no inciso III ¿ tal qual ¿utilizar em seu proveito¿ o veículo - para incorrer nas penas previstas no tipo.6. Dolo restou comprovado pelas circunstâncias do caso concreto. Fragilidade da narrativa do réu, ausência de provas de aquisição lícita do bem, ausência de documentos essenciais e comprovantes de pagamento.7. Afastamento dos maus antecedentes é hipótese excepcional. No caso, o réu não cumpre o requisito de ostentar o interregno de 10 anos entre a extinção da punibilidade da condenação criminal pretérita e o cometimento da nova infração penal.IV. Dispositivo 8. Pedido improcedente. Recurso desprovido._________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 311, §2º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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