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0802487-25.2014.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Ato ordinatório

    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802487-25.2014.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento] EXEQUENTE: FUJI S/A MARMORES E GRANITOS EXECUTADO: AMS MARMORE E GRANITO LTDA - ME, FRANCISCO PEREIRA SOARES, MARCELO MARTINS SOARES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de INTIMAÇÃO da parte executada acerca do bloqueio realizado em 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2026 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802487-25.2014.8.15.0001 DESPACHO A ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 126725701) restou parcialmente exitosa, alcançando a quantia de R$ 502,01. Antes da realização de qualquer ato de transferência ou expropriação, impõe-se intimar a parte executada para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a medida é disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e ostenta natureza acautelatória no âmbito imobiliário. Em execuções cíveis de crédito privado, a indisponibilidade geral de bens consubstancia medida de elevada gravosidade. Por essa razão, a providência submete-se aos princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade (art. 139, inciso IV, do CPC), possuindo caráter estritamente subsidiário e excepcional. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a utilização da CNIB em execuções cíveis depende da demonstração prévia do esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial. Dessa forma, cabe à credora justificar concretamente a necessidade da restrição e comprovar o exaurimento das diligências executivas típicas antes da apreciação do pleito. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado MARCELO MARTINS SOARES, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a indisponibilidade de R$ 502,01 (ID 126725701), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA POR SEU ADVOGADO, por meio do Diário da Justiça eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justifique a necessidade da ordem de indisponibilidade via CNIB, comprovando o prévio esgotamento das diligências típicas de busca de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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