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0802486-72.2026.8.20.5112

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0802486-72.2026.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Jocilde Carlos Moura Filho Demandado(a)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 10/09/2026, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a). João Victor Costa Carlos, sob a orientação do MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Jocilde Carlos Moura Filho (CPF de n. 712.812.194-36), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Maria Eduarda de Oliveira Cavalcante (OAB/RN – 23.030), bem como a parte demandada, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN (CNPJ de n. 08.334.385/0001-35), representada por preposto(a), Antônia Batista de Araújo (CPF de n. 903.730.494-04), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a). Luis Gustavo de Castro Lima Afonso (OAB/RN – 22.983). Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera. Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a réplica/impugnação à contestação. Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte demandante, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial. Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, João Victor Costa Carlos, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h36min, lavrei, li e encerrei o presente termo. Apodi/RN, 10 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOÃO VICTOR COSTA CARLOS Conciliador(a)

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