2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802486-17.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS GONCALVES SIQUEIRA RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ROMANO E DANTAS SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, deixo de dar provimento aos mesmos. Cabe ressaltar que em petição de ID 298261550, imediatamente anterior à AIJ e nela ratificada, o autor declara que a ré não deu adequado cumprimento à obrigação de fazer. Além disso, a sentença não procedeu à liquidação ou cobrança da multa, tendo apenas mantido a tutela anteriormente deferida e determinado a comprovação do cumprimento da obrigação, com advertência acerca da possibilidade de majoração, diante da referida notícia de descumprimento, a qual a ré nada disse expressamente em audiência ou antes da prolação da sentença. Assim sendo, possíveis controvérsias acerca do efetivo cumprimento da obrigação, da incidência das astreintes, de seu termo inicial, da exigibilidade ou majoração, serão objetos de análise em momento processual adequando, até mesmo em eventual cumprimento de sentença, não constituindo matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração. TRÊS RIOS, 15 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular