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Processo 0802485-18.2021.8.15.0031

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-18.2021.8.15.0031 Origem Vara Única de Alagoa Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Bradesco Seguros S.A Advogado Karina de Almeida Batistuci Apelado João Batista Farias dos Santos Advogada Anna Rafaella Marques EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA REGULARMENTE CADASTRADA NO PJe. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE PATRONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de nulidade das intimações e a impugnação apresentada pela executada, mantendo a execução e declarando-a extinta em razão da satisfação do crédito mediante penhora eletrônica. A apelante sustenta a nulidade dos atos executivos sob o argumento de que não teria sido observado pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, requerendo a anulação dos atos executivos e a reabertura do prazo do art. 523 do CPC, sem incidência de multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada pelo portal eletrônico do PJe, em processo no qual a advogada expressamente indicada pela executada estava regularmente cadastrada e recebia os expedientes eletrônicos, é válida, ainda que não tenha havido publicação no Diário da Justiça em seu nome; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade apresentada somente após a efetivação da penhora e o levantamento dos valores pelo credor está alcançada pela preclusão, em razão de sua formulação tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão da Secretaria da Vara Única de Alagoa Grande comprova que a advogada indicada pela instituição financeira estava regularmente cadastrada no PJe como patrona da executada e recebia os expedientes do cumprimento de sentença pelo sistema eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que a intimação realizada em portal próprio possui natureza de intimação pessoal e dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, enquanto o art. 270 do CPC privilegia a realização das intimações por meio eletrônico. A intimação pelo portal eletrônico, quando dirigida ao advogado regularmente cadastrado no sistema, satisfaz a finalidade de dar ciência do ato processual e assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando o vício previsto no art. 272, § 5º, do CPC. O descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC pressupõe intimação realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico com omissão do nome do advogado expressamente indicado, hipótese distinta daquela em que a comunicação ocorre validamente pelo portal próprio do processo eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico, com status de intimação pessoal, sobre a publicação genérica no órgão oficial, quando o advogado está regularmente cadastrado no sistema. A parte deve alegar eventual nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 278 do CPC. A instituição financeira permaneceu inerte após a intimação para pagamento, a constrição de ativos via SISBAJUD e o levantamento dos valores pelo credor, apresentando a alegação de nulidade somente em 22 de julho de 2024, meses após a efetivação da penhora. A arguição tardia de nulidade, formulada apenas após a concretização dos atos executivos, viola o dever de lealdade e boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC e caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, cuja utilização é rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada pelo portal eletrônico do PJe em nome de advogado regularmente cadastrado possui natureza de intimação pessoal e dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. A alegação de nulidade de intimação deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. A arguição tardia de nulidade, após a efetivação da penhora e o levantamento dos valores, configura conduta incompatível com a boa-fé processual e caracteriza nulidade de algibeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 270, 272, §§ 2º e 5º, 278, 523, § 1º, e 525; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.823.521/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande nos autos da Ação em fase de Cumprimento de Sentença instaurada por JOÃO BATISTA FARIAS DOS SANTOS, que rejeitou a petição de nulidade e a impugnação apresentadas pela instituição financeira executada, declarando extinta a execução em razão da plena satisfação do crédito exequendo por meio da penhora eletrônica convolada em pagamento. Regularmente processado o feito na fase de conhecimento, sobreveio a sentença prolatada em 30 de junho de 2022, na qual o Juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos exordiais para declarar a nulidade da relação contratual atinente ao seguro impugnado, condenando a promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de juros de mora a fluir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Outrossim, a sentença fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 6.500,00, corrigida monetariamente a contar do arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir do vencimento, impondo ainda à demandada os ônus da sucumbência com honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, id.41776929. A aludida decisão transitou em julgado sem a interposição de recursos, certidão Id. 41776930. O promovente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo discriminado de débito que perfazia a quantia total de R$ 14.568,49, compreendendo as rubricas de danos materiais atualizados, danos morais e verba honorária sucumbencial, Id. 41776933. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios da fase executiva de 10%, consoante preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, Id. 41776936. O banco executado atravessou a petição arguindo a nulidade absoluta de todas as intimações efetuadas na fase executiva. Argumentou que houvera requerimento expresso formulado no curso da fase de conhecimento para que as publicações fossem direcionadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB nº 178.033-A, do que decorreria o cerceamento de defesa e a nulidade de atos subsequentes, Id. 41776955. O exequente ofertou manifestação sustentando a preclusão temporal do vício arguido e a ciência inequívoca da executada, Id. 41776961. O juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando as alegações do executado ao fundamento de que a irresignação contra o cumprimento de sentença e a penalidade do art. 523 do CPC se encontrava acobertada pela preclusão temporal, haja vista ter o devedor deixado fluir in albis o prazo legal aplicável e manejado a defesa somente após a ultimação da penhora e liquidação do valor pelo SISBAJUD, Id. 41776966. Irresignada, a instituição financeira recorrente interpôs Recurso de Apelação Cível, sustentando que o vício de intimação consubstancia nulidade absoluta e insanável, uma vez que o desatendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci inviabilizou o exercício da ampla defesa, devendo ser anulados os atos executivos e reaberto o prazo do art. 523 do CPC para pagamento isento de multa e honorários, Id. 41776968. O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, Id. 41776975. Manifestação Ministerial, Id. 41919254. Esta relatoria determinou a certificar se houve a regular intimação da parte executada sobre o início do cumprimento de sentença e a qual causídico foi direcionada. A Secretaria do Juízo acostou a certidão de Id 43022411, atestando que houve regular intimação e que a Dra. Karina de Almeida Batistuci estava devidamente cadastrada no sistema e recebia os expedientes eletrônicos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar a alegada nulidade das intimações dirigidas à instituição financeira executada no âmbito da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria havido desatendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, inscrita na OAB/PB sob o nº 178.033-A. A tese desenvolvida pelo banco apelante sustenta que a omissão do nome da aludida causídica nos expedientes publicados geraria nulidade absoluta e insanável dos atos executivos subsequentes, com fulcro no art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Contudo, procedendo-se ao exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos virtuais, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto o ato de comunicação processual observou rigorosamente as regras regentes do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para a exata elucidação da controvérsia, esta Relatoria determinou o cumprimento de diligência cartorária com o fito de averiguar como se operaram as intimações da executada no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em resposta à referida determinação, a Secretaria da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande lavrou a certidão formal constante do Id 43022411, atestando de forma perfunctória e documental que a Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A e OAB/PB nº 178.033-A) encontrava-se com seu perfil devidamente cadastrado no PJe como advogada vinculada à pessoa jurídica executada, recebendo todos os expedientes do cumprimento de sentença expedidos pelo sistema eletrônico MINIPAC. Registre-se que a sistemática do processo eletrônico brasileiro é regida pelas disposições específicas da Lei nº 11.419/2006, cujo art. 5º estabelece que as intimações serão feitas em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da mesma norma, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. De igual modo, o art. 270 do Código de Processo Civil preconiza expressamente que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse diapasão, constata-se que, estando a advogada indicada formalmente cadastrada no sistema PJe vinculada ao polo passivo da demanda, as notificações expedidas pelo portal automático cumprem plenamente a finalidade de dar ciência dos atos processuais, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. A funcionalidade do sistema eletrônico encaminha a intimação diretamente ao painel de controle do profissional habilitado no processo, sendo irrelevante a circunstância de a aba do sistema expedir a notificação pela modalidade do portal em vez de publicar a nota no diário impresso, visto que o envio eletrônico reveste-se de status de intimação pessoal. O descumprimento do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil opera-se nas hipóteses em que a intimação é realizada via Diário da Justiça Eletrônico com a omissão do nome do patrono expressamente indicado para a publicação oficial. Contudo, em se tratando de feito que tramita sob a égide do processo eletrônico com cadastramento regular do patrono no portal do PJe, a comunicação aperfeiçoa-se via painel eletrônico, prevalecendo a intimação pessoal pelo sistema sobre a publicação genérica na imprensa oficial, o que afasta de modo categórico a ocorrência de vício formal ou prejuízo à defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ostenta posicionamento consolidado no sentido de que a intimação efetuada por meio de portal próprio em sistema de processo eletrônico no nome do advogado habilitado possui validade jurídica plena, ostentando natureza de intimação pessoal e dispensando a publicação no diário oficial, conforme se extrai do seguinte julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA E-PROC. ADVOGADO CADASTRADO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DISPENSA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior" (EAREsp 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021).2. Hipótese em que a intimação da sentença proferida em embargos à execução fiscal deu-se validamente por meio eletrônico, no caso, sistema E-proc, em nome do advogado cadastrado, de modo que se mostrou dispensável a publicação no órgão oficial, na forma autorizada pelo art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.521/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.). Com efeito, ao se constatar que a advogada expressamente indicada pela instituição financeira já se achava devidamente cadastrada no sistema PJe e recebia as notificações pelo portal oficial, resta demonstrado que não houve nenhuma falha na comunicação dos atos processuais nem violação aos postulados do devido processo legal. A pretensão de anulação de atos executivos hígidos mostra-se incompatível com a realidade probatória dos autos, impondo-se a rejeição da tese de nulidade. Nos termos da norma positivada no art. 278, caput, do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico pátrio não tolera a omissão deliberada da parte que, ciente de um alegado vício, guarda a arguição para o momento em que lhe for juridicamente conveniente, tática repudiada pela jurisprudência pátria sob a denominação de "nulidade de algibeira". Examinando-se a cronologia dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o despacho de intimação para adimplemento voluntário do débito exequendo foi proferido em 18 de fevereiro de 2023. Transcorrido o prazo legal do art. 523 do CPC sem a demonstração de pagamento espontâneo e sem o oferecimento de impugnação no prazo do art. 525 do CPC, o Juízo de origem determinou a realização da penhora eletrônica. A indisponibilidade dos ativos financeiros via SISBAJUD aperfeiçoou-se em 19 de fevereiro de 2024, Id. 41776938, e a decisão que formalizou a constrição e ordenou a intimação da devedora foi lavrada em 21 de fevereiro de 2024, Id. 41776940. Não obstante a constrição e a imediata expedição de alvarás judiciais para levantamento do montante exequendo em março de 2024 (Ids. 41776943, 41776944 e 41776951), o banco apelante quedou-se inerte por longo período. Somente após o efetivo levantamento dos valores pelo credor, a instituição bancária atravessou petição invocando a suposta nulidade de intimação, reiterando o inconformismo em petição de impugnação ofertada unicamente em 22 de julho de 2024, Id. 41776960. Note-se que o banco devedor possuía plena capacidade de tomar ciência dos atos executivos que tramitavam no meio eletrônico. A insurreição tardia exercida meses após a efetivação da penhora e o levantamento do dinheiro caracteriza descumprimento do dever de lealdade e boa-fé processual esculpido no art. 5º do Código de Processo Civil. A parte não pode permanecer inerte diante de atos executivos regulares para, posteriormente, postular a invalidação de todo o procedimento sob o pretexto de nulidade de intimação, almejando eximir-se dos encargos moratórios e das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. A orientação alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça expressamente a arguição extemporânea de nulidades na fase de cumprimento de sentença quando observada a estratégia da reserva mental, conforme atesta o entendimento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019. Depreende-se do julgado que a alegação de nulidade de intimação sujeita-se de modo estrito ao ônus da preclusão temporal (art. 278 do CPC ), cumprindo à parte deduzi-la no primeiro momento em que tomar conhecimento da demanda ou do ato que entende viciado. A inércia injustificada da instituição financeira recorrente que permitiu a liquidação e expropriação do montante para somente então formular o pedido de anulação consubstancia típica conduta contrária à boa-fé (art. 5º do CPC), que impõe a manutenção da r. decisão interlocutória que rejeitou a arguição e declarou extinta a execução pelo pagamento. ISTO POSTO, NEGO provimento ao recurso interposto. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-18.2021.8.15.0031 Origem Vara Única de Alagoa Grande Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Bradesco Seguros S.A Advogado Karina de Almeida Batistuci Apelado João Batista Farias dos Santos Advogada Anna Rafaella Marques EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADA REGULARMENTE CADASTRADA NO PJe. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE PATRONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de nulidade das intimações e a impugnação apresentada pela executada, mantendo a execução e declarando-a extinta em razão da satisfação do crédito mediante penhora eletrônica. A apelante sustenta a nulidade dos atos executivos sob o argumento de que não teria sido observado pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, requerendo a anulação dos atos executivos e a reabertura do prazo do art. 523 do CPC, sem incidência de multa e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada pelo portal eletrônico do PJe, em processo no qual a advogada expressamente indicada pela executada estava regularmente cadastrada e recebia os expedientes eletrônicos, é válida, ainda que não tenha havido publicação no Diário da Justiça em seu nome; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade apresentada somente após a efetivação da penhora e o levantamento dos valores pelo credor está alcançada pela preclusão, em razão de sua formulação tardia. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão da Secretaria da Vara Única de Alagoa Grande comprova que a advogada indicada pela instituição financeira estava regularmente cadastrada no PJe como patrona da executada e recebia os expedientes do cumprimento de sentença pelo sistema eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que a intimação realizada em portal próprio possui natureza de intimação pessoal e dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, enquanto o art. 270 do CPC privilegia a realização das intimações por meio eletrônico. A intimação pelo portal eletrônico, quando dirigida ao advogado regularmente cadastrado no sistema, satisfaz a finalidade de dar ciência do ato processual e assegura o contraditório e a ampla defesa, não configurando o vício previsto no art. 272, § 5º, do CPC. O descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC pressupõe intimação realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico com omissão do nome do advogado expressamente indicado, hipótese distinta daquela em que a comunicação ocorre validamente pelo portal próprio do processo eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico, com status de intimação pessoal, sobre a publicação genérica no órgão oficial, quando o advogado está regularmente cadastrado no sistema. A parte deve alegar eventual nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 278 do CPC. A instituição financeira permaneceu inerte após a intimação para pagamento, a constrição de ativos via SISBAJUD e o levantamento dos valores pelo credor, apresentando a alegação de nulidade somente em 22 de julho de 2024, meses após a efetivação da penhora. A arguição tardia de nulidade, formulada apenas após a concretização dos atos executivos, viola o dever de lealdade e boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC e caracteriza a denominada “nulidade de algibeira”, cuja utilização é rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada pelo portal eletrônico do PJe em nome de advogado regularmente cadastrado possui natureza de intimação pessoal e dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2. A alegação de nulidade de intimação deve ser apresentada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. A arguição tardia de nulidade, após a efetivação da penhora e o levantamento dos valores, configura conduta incompatível com a boa-fé processual e caracteriza nulidade de algibeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 270, 272, §§ 2º e 5º, 278, 523, § 1º, e 525; Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.823.521/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12.05.2026, DJEN 20.05.2026. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande nos autos da Ação em fase de Cumprimento de Sentença instaurada por JOÃO BATISTA FARIAS DOS SANTOS, que rejeitou a petição de nulidade e a impugnação apresentadas pela instituição financeira executada, declarando extinta a execução em razão da plena satisfação do crédito exequendo por meio da penhora eletrônica convolada em pagamento. Regularmente processado o feito na fase de conhecimento, sobreveio a sentença prolatada em 30 de junho de 2022, na qual o Juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos exordiais para declarar a nulidade da relação contratual atinente ao seguro impugnado, condenando a promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de juros de mora a fluir do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Outrossim, a sentença fixou indenização por danos morais na quantia de R$ 6.500,00, corrigida monetariamente a contar do arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir do vencimento, impondo ainda à demandada os ônus da sucumbência com honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, id.41776929. A aludida decisão transitou em julgado sem a interposição de recursos, certidão Id. 41776930. O promovente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo discriminado de débito que perfazia a quantia total de R$ 14.568,49, compreendendo as rubricas de danos materiais atualizados, danos morais e verba honorária sucumbencial, Id. 41776933. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios da fase executiva de 10%, consoante preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, Id. 41776936. O banco executado atravessou a petição arguindo a nulidade absoluta de todas as intimações efetuadas na fase executiva. Argumentou que houvera requerimento expresso formulado no curso da fase de conhecimento para que as publicações fossem direcionadas exclusivamente em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB nº 178.033-A, do que decorreria o cerceamento de defesa e a nulidade de atos subsequentes, Id. 41776955. O exequente ofertou manifestação sustentando a preclusão temporal do vício arguido e a ciência inequívoca da executada, Id. 41776961. O juízo de primeiro grau proferiu sentença rejeitando as alegações do executado ao fundamento de que a irresignação contra o cumprimento de sentença e a penalidade do art. 523 do CPC se encontrava acobertada pela preclusão temporal, haja vista ter o devedor deixado fluir in albis o prazo legal aplicável e manejado a defesa somente após a ultimação da penhora e liquidação do valor pelo SISBAJUD, Id. 41776966. Irresignada, a instituição financeira recorrente interpôs Recurso de Apelação Cível, sustentando que o vício de intimação consubstancia nulidade absoluta e insanável, uma vez que o desatendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci inviabilizou o exercício da ampla defesa, devendo ser anulados os atos executivos e reaberto o prazo do art. 523 do CPC para pagamento isento de multa e honorários, Id. 41776968. O Apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, Id. 41776975. Manifestação Ministerial, Id. 41919254. Esta relatoria determinou a certificar se houve a regular intimação da parte executada sobre o início do cumprimento de sentença e a qual causídico foi direcionada. A Secretaria do Juízo acostou a certidão de Id 43022411, atestando que houve regular intimação e que a Dra. Karina de Almeida Batistuci estava devidamente cadastrada no sistema e recebia os expedientes eletrônicos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar a alegada nulidade das intimações dirigidas à instituição financeira executada no âmbito da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que teria havido desatendimento ao pedido de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci, inscrita na OAB/PB sob o nº 178.033-A. A tese desenvolvida pelo banco apelante sustenta que a omissão do nome da aludida causídica nos expedientes publicados geraria nulidade absoluta e insanável dos atos executivos subsequentes, com fulcro no art. 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Contudo, procedendo-se ao exame dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos virtuais, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto o ato de comunicação processual observou rigorosamente as regras regentes do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para a exata elucidação da controvérsia, esta Relatoria determinou o cumprimento de diligência cartorária com o fito de averiguar como se operaram as intimações da executada no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em resposta à referida determinação, a Secretaria da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande lavrou a certidão formal constante do Id 43022411, atestando de forma perfunctória e documental que a Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A e OAB/PB nº 178.033-A) encontrava-se com seu perfil devidamente cadastrado no PJe como advogada vinculada à pessoa jurídica executada, recebendo todos os expedientes do cumprimento de sentença expedidos pelo sistema eletrônico MINIPAC. Registre-se que a sistemática do processo eletrônico brasileiro é regida pelas disposições específicas da Lei nº 11.419/2006, cujo art. 5º estabelece que as intimações serão feitas em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da mesma norma, dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. De igual modo, o art. 270 do Código de Processo Civil preconiza expressamente que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse diapasão, constata-se que, estando a advogada indicada formalmente cadastrada no sistema PJe vinculada ao polo passivo da demanda, as notificações expedidas pelo portal automático cumprem plenamente a finalidade de dar ciência dos atos processuais, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. A funcionalidade do sistema eletrônico encaminha a intimação diretamente ao painel de controle do profissional habilitado no processo, sendo irrelevante a circunstância de a aba do sistema expedir a notificação pela modalidade do portal em vez de publicar a nota no diário impresso, visto que o envio eletrônico reveste-se de status de intimação pessoal. O descumprimento do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil opera-se nas hipóteses em que a intimação é realizada via Diário da Justiça Eletrônico com a omissão do nome do patrono expressamente indicado para a publicação oficial. Contudo, em se tratando de feito que tramita sob a égide do processo eletrônico com cadastramento regular do patrono no portal do PJe, a comunicação aperfeiçoa-se via painel eletrônico, prevalecendo a intimação pessoal pelo sistema sobre a publicação genérica na imprensa oficial, o que afasta de modo categórico a ocorrência de vício formal ou prejuízo à defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ostenta posicionamento consolidado no sentido de que a intimação efetuada por meio de portal próprio em sistema de processo eletrônico no nome do advogado habilitado possui validade jurídica plena, ostentando natureza de intimação pessoal e dispensando a publicação no diário oficial, conforme se extrai do seguinte julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA E-PROC. ADVOGADO CADASTRADO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DISPENSA.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior" (EAREsp 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021).2. Hipótese em que a intimação da sentença proferida em embargos à execução fiscal deu-se validamente por meio eletrônico, no caso, sistema E-proc, em nome do advogado cadastrado, de modo que se mostrou dispensável a publicação no órgão oficial, na forma autorizada pelo art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.823.521/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.). Com efeito, ao se constatar que a advogada expressamente indicada pela instituição financeira já se achava devidamente cadastrada no sistema PJe e recebia as notificações pelo portal oficial, resta demonstrado que não houve nenhuma falha na comunicação dos atos processuais nem violação aos postulados do devido processo legal. A pretensão de anulação de atos executivos hígidos mostra-se incompatível com a realidade probatória dos autos, impondo-se a rejeição da tese de nulidade. Nos termos da norma positivada no art. 278, caput, do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O ordenamento jurídico pátrio não tolera a omissão deliberada da parte que, ciente de um alegado vício, guarda a arguição para o momento em que lhe for juridicamente conveniente, tática repudiada pela jurisprudência pátria sob a denominação de "nulidade de algibeira". Examinando-se a cronologia dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o despacho de intimação para adimplemento voluntário do débito exequendo foi proferido em 18 de fevereiro de 2023. Transcorrido o prazo legal do art. 523 do CPC sem a demonstração de pagamento espontâneo e sem o oferecimento de impugnação no prazo do art. 525 do CPC, o Juízo de origem determinou a realização da penhora eletrônica. A indisponibilidade dos ativos financeiros via SISBAJUD aperfeiçoou-se em 19 de fevereiro de 2024, Id. 41776938, e a decisão que formalizou a constrição e ordenou a intimação da devedora foi lavrada em 21 de fevereiro de 2024, Id. 41776940. Não obstante a constrição e a imediata expedição de alvarás judiciais para levantamento do montante exequendo em março de 2024 (Ids. 41776943, 41776944 e 41776951), o banco apelante quedou-se inerte por longo período. Somente após o efetivo levantamento dos valores pelo credor, a instituição bancária atravessou petição invocando a suposta nulidade de intimação, reiterando o inconformismo em petição de impugnação ofertada unicamente em 22 de julho de 2024, Id. 41776960. Note-se que o banco devedor possuía plena capacidade de tomar ciência dos atos executivos que tramitavam no meio eletrônico. A insurreição tardia exercida meses após a efetivação da penhora e o levantamento do dinheiro caracteriza descumprimento do dever de lealdade e boa-fé processual esculpido no art. 5º do Código de Processo Civil. A parte não pode permanecer inerte diante de atos executivos regulares para, posteriormente, postular a invalidação de todo o procedimento sob o pretexto de nulidade de intimação, almejando eximir-se dos encargos moratórios e das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. A orientação alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça expressamente a arguição extemporânea de nulidades na fase de cumprimento de sentença quando observada a estratégia da reserva mental, conforme atesta o entendimento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019. Depreende-se do julgado que a alegação de nulidade de intimação sujeita-se de modo estrito ao ônus da preclusão temporal (art. 278 do CPC ), cumprindo à parte deduzi-la no primeiro momento em que tomar conhecimento da demanda ou do ato que entende viciado. A inércia injustificada da instituição financeira recorrente que permitiu a liquidação e expropriação do montante para somente então formular o pedido de anulação consubstancia típica conduta contrária à boa-fé (art. 5º do CPC), que impõe a manutenção da r. decisão interlocutória que rejeitou a arguição e declarou extinta a execução pelo pagamento. ISTO POSTO, NEGO provimento ao recurso interposto. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator

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