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TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802483-80.2024.8.15.0051 AUTOR: RITA ALVES DE ALMEIDA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Vistos Rita Alves de Almeida ajuizou ação de restituição de valores com indenização por danos morais contra Social Bank Banco Múltiplo S.A., alegando cobrança indevida de cartão de crédito consignado não contratado. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, mas, após recurso da autora, a decisão foi reformada em juízo de retratação. Na oportunidade, indeferiu-se a tutela de urgência para suspender os descontos e concedeu-se a gratuidade da justiça. Em contestação, o Social Bank alegou ilegitimidade passiva, informando que os descontos foram realizados pela empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora concordou com a preliminar e requereu a inclusão da Capital Consig no polo passivo e a exclusão do réu original. O réu requereu o julgamento antecipado. Fundamento e decido Da preliminar de ilegitimidade passiva e da extinção parcial A legitimidade passiva exige a correspondência entre os réus da ação e os sujeitos da relação jurídica discutida (artigo 17 do Código de Processo Civil). Os comprovantes de rendimento indicam que os descontos sob a rubrica "Banco Capital Cartão Crédito" foram realizados pela empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e não pelo Social Bank Banco Múltiplo S.A., que demonstrou não ofertar o produto em questão. Diante do equívoco e da expressa concordância da autora, acolhe-se a preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Social Bank, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dos ônus da sucumbência do réu excluído A substituição do réu indicada na contestação e aceita pelo autor atrai a aplicação do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor deve pagar honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, fixados entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Social Bank no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Da inclusão da parte legítima e da sua citação Autorizada a substituição do polo passivo (artigos 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil) e havendo concordância da autora, acolho o pedido para incluir a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. como ré na ação. Consequentemente, determina-se a citação da nova ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ante o exposto, delibero: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Social Bank Banco Múltiplo S.A. e declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; a.1) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); b) acolho a retificação do polo passivo para incluir na relação processual a ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10; Em consequência, determino à secretaria a retificação do cadastro processual no sistema PJe para exclusão do Social Bank e inclusão da Capital Consig e determino a sua citação para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802483-80.2024.8.15.0051 AUTOR: RITA ALVES DE ALMEIDA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO Vistos Rita Alves de Almeida ajuizou ação de restituição de valores com indenização por danos morais contra Social Bank Banco Múltiplo S.A., alegando cobrança indevida de cartão de crédito consignado não contratado. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito, mas, após recurso da autora, a decisão foi reformada em juízo de retratação. Na oportunidade, indeferiu-se a tutela de urgência para suspender os descontos e concedeu-se a gratuidade da justiça. Em contestação, o Social Bank alegou ilegitimidade passiva, informando que os descontos foram realizados pela empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora concordou com a preliminar e requereu a inclusão da Capital Consig no polo passivo e a exclusão do réu original. O réu requereu o julgamento antecipado. Fundamento e decido Da preliminar de ilegitimidade passiva e da extinção parcial A legitimidade passiva exige a correspondência entre os réus da ação e os sujeitos da relação jurídica discutida (artigo 17 do Código de Processo Civil). Os comprovantes de rendimento indicam que os descontos sob a rubrica "Banco Capital Cartão Crédito" foram realizados pela empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e não pelo Social Bank Banco Múltiplo S.A., que demonstrou não ofertar o produto em questão. Diante do equívoco e da expressa concordância da autora, acolhe-se a preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Social Bank, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dos ônus da sucumbência do réu excluído A substituição do réu indicada na contestação e aceita pelo autor atrai a aplicação do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O autor deve pagar honorários advocatícios ao procurador do réu excluído, fixados entre 3% e 5% sobre o valor da causa. Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Social Bank no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Da inclusão da parte legítima e da sua citação Autorizada a substituição do polo passivo (artigos 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil) e havendo concordância da autora, acolho o pedido para incluir a empresa Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. como ré na ação. Consequentemente, determina-se a citação da nova ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Ante o exposto, delibero: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Social Bank Banco Múltiplo S.A. e declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; a.1) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC); b) acolho a retificação do polo passivo para incluir na relação processual a ré Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.083.667/0001-10; Em consequência, determino à secretaria a retificação do cadastro processual no sistema PJe para exclusão do Social Bank e inclusão da Capital Consig e determino a sua citação para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
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