2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0802483-77.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito”. Pretensão antecipatória que não se acolhe. De acordo com o art. 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo. Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida. Considerando o que consta dos autos, percebe-se ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, haja vista que o documento acostado no Id nº 166956482, refere-se à indicação de “conta atrasada”, não constando qualquer informação de negativação. Ademais, verifica-se que o documento supracitado indica a existência de dívida decorrente de contrato celebrado com instituição financeira estranha à lide, não sendo demonstrado nos autos, nesse momento processual, eventual responsabilidade de seu pagamento pelo demandado, como alegado. Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observa-se que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida. Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem prova inequívoca das alegações autorais. Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. INCLUA-SE o feito em pauta de audiências. 5. Cite-se e intimem-se. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO Juiz de Direito