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Processo 0802482-37.2026.8.15.0371

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802482-37.2026.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO(011.043.234-78); JOSE BESERRA DE OLIVEIRA(032.375.484-80); REU: VIA S.A.(33.041.260/1994-91); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(087.966.604-81); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 01-2025, providencio: 8. Recursos ( ) Verificar tempestividade sem necessidade de certidão cartorária. ( X ) Intimar parte contrária em embargos de declaração com efeito modificativo, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015). ( ) Remeter autos à Turma Recursal após prazo para contrarrazões. SOUSA, 15 de setembro de 2026 MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/técnico judiciário

2026-08-26 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802482-37.2026.8.15.0371 Promovente: AUTOR: JOSE BESERRA DE OLIVEIRA Promovido: REU: VIA S.A. SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Homologo, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. No caso de interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Sousa/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito

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