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TJMS · 2ª Vara Cível
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e: a) DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo n. 0800663-90.2020.8.12.0005, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, até o limite do crédito exequendo; b) EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, comunicação ao Juízo perante o qual tramita o processo n. 0800663-90.2020.8.12.0005, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos e, sendo o crédito já objeto de depósito judicial ou encontrando-se disponível para levantamento, promova a imediata transferência do valor constrito para subconta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo, atualmente apurado em R$ 431.360,96, acrescido da atualização cabível; c) Caso o valor ainda não esteja disponível para levantamento ou depósito, deverá o Juízo comunicar a existência da presente constrição e, tão logo haja disponibilidade de valores em favor da beneficiária do crédito, providenciar sua transferência para a subconta judicial vinculada a estes autos, observando-se o limite do débito exequendo; d) EFETIVADA A PENHORA E A TRANSFERÊNCIA, intimem-se o executado SEBASTIÃO DE SOUZA ALVES e THAMIRES BOTELHO DA FONSECA ALVES, esposa do executado e titular formal do crédito objeto da constrição (fl. 631), para ciência da medida e, querendo, manifestação no prazo legal, assegurando-se-lhes o contraditório e a utilização dos meios processuais cabíveis. Ressalto que a presente decisão não importa em definição definitiva acerca da titularidade material do crédito ou de eventual parcela pertencente exclusivamente a terceiro, matéria que poderá ser oportunamente submetida à apreciação judicial caso regularmente suscitada, sem prejuízo da preservação do numerário necessária à efetividade da execução. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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