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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0802481-39.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: RONALDO MACENA DA SILVA Endereço: RUA FRANCISCA NARCÍSIO DA SILVA, 181, CONJUNTO GERALDO MARQUES BEZERRA, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: CON FIRMINO CAVALCANTE, 1339, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por RONALDO MACENA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, partes qualificadas nos autos. Narra o promovente, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor A (matrícula nº 2308), admitido em 11/03/1999. Sustenta que, com base no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969 (Estatuto dos Servidores Públicos de Alagoa Grande), faz jus à concessão de adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio trabalhado, além do acréscimo da sexta-parte decorrente de mais de 25 anos de efetivo exercício. Alega que a municipalidade não vem adimplindo o percentual referente aos quinquênios (25%), pagando unicamente a rubrica correspondente à sexta-parte. Sob tais premissas, pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço em sua totalidade aos seus vencimentos, bem como pela condenação no pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não prescritas relativas ao período de 2020 a 2025, no montante indicado de R$ 84.635,07, além das parcelas vincendas e consectários de sucumbência. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras, legislação municipal e planilhas de débitos judiciais. Por meio de decisão interlocutória, postergou-se a apreciação da gratuidade judiciária para a hipótese de eventual recurso, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do promovido. Citado, o Município de Alagoa Grande ofertou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a carreira do magistério público municipal passou a ser disciplinada por legislação específica, notadamente a Lei Municipal nº 1.323/2017 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério), cujo art. 63, II, e art. 97 expressamente extinguiram a vantagem do adicional por tempo de serviço tradicional e a substituíram pela sistemática de progressão horizontal mediante enquadramento em classes e níveis por tempo de serviço. Destacou que a nova estrutura salarial incorporou os valores dos quinquênios no padrão de vencimento, inexistindo decesso remuneratório ou direito adquirido a regime jurídico anterior, restando vedada a cumulação das duas vantagens com idêntico suporte fático com fundamento no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Salientou que a vantagem da sexta-parte já é regularmente paga sob a denominação "sexto quinquênio" e requereu o julgamento de improcedência. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebateu as preliminares, defendeu a distinção de natureza jurídica entre o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal e postulou o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, reiterou suas razões em memoriais, suscitando a inconstitucionalidade do congelamento ou supressão do benefício e formulando pedido alternativo de implantação e pagamento das diferenças adquiridas antes da vigência da Lei Municipal nº 1.323/2017. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelos documentos colacionados e a controvérsia remanescente é estritamente jurídica, prescindindo de dilação probatória em audiência. Impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade processual concedido à parte autora, aduzindo a falta de comprovação da condição de hipossuficiência econômica (ID 126640614). A insurgência não prospera. Conforme preceitua o art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar concretamente a inexistência ou a derrogação dos pressupostos legais. No caso em apreço, o demandado limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos comprobatórios de que o autor ostenta padrão financeiro incompatível com a isenção legal. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, ressalvando-se que a análise da concessão efetiva da benesse foi postergada para o momento de eventual interposição recursal, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 (ID 125318320). Falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo O Município demandado suscitou a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não submeteu previamente a pretensão na via administrativa (ID 126640614). A preliminar deve ser afastada. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prescinde do esgotamento ou de prévia provocação na esfera administrativa para a cobrança judicial de verbas de natureza estatutária devidas a servidores públicos. Ademais, ao apresentar contestação enfrentando o mérito e sustentando a legalidade da nova sistemática remuneratória com a extinção do adicional pleiteado (ID 126640614), o ente público evidenciou manifesta resistência à pretensão, caracterizando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Município invocou a prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 126640614). Tratando-se de demanda envolvendo cobrança de verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública em relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve indeferimento formal expresso da pretensão pela Administração, a prescrição não fulmina o próprio fundo de direito, mas alcança unicamente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do verbete sumular apontado. Não obstante, considerando que o julgamento do mérito resulta na improcedência integral dos pedidos, torna-se inócua a declaração pontual de parcelas prescritas. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame do direito do autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Professor do Magistério do Município de Alagoa Grande, à percepção cumulada e ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênios gerais do art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969), em face da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 1.323/2017 (PCCR do Magistério). Analisando a evolução legislativa do Município de Alagoa Grande, constata-se que o art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969 (Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais) conferia aos funcionários o adicional por tempo de serviço na base de 5% por quinquênio trabalhado, assegurando no § 1º a sexta-parte após 25 anos de serviço (ID 126640617). Ocorre que, com a edição da Lei Municipal nº 1.323/2017, o Município reestruturou a carreira dos docentes, adequando as disposições ao piso nacional e fixando novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos específico para os profissionais do Magistério (ID 126640616). Nesse novo regime específico, o legislador municipal instituiu uma sistemática de evolução na carreira que engloba a progressão vertical (por titulação) e a progressão horizontal (por tempo de serviço), dispondo de forma expressa sobre a substituição do quinquênio pelo avanço horizontal em níveis e classes. Com efeito, o art. 63, II, e o art. 64 da referida Lei Municipal nº 1.323/2017 estabelecem (ID 126640616): "Art. 63 - A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: (...) II - A progressão horizontal - Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de tempo de serviço que irá substituir os quinquênios." "Art. 64 - A progressão horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o profissional do Magistério, no interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que se encontrar na classe e nível inicial e para o servidor que se encontrar em classe intermediária de sua carreira docente, considerando o tempo de serviço na função do magistério." Além disso, para disciplinar o regime de transição financeira, o art. 97 da referida norma municipal determinou categoricamente a incorporação da vantagem temporal nos padrões remuneratórios (ID 126640616): "Art. 97 – Os percentuais dos quinquênios dos Profissionais do Magistério, passam a constar dentro dos salários, de acordo com as tabelas nos anexos I, II, III e IV, a partir da publicação dessa lei." Depreende-se da moldura normativa que a Lei Municipal nº 1.323/2017 optou por extinguir a rubrica autônoma de adicional por tempo de serviço (quinquênio) no tocante ao quadro docente, transformando-a e absorvendo-a diretamente na progressão horizontal das tabelas de vencimento por classes e níveis de tempo de serviço. A referida reestruturação remuneratória guarda plena consonância com a ordem constitucional. Conforme jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 41 da Repercussão Geral (RE 563.965-RG), o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de determinada fórmula de composição de seus vencimentos, competindo ao legislador reestruturar as carreiras e extinguir ou fundir rubricas, desde que preservada a irredutibilidade nominal do montante global percebido, nos moldes do art. 37, XV, da Constituição Federal. A propósito, sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a validade da absorção de adicionais por reestruturação legal, o Supremo Tribunal Federal assentou: EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – REMUNERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL – AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes. (RE 745249 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28-05-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013) No mesmo sentido, ao apreciar a aplicação do art. 37, XIV, da Constituição Federal e a possibilidade de reestruturação do adicional por tempo de serviço em prol da irredutibilidade global, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a diretriz: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1207792 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021) Outrossim, em caso similar referente à transmudação de vantagens temporais em progressão horizontal na carreira docente em âmbito municipal paraibano, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu a impossibilidade de cumulação sob pena de bis in idem: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. REJEIÇÃO. Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu convencimento, poderá ele julgar antecipadamente a lide. MÉRITO . DUAS ESTRADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. LEI 224/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL QUE TRANSMUDOU-SE EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Após as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 224/2017 e nº 225/2017, a progressão funcional horizontal para os servidores do magistério do Município de Duas Estradas transmudou-se em adicional por tempo de serviço (quinquênio), passando a ter a mesma natureza deste, em razão do esvaziamento da norma que deixou de exigir avaliação de desempenho, passando a ter como único requisito o decurso do tempo, implicando em “bis in idem” impor ao Município o pagamento de duas rubricas que, independente das nomenclaturas utilizadas, são, na realidade, o mesmo benefício. (0800058-39.2016.8.15.0511, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019) Ademais, no caso vertente, o acervo probatório demonstra que o promovente não sofreu nenhum decesso remuneratório com a implementação da nova lei, tampouco restou desprovido da vantagem adquirida por tempo de serviço. As fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que o autor aufere vencimento básico que já contempla os escalonamentos remuneratórios do tempo de docência, além de receber mensalmente e de forma destacada a parcela "1017 - SEXTO QUINQUENIO" a partir de maio de 2024 no valor de R$ 859,13 e majorada para R$ 919,27 em fevereiro de 2025 (ID 116301003). A remuneração global bruta do promovente atingiu a quantia de R$ 7.103,29 em fevereiro de 2025 (ID 116301003), demonstrando inequívoco incremento remuneratório contínuo ao longo dos anos. Conclui-se, portanto, que admitir a concessão do adicional por tempo de serviço geral (quinquênios de 25%) de forma cumulativa com o vencimento básico fixado pelo PCCR e com o sexto quinquênio geraria duplicidade de pagamento amparada no mesmo suporte fático (decurso do tempo de serviço público), o que violaria frontalmente a vedação ao efeito cascata e à cumulação indevida de acréscimos pecuniários estabelecida no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Por fim, não há que se acolher o pleito alternativo formulado na réplica e em memoriais acerca de supostos quinquênios anteriores a 2017 (ID 155021268), pois o art. 97 da Lei Municipal nº 1.323/2017 incorporou os percentuais pretéritos na tabela de vencimentos do novo plano de carreira (ID 126640616), inexistindo demonstração de redução nominal de proventos a justificar qualquer complemento financeiro. Destarte, a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito