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0802480-74.2026.8.10.0058

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de São José de Ribamar

    INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0802480-74.2026.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VITORIA DE FATIMA REIS LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO IVAN BARROSO RODRIGUES JUNIOR - MA11579-A REQUERIDO(A)(S): ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Advogado do(a) REU: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VITÓRIA DE FÁTIMA REIS LIMA e ELIZABETH ROSE LIMA TEIXEIRA em face de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. ME e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram as autoras, em síntese, que adquiriram sistema de geração de energia solar fotovoltaica fornecido e instalado pela primeira requerida, mediante operação de crédito celebrada com a segunda ré, no valor de R$ 20.900,00. Afirmam que o sistema foi regularmente instalado e entrou em funcionamento, passando a produzir energia e gerar créditos junto à concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica. Relatam que, em razão de atraso no pagamento de parcelas do financiamento, em 31/03/2026, o inversor da usina deixou de funcionar, tendo sido informadas por representantes das requeridas de que o equipamento havia sido bloqueado remotamente a pedido da instituição financeira. Sustentam que a medida é abusiva, pois impede a utilização de equipamento já adquirido e incorporado ao imóvel como mecanismo extrajudicial de coerção ao pagamento da dívida. Alegam, ainda, que o contrato de compra e venda celebrado com a Ecopower não contém previsão autorizando o bloqueio. Requereram tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e restabelecimento do funcionamento do sistema, bem como, ao final, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a suspensão remota, a abstenção de novos bloqueios, o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da ausência de geração de energia e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Após determinação de comprovação da situação econômica, foi deferido às autoras o benefício da gratuidade da justiça. Por decisão de 12/05/2026, o pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, considerando-se, naquele momento, a existência de parcelas vencidas e a ausência de interrupção do fornecimento convencional de energia elétrica ao imóvel. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestações. O Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento sustentou, em síntese, a regularidade do contrato de financiamento e da cláusula que autoriza o monitoramento e a suspensão remota do sistema fotovoltaico em caso de inadimplemento, além de impugnar sua responsabilidade pelos danos alegados. A Ecopower, por sua vez, suscitou questões relativas à legitimidade da segunda autora e sustentou que o bloqueio decorreu exclusivamente do inadimplemento perante a instituição financeira, afirmando ter apenas executado o procedimento decorrente da operação de financiamento. Aduziu que, após a regularização do débito, providenciou solicitação de reativação do sistema em 27/05/2026 e que a posterior indisponibilidade do inversor estaria relacionada à alteração da senha da rede Wi-Fi do imóvel. Houve réplica, ocasião em que as autoras reiteraram a abusividade do bloqueio e juntaram fatura de energia elétrica demonstrando ausência de injeção de energia mesmo após a alegada reativação do equipamento. Diante da alteração do quadro fático, por decisão de 12/08/2026, este Juízo reconsiderou parcialmente a decisão anterior e determinou à Ecopower que promovesse a efetiva reativação e o pleno funcionamento da usina fotovoltaica, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Determinou-se, ainda, ao Santander que se abstivesse de solicitar, determinar ou manter bloqueio fundado nas parcelas pretéritas já regularizadas, enquanto inexistente novo inadimplemento. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas, inclusive quanto à eventual necessidade de perícia técnica. A Ecopower apresentou posteriormente ordem de serviço relativa ao atendimento técnico realizado, registrando-se o restabelecimento do funcionamento do equipamento. Intimadas acerca das provas, as autoras e a Ecopower requereram o julgamento antecipado, não havendo requerimento de produção de prova pericial. O Santander não apresentou requerimento probatório. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a decisão de 12/08/2026 tenha inicialmente considerado a possibilidade de produção de prova técnica acerca da causa da inoperância do sistema, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, inclusive quanto à eventual necessidade de perícia. As autoras e a Ecopower requereram julgamento antecipado, enquanto o Santander deixou transcorrer o prazo sem formular requerimento probatório. Ademais, sobreveio atendimento técnico no equipamento, com registro do restabelecimento de seu funcionamento, circunstância que reduziu substancialmente a controvérsia técnica anteriormente existente. Dessa forma, a causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento, devendo eventuais consequências decorrentes da ausência de prova sobre fatos específicos ser solucionadas mediante aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. DA LEGITIMIDADE ATIVA DE ELIZABETH ROSE LIMA TEIXEIRA A requerida Ecopower questiona a legitimidade da segunda autora, ao fundamento de que não figura como contratante da operação de financiamento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. Embora a segunda autora não figure como devedora na Cédula de Crédito Bancário, sustenta ser diretamente atingida pela indisponibilidade do sistema instalado no imóvel e vinculado à unidade consumidora de energia elétrica de sua titularidade, postulando reparação de danos que afirma pessoalmente suportados. A discussão acerca da efetiva configuração desses prejuízos diz respeito ao mérito, e não à legitimidade para demandar. Ademais, a documentação juntada revela vinculação da segunda autora à unidade consumidora beneficiada pelo sistema fotovoltaico. Rejeito, portanto, a preliminar. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS A relação jurídica submetida à apreciação possui natureza consumerista. As autoras figuram como destinatárias finais do sistema fotovoltaico e dos serviços correlatos, enquanto as requeridas atuaram, cada qual em sua esfera, na operação econômica destinada à aquisição, instalação, financiamento e funcionamento do equipamento. A responsabilidade atribuída ao Santander, no caso concreto, não decorre de eventual vício técnico do sistema fotovoltaico simplesmente financiado pela instituição. A controvérsia diz respeito a conduta diretamente relacionada ao próprio contrato de financiamento, pois a Cédula de Crédito Bancário contém cláusula atribuindo ao credor a faculdade de promover monitoramento e suspensão remota do sistema em caso de inadimplemento. A Ecopower, por sua vez, participou materialmente da execução do bloqueio remoto e detinha os meios técnicos necessários à suspensão e posterior reativação do equipamento. As responsabilidades das requeridas devem, portanto, ser examinadas à luz das condutas efetivamente praticadas no âmbito da cadeia de fornecimento. DA CLÁUSULA U E DO BLOQUEIO REMOTO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO A Cédula de Crédito Bancário firmada pela primeira autora contém a denominada Cláusula U, aplicável especificamente ao segmento fotovoltaico, pela qual o consumidor autoriza o credor, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, a realizar o monitoramento remoto e a suspensão do sistema de geração de energia solar. Portanto, não procede a afirmação de inexistência absoluta de previsão contratual para a suspensão do equipamento. A existência formal da cláusula, contudo, não impede o controle judicial de seu conteúdo à luz das normas de proteção ao consumidor. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto, o sistema fotovoltaico constitui equipamento adquirido pelo consumidor, instalado e incorporado funcionalmente ao imóvel, destinando-se à geração de energia e consequente redução dos gastos suportados perante a concessionária. A cláusula impugnada confere ao credor, diante do inadimplemento pecuniário, a faculdade de privar unilateralmente o consumidor da utilização econômica do próprio equipamento financiado, sem prévia intervenção jurisdicional, ao mesmo tempo em que permanece íntegra a obrigação de pagamento das parcelas e respectivos encargos. Tal mecanismo ultrapassa os meios ordinários de cobrança do crédito e cria forma privada de coerção ao adimplemento que coloca o consumidor em situação de manifesta desvantagem. O inadimplemento contratual autoriza o credor a exigir a obrigação, cobrar os encargos validamente convencionados e valer-se dos instrumentos judiciais e extrajudiciais juridicamente admitidos para satisfação de seu crédito. Não autoriza, entretanto, a criação de mecanismo que permita ao próprio credor inutilizar unilateralmente bem já fornecido e instalado no patrimônio do consumidor, mantendo simultaneamente a exigibilidade integral do financiamento. A medida mostra-se ainda mais gravosa porque a própria utilidade econômica do equipamento (geração de energia destinada à redução dos gastos mensais da unidade consumidora) é justamente o que auxilia o consumidor a suportar o custo da aquisição. Reconheço, portanto, a abusividade da previsão. Consequentemente, é nula a Cláusula U da Cédula de Crédito Bancário na parte em que autoriza a suspensão ou bloqueio remoto da usina fotovoltaica como consequência do inadimplemento contratual, sem prejuízo do direito da instituição financeira de perseguir seu crédito pelos meios legalmente admitidos. DA RESPONSABILIDADE PELO BLOQUEIO O conjunto documental demonstra suficientemente que o sistema foi bloqueado em razão do atraso das parcelas do financiamento. A própria narrativa defensiva da Ecopower confirma que o bloqueio decorreu do inadimplemento perante a instituição financeira e da aplicação da cláusula constante da operação de crédito. O Santander, por sua vez, figura como credor e beneficiário direto da cláusula que autorizava a suspensão remota. Não se cuida, portanto, de responsabilizar a instituição financeira por defeito técnico de produto fornecido por terceiro, mas de examinar consequência derivada de prerrogativa inserida no próprio contrato bancário e exercida em razão do inadimplemento da operação de crédito. A Ecopower tampouco pode ser considerada absolutamente estranha ao fato, uma vez que executou materialmente a suspensão remota do sistema que havia fornecido e instalado. Reconhecida a abusividade do mecanismo empregado, ambas respondem pelas consequências diretamente decorrentes da privação indevida do uso do equipamento, nos limites dos danos comprovados. Ressalte-se que a existência de atraso das parcelas quando do bloqueio não configura culpa concorrente das consumidoras quanto ao evento danoso. O inadimplemento constitui fundamento para exercício dos meios legítimos de cobrança, mas não torna lícita cláusula abusiva nem legitima mecanismo contratual incompatível com a legislação consumerista. DA REATIVAÇÃO E DA ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SENHA DO WI-FI A Ecopower afirma que, após a regularização das parcelas, solicitou a reativação do sistema em 27/05/2026, atribuindo a posterior ausência de comunicação do inversor à alteração da senha da rede Wi-Fi das autoras. Todavia, as autoras apresentaram fatura referente ao período de 07/05/2026 a 05/06/2026 demonstrando energia injetada equivalente a zero kWh, mesmo após a data em que teria ocorrido a solicitação de reativação. A alegação de que a ausência de funcionamento decorreu exclusivamente de alteração da senha do Wi-Fi não veio acompanhada, naquele momento, de relatório técnico suficiente para demonstrar a excludente invocada. Foi justamente diante dessa situação que, em 12/08/2026, este Juízo determinou à Ecopower que adotasse as providências necessárias ao efetivo restabelecimento do sistema e que, caso constatasse impedimento técnico exclusivamente imputável às autoras ou à infraestrutura interna do imóvel, apresentasse relatório técnico circunstanciado indicando objetivamente a causa da inoperância. Posteriormente, a requerida realizou atendimento técnico presencial, apresentando ordem de serviço na qual foi registrado o funcionamento regular do equipamento. Não há, entretanto, elemento técnico suficiente para concluir que todo o período anterior de inoperância posterior à alegada solicitação de desbloqueio decorreu exclusivamente de comportamento das consumidoras. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente invocada. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE O fato de o sistema ter sido colocado em funcionamento no curso do processo não conduz à improcedência da pretensão nem à conclusão de que inexistia interesse processual quando do ajuizamento. A regularização ocorreu posteriormente à propositura da demanda e após intervenção jurisdicional. O cumprimento superveniente da obrigação deve ser considerado no julgamento, mas não afasta a necessidade de definição da relação jurídica controvertida, especialmente porque permanece o pedido de declaração de abusividade da cláusula que autorizou o bloqueio e de proibição de sua repetição. Mostra-se adequada, portanto, a confirmação da tutela anteriormente concedida, reconhecendo-se o cumprimento superveniente da obrigação de reativação pela Ecopower e assegurando-se que as requeridas se abstenham de promover novo bloqueio remoto do sistema fotovoltaico como mecanismo de cobrança do financiamento. Tal determinação não impede, evidentemente, que o Santander exerça regularmente seu direito de crédito pelos instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico. DOS DANOS MATERIAIS As autoras sustentam ter suportado prejuízos materiais em decorrência da impossibilidade de geração de energia durante o período em que o sistema permaneceu inoperante. Há elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do dano. A fatura de junho de 2026 registra consumo de 522 kWh e ausência de injeção de energia, com utilização dos créditos acumulados anteriormente ao bloqueio. O saldo de créditos, que era de 3.874 kWh, foi reduzido para 2.735 kWh. A documentação posterior igualmente registra períodos sem injeção de energia, circunstância compatível com a indisponibilidade do sistema noticiada nos autos. Todavia, a documentação existente não permite estabelecer, desde logo e com segurança, o quantum do prejuízo material. Não é possível simplesmente equiparar o consumo integral da residência à quantidade de energia que a usina necessariamente produziria no mesmo período. A produção de sistema fotovoltaico está sujeita a variáveis próprias, e parte do consumo foi efetivamente compensada mediante créditos acumulados durante períodos anteriores de funcionamento. Isso, entretanto, não conduz à improcedência do pedido. Comprovada a existência do prejuízo decorrente da privação temporária da capacidade de geração do equipamento, a ausência de elementos suficientes para sua quantificação autoriza que o montante seja apurado posteriormente em liquidação. Assim, as requeridas devem responder pelos prejuízos materiais efetivamente decorrentes da ausência de geração de energia no período de indisponibilidade que lhes seja imputável, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Para tanto, deverão ser considerados, entre outros elementos tecnicamente pertinentes, o histórico de geração da própria usina em períodos anteriores, sua capacidade instalada, o período efetivo de indisponibilidade imputável às rés, os créditos de energia consumidos durante esse intervalo e os valores que efetivamente deixaram de ser compensados em razão da ausência de geração. Deverá ser evitada, na liquidação, a inclusão de despesas que seriam normalmente suportadas pelas consumidoras independentemente do bloqueio, bem como qualquer duplicidade indenizatória ou enriquecimento sem causa. DOS DANOS MORAIS A situação experimentada pelas autoras ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual. O bloqueio foi deliberadamente realizado como mecanismo de reação ao atraso no financiamento, privando as consumidoras da utilidade econômica de equipamento adquirido e instalado no imóvel, sem que isso suspendesse ou reduzisse as obrigações decorrentes da operação de crédito. Além disso, mesmo após a regularização das parcelas e a alegada solicitação de desbloqueio, a documentação demonstra que o sistema permaneceu durante período relevante sem injetar energia, tornando necessárias novas reclamações e posterior intervenção judicial para obtenção do efetivo restabelecimento. É certo que não houve interrupção do fornecimento convencional de energia elétrica ao imóvel, tampouco se demonstrou situação de privação de serviço essencial ou negativação decorrente dos fatos discutidos. Tais circunstâncias devem ser consideradas na fixação do quantum, mas não afastam o dano extrapatrimonial decorrente da privação indevida e prolongada da utilização econômica de bem de valor significativo. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do fato, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa, reputo adequado fixar a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VITÓRIA DE FÁTIMA REIS LIMA e ELIZABETH ROSE LIMA TEIXEIRA em face de ECOPOWER AUTOMAÇÃO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. ME e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa de ELIZABETH ROSE LIMA TEIXEIRA; b) DECLARAR A NULIDADE da Cláusula U da Cédula de Crédito Bancário, especificamente na parte em que autoriza a suspensão ou o bloqueio remoto do sistema de geração de energia solar fotovoltaica como consequência do inadimplemento das obrigações decorrentes do financiamento; c) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em 12/08/2026, reconhecendo o cumprimento superveniente, pela Ecopower, da obrigação de reativação do sistema fotovoltaico; d) CONDENAR as requeridas a se absterem de promover, solicitar ou executar novo bloqueio ou suspensão remota do sistema fotovoltaico como mecanismo extrajudicial de cobrança de eventual inadimplemento do financiamento, sem prejuízo do direito do credor de adotar os meios de cobrança e satisfação do crédito admitidos pelo ordenamento jurídico; e) CONDENAR solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos danos materiais efetivamente decorrentes da ausência de geração de energia durante o período de indisponibilidade do sistema que lhes seja imputável, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; f) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, observados os índices legalmente aplicáveis; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais no que exceder ao montante acima fixado. Considerando que as autoras decaíram apenas parcialmente do montante postulado a título de danos morais, circunstância que, por si só, não caracteriza sucumbência recíproca, e obtiveram acolhimento dos pedidos substanciais relativos à obrigação de fazer, à invalidade do bloqueio e às reparações material e moral, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada, quanto aos danos materiais, a quantificação a ser realizada em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida às autoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências necessárias à liquidação e ao cumprimento da sentença, arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024" . Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de setembro de 2026. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

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