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Processo 0802479-20.2026.8.10.0081

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0802479-20.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOÃO DA SILVA MIRANDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO JOÃO DA SILVA MIRANDA ajuizou, em 8 de julho de 2026, ação de concessão de benefício por incapacidade permanente, alternativamente temporária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência e de dispensa da perícia médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.946,90 (trinta mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Decido. I. DA COMPETÊNCIA E DA GRATUIDADE A competência deste Juízo estadual decorre do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, na redação da Lei nº 13.876/2019, inserindo-se a Comarca de Carolina/MA na relação de competência delegada. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). II. DO QUE OS AUTOS DEMONSTRAM O autor nasceu em 18 de agosto de 1980, tem 45 (quarenta e cinco) anos e é natural desta cidade. O endereço da inicial, o da procuração e o do cadastro do Instituto coincidem: Fazenda Exu, região do Bacuri dos Lajes, zona rural desta Comarca. O requerimento nº 726.844.289-1 foi apresentado em 1º de dezembro de 2025, com fluxo inicial de análise documental e fluxo final presencial. A perícia foi realizada em 15 de maio de 2026, em Estreito/MA. O laudo é motivado. Registra que o único documento médico apresentado era o atestado de 24 de novembro de 2025, da unidade básica de saúde de São João da Cachoeira, no Itapecuru, com o código M54, dorsalgia, concedendo afastamento por 1 (um) dia. E descreve exame físico: consciente, fala normal, atende comandos, deambulando, estado geral regular, musculatura normal e simétrica, boa mobilidade dos membros e da coluna, e pele palmar com moderadas calosidades. Concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade. III. DO DESCOMPASSO ENTRE A INICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO A petição inicial não trata de dorsalgia. Ela afirma incapacidade total e permanente por epilepsia (CID G40), e desenvolve, em vários parágrafos, a descrição dessa doença. O processo administrativo, porém, não contém documento algum sobre epilepsia. O que o Instituto examinou foi um atestado de um dia por dor nas costas. Ocorre que os autos judiciais trazem dois documentos que a autarquia não apreciou: a) receituário especial da Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, emitido em 3 de agosto de 2018, em nome do autor, então com 37 anos, prescrevendo fenobarbital 100 mg, um comprimido de 12 em 12 horas, sessenta comprimidos, medicamento anticonvulsivante de uso continuado; b) laudo manuscrito em receituário da Secretaria Municipal de Saúde desta cidade, datado de 13 de maio de 2026, subscrito por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Tocantins sob o nº 6.525, que registra epilepsia em tratamento com fenobarbital, associada a dor lombar e dorsal, com dificuldade para as atividades laborais, sob os códigos G40 e M54. O segundo documento é de dois dias antes da perícia, e não consta do processo administrativo. O primeiro é de 2018 e indica tratamento anticonvulsivante havia pelo menos oito anos. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO, POR ORA. A perícia administrativa foi presencial, descreveu o exame e concluiu de forma motivada sobre o que lhe foi apresentado. Não há reparo a fazer ao Instituto quanto ao que ele examinou: um atestado de um dia por dorsalgia não demonstra incapacidade. De outro lado, a epilepsia alegada na inicial não foi objeto de exame algum, e os dois documentos que a sustentam são frágeis para uma cognição sumária: uma prescrição de 2018, feita em outro Estado, e um laudo manuscrito recente, sem exame complementar. Falta o essencial: eletroencefalograma, relatório do neurologista que acompanha o autor, e a descrição da frequência e do tipo das crises. Não há, portanto, o que antecipar. Há o que apurar, e é o que determino, com urgência. V. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA INDEFIRO. A perícia é aqui indispensável, porque a doença alegada na inicial nunca foi examinada. Registro que o pedido é contraditado pela própria petição, que na sequência requer a perícia subsidiariamente e apresenta rol de quesitos. VI. DAS DIVERGÊNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS a) Doença: a inicial afirma epilepsia; o processo administrativo trata de dorsalgia. É preciso definir qual é a causa de pedir e instruí-la. b) Residência anterior: o receituário de 2018 é de Três Lagoas/MS, e registra endereço naquele Município. Convém esclarecer desde quando o autor reside nesta Comarca. c) Categoria previdenciária: o requerimento registra "categoria na data do afastamento: segurado especial" e "categoria calculada: contribuinte individual", e não há nos autos documento de atividade rural, embora o perito tenha anotado calosidades palmares moderadas. d) Tabela de vínculos: a inicial afirma vínculo em "Fazenda São José dos Lages" de 1º de janeiro de 2021 a 1º de dezembro de 2025, num total de 59 (cinquenta e nove) meses, que o cadastro não registra. e) Contato cadastral no Instituto: o cadastro do autor registra, como endereço eletrônico dele, mendessadv@outlook.com, que é do escritório subscritor. f) Demonstrativo de cálculo: indica data de ajuizamento em 26 de maio de 2026, quando a ação foi distribuída em 8 de julho de 2026. g) Contrato de honorários: os pedidos requerem requisição de pequeno valor, em separado, no percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em favor do escritório subscritor, sem que o contrato invocado tenha sido juntado. VII. DA TRIAGEM DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Cotejada a inicial com os documentos, à luz do Anexo A da Recomendação CNJ n° 159/2024 e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a graduação sugerida é de atenção. Militam em favor do autor a coincidência de endereços em todos os documentos; a existência de prescrição real de anticonvulsivante, de 2018; e a juntada integral do processo administrativo. Recomendam atenção o descompasso entre a doença alegada e a examinada; a condição de segurado especial afirmada sem documento, contra categoria calculada como contribuinte individual; a tabela de vínculo inexistente no cadastro; o registro do endereço eletrônico do escritório como contato do segurado perante o Instituto; a data de ajuizamento anterior à distribuição no demonstrativo de cálculo; e o destaque de 30% (trinta por cento) requerido sem juntada do contrato. Nenhuma sanção é aplicada. As providências proporcionais são a emenda determinada adiante e a cientificação pessoal do autor. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos do item IV, com reapreciação assegurada de ofício tão logo juntados os documentos da emenda e o laudo pericial. 3. INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica e DETERMINO A SUA PRODUÇÃO, com urgência. 4. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento, para que o autor: (a) defina a doença que fundamenta o pedido e junte relatório do neurologista, eletroencefalograma e a descrição da frequência, do tipo e da duração das crises; (b) comprove o uso continuado do anticonvulsivante, com receitas e comprovantes de dispensação; (c) esclareça desde quando reside nesta Comarca; (d) comprove a atividade rural ou esclareça em que condição se diz segurado; (e) junte o contrato de honorários; e (f) retifique o demonstrativo de cálculo. PROVIDÊNCIAS 1. NOMEIO como perito médico do juízo o Dr. VALMIR ABREU DA COSTA JÚNIOR, CRM-MA 12.895, arbitrando os honorários periciais no limite máximo aplicável em conformidade com a Tabela do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025), a serem custeados pela Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. INTIME-SE o referido perito, via e-mail: drvalmirjr@hotmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data, hora e local para a realização do exame pericial. 3. Com a indicação da data e local pelo perito, DESIGNE-SE a perícia médica, intimando-se o autor pessoalmente e por seus advogados, com a advertência de que deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receituários e as caixas dos medicamentos em uso. 4. Constem do mandado/intimação pericial, obrigatoriamente, os seguintes quesitos do Juízo: (a) confirma-se o diagnóstico de epilepsia e com base em quais elementos; (b) qual a frequência, o tipo e a duração das crises, e há período pós-ictal; (c) há uso continuado de anticonvulsivante, qual, desde quando, e há adesão; (d) o quadro é controlado ou refratário; (e) há dorsalgia com repercussão funcional; (f) há incapacidade para a atividade habitual do autor, uma vez esclarecida, e em que grau; e (g) a incapacidade, se existente, é total ou parcial, temporária ou permanente, e desde quando. 5. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma eletrônica, para contestar no prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo administrativo do benefício nº 726.844.289-1 e informação sobre os elementos que levaram o sistema a calcular a categoria do autor como contribuinte individual. 6. INTIME-SE pessoalmente o autor, por oficial de justiça, na Fazenda Exu, região do Bacuri dos Lajes, zona rural de Carolina/MA, para ciência do ajuizamento desta ação, do nome dos advogados que a subscrevem, do percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas autorizado a título de honorários contratuais e do teor desta decisão, certificando o oficial de justiça qual atividade ele declara exercer, desde quando reside no local, e se confirma ter constituído os advogados e ter conhecimento do objeto desta ação. 7. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados, para cumprir o item 4 do dispositivo desta decisão (Emenda à Inicial). 8. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para reapreciação da tutela e saneamento. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0802479-20.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOÃO DA SILVA MIRANDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO JOÃO DA SILVA MIRANDA ajuizou, em 8 de julho de 2026, ação de concessão de benefício por incapacidade permanente, alternativamente temporária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência e de dispensa da perícia médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.946,90 (trinta mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos). Decido. I. DA COMPETÊNCIA E DA GRATUIDADE A competência deste Juízo estadual decorre do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, na redação da Lei nº 13.876/2019, inserindo-se a Comarca de Carolina/MA na relação de competência delegada. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). II. DO QUE OS AUTOS DEMONSTRAM O autor nasceu em 18 de agosto de 1980, tem 45 (quarenta e cinco) anos e é natural desta cidade. O endereço da inicial, o da procuração e o do cadastro do Instituto coincidem: Fazenda Exu, região do Bacuri dos Lajes, zona rural desta Comarca. O requerimento nº 726.844.289-1 foi apresentado em 1º de dezembro de 2025, com fluxo inicial de análise documental e fluxo final presencial. A perícia foi realizada em 15 de maio de 2026, em Estreito/MA. O laudo é motivado. Registra que o único documento médico apresentado era o atestado de 24 de novembro de 2025, da unidade básica de saúde de São João da Cachoeira, no Itapecuru, com o código M54, dorsalgia, concedendo afastamento por 1 (um) dia. E descreve exame físico: consciente, fala normal, atende comandos, deambulando, estado geral regular, musculatura normal e simétrica, boa mobilidade dos membros e da coluna, e pele palmar com moderadas calosidades. Concluiu pela ausência de comprovação de incapacidade. III. DO DESCOMPASSO ENTRE A INICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO A petição inicial não trata de dorsalgia. Ela afirma incapacidade total e permanente por epilepsia (CID G40), e desenvolve, em vários parágrafos, a descrição dessa doença. O processo administrativo, porém, não contém documento algum sobre epilepsia. O que o Instituto examinou foi um atestado de um dia por dor nas costas. Ocorre que os autos judiciais trazem dois documentos que a autarquia não apreciou: a) receituário especial da Prefeitura Municipal de Três Lagoas/MS, emitido em 3 de agosto de 2018, em nome do autor, então com 37 anos, prescrevendo fenobarbital 100 mg, um comprimido de 12 em 12 horas, sessenta comprimidos, medicamento anticonvulsivante de uso continuado; b) laudo manuscrito em receituário da Secretaria Municipal de Saúde desta cidade, datado de 13 de maio de 2026, subscrito por médico inscrito no Conselho Regional de Medicina do Tocantins sob o nº 6.525, que registra epilepsia em tratamento com fenobarbital, associada a dor lombar e dorsal, com dificuldade para as atividades laborais, sob os códigos G40 e M54. O segundo documento é de dois dias antes da perícia, e não consta do processo administrativo. O primeiro é de 2018 e indica tratamento anticonvulsivante havia pelo menos oito anos. IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO, POR ORA. A perícia administrativa foi presencial, descreveu o exame e concluiu de forma motivada sobre o que lhe foi apresentado. Não há reparo a fazer ao Instituto quanto ao que ele examinou: um atestado de um dia por dorsalgia não demonstra incapacidade. De outro lado, a epilepsia alegada na inicial não foi objeto de exame algum, e os dois documentos que a sustentam são frágeis para uma cognição sumária: uma prescrição de 2018, feita em outro Estado, e um laudo manuscrito recente, sem exame complementar. Falta o essencial: eletroencefalograma, relatório do neurologista que acompanha o autor, e a descrição da frequência e do tipo das crises. Não há, portanto, o que antecipar. Há o que apurar, e é o que determino, com urgência. V. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA INDEFIRO. A perícia é aqui indispensável, porque a doença alegada na inicial nunca foi examinada. Registro que o pedido é contraditado pela própria petição, que na sequência requer a perícia subsidiariamente e apresenta rol de quesitos. VI. DAS DIVERGÊNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS a) Doença: a inicial afirma epilepsia; o processo administrativo trata de dorsalgia. É preciso definir qual é a causa de pedir e instruí-la. b) Residência anterior: o receituário de 2018 é de Três Lagoas/MS, e registra endereço naquele Município. Convém esclarecer desde quando o autor reside nesta Comarca. c) Categoria previdenciária: o requerimento registra "categoria na data do afastamento: segurado especial" e "categoria calculada: contribuinte individual", e não há nos autos documento de atividade rural, embora o perito tenha anotado calosidades palmares moderadas. d) Tabela de vínculos: a inicial afirma vínculo em "Fazenda São José dos Lages" de 1º de janeiro de 2021 a 1º de dezembro de 2025, num total de 59 (cinquenta e nove) meses, que o cadastro não registra. e) Contato cadastral no Instituto: o cadastro do autor registra, como endereço eletrônico dele, mendessadv@outlook.com, que é do escritório subscritor. f) Demonstrativo de cálculo: indica data de ajuizamento em 26 de maio de 2026, quando a ação foi distribuída em 8 de julho de 2026. g) Contrato de honorários: os pedidos requerem requisição de pequeno valor, em separado, no percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em favor do escritório subscritor, sem que o contrato invocado tenha sido juntado. VII. DA TRIAGEM DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Cotejada a inicial com os documentos, à luz do Anexo A da Recomendação CNJ n° 159/2024 e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a graduação sugerida é de atenção. Militam em favor do autor a coincidência de endereços em todos os documentos; a existência de prescrição real de anticonvulsivante, de 2018; e a juntada integral do processo administrativo. Recomendam atenção o descompasso entre a doença alegada e a examinada; a condição de segurado especial afirmada sem documento, contra categoria calculada como contribuinte individual; a tabela de vínculo inexistente no cadastro; o registro do endereço eletrônico do escritório como contato do segurado perante o Instituto; a data de ajuizamento anterior à distribuição no demonstrativo de cálculo; e o destaque de 30% (trinta por cento) requerido sem juntada do contrato. Nenhuma sanção é aplicada. As providências proporcionais são a emenda determinada adiante e a cientificação pessoal do autor. VIII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos do item IV, com reapreciação assegurada de ofício tão logo juntados os documentos da emenda e o laudo pericial. 3. INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica e DETERMINO A SUA PRODUÇÃO, com urgência. 4. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento, para que o autor: (a) defina a doença que fundamenta o pedido e junte relatório do neurologista, eletroencefalograma e a descrição da frequência, do tipo e da duração das crises; (b) comprove o uso continuado do anticonvulsivante, com receitas e comprovantes de dispensação; (c) esclareça desde quando reside nesta Comarca; (d) comprove a atividade rural ou esclareça em que condição se diz segurado; (e) junte o contrato de honorários; e (f) retifique o demonstrativo de cálculo. PROVIDÊNCIAS 1. NOMEIO como perito médico do juízo o Dr. VALMIR ABREU DA COSTA JÚNIOR, CRM-MA 12.895, arbitrando os honorários periciais no limite máximo aplicável em conformidade com a Tabela do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025), a serem custeados pela Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. INTIME-SE o referido perito, via e-mail: drvalmirjr@hotmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data, hora e local para a realização do exame pericial. 3. Com a indicação da data e local pelo perito, DESIGNE-SE a perícia médica, intimando-se o autor pessoalmente e por seus advogados, com a advertência de que deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receituários e as caixas dos medicamentos em uso. 4. Constem do mandado/intimação pericial, obrigatoriamente, os seguintes quesitos do Juízo: (a) confirma-se o diagnóstico de epilepsia e com base em quais elementos; (b) qual a frequência, o tipo e a duração das crises, e há período pós-ictal; (c) há uso continuado de anticonvulsivante, qual, desde quando, e há adesão; (d) o quadro é controlado ou refratário; (e) há dorsalgia com repercussão funcional; (f) há incapacidade para a atividade habitual do autor, uma vez esclarecida, e em que grau; e (g) a incapacidade, se existente, é total ou parcial, temporária ou permanente, e desde quando. 5. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma eletrônica, para contestar no prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo administrativo do benefício nº 726.844.289-1 e informação sobre os elementos que levaram o sistema a calcular a categoria do autor como contribuinte individual. 6. INTIME-SE pessoalmente o autor, por oficial de justiça, na Fazenda Exu, região do Bacuri dos Lajes, zona rural de Carolina/MA, para ciência do ajuizamento desta ação, do nome dos advogados que a subscrevem, do percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas autorizado a título de honorários contratuais e do teor desta decisão, certificando o oficial de justiça qual atividade ele declara exercer, desde quando reside no local, e se confirma ter constituído os advogados e ter conhecimento do objeto desta ação. 7. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seus advogados, para cumprir o item 4 do dispositivo desta decisão (Emenda à Inicial). 8. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para reapreciação da tutela e saneamento. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

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