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0802478-52.2024.8.19.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802478-52.2024.8.19.0017 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifico que foi expedida intimação a parte autora, conforme id 297280353. Intimada por intermédio do seu patrono, para dar cumprimento ao que foi determinado pelo juízo, não se ocupou, contudo, de promover o andamento do feito o que está a demonstrar um efetivo desinteresse pelos destinos desta demanda. Insta salientar, que a intimação enviada à parte é validade, com base no artigo 274, parágrafo único do NCPC. O feito aguarda a iniciativa da parte interessada o que evidencia o desinteresse da autora, destacando-se, ainda, que a ação foi ajuizada em no ano de 2024. Ora, o feito não pode ficar aguardando eternamente a iniciativa da parte interessada. O interesse, aliás, é uma das condições da ação. Se a parte autora foi instada a promover o cumprimento da diligência que lhe competia e advertida acerca da possibilidade de extinção por inércia, o não atendimento ao comando judicial pode e deve gerar a extinção do feito. Com esses fundamentos é que JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III e VI do NCPC. Condeno a autora em custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se e intime-se. CASIMIRO DE ABREU, 3 de setembro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular

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