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Processo 0802478-52.2024.8.18.0123

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802478-52.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JOAO BATISTA VERAS RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh. Considerando que a parte autora compareceu à Secretaria deste Juízo e ratificou o percentual dos honorários advocatícios, determino a expedição de alvará judicial, na seguinte forma: a) em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.431,60 (sete mil e quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da condenação, considerando o pedido de destaque de honorários advocatícios; a.1) com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI, determino que o respectivo alvará seja expedido apenas em nome da parte credora, com ordem de depósito em sua conta bancária. Saliento que tal medida se dá em função do reconhecimento de que o feito se trata de demanda de massa, havendo necessidade de proteger os interesses do autor, beneficiário do INSS de baixa renda, com nítida vulnerabilidade socioeconômica. b) em favor do advogado da parte exequente, no importe de 40% (quarenta por cento) da condenação, a título de honorários contratuais, correspondente ao montante de R$ 4.954,40 (quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). DO CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADO Analisando os autos, verifico que, embora tenha sido determinada a intimação do advogado da parte autora para apresentação dos documentos originais da procuração e do contrato de honorários, não houve a efetiva intimação do patrono para cumprimento da referida determinação. Dessa forma, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Secretaria os documentos originais da procuração e do contrato de honorários, conforme já determinado, a fim de possibilitar a verificação de autenticidade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos apresentam assinaturas aparentemente idênticas no campo destinado à testemunha, com indícios de reprodução mecânica, circunstância que demanda esclarecimento. Ressalte-se que a eventual expedição de alvarás judiciais, viabilizada em razão do comparecimento da parte em Secretaria e da indicação de seus dados bancários para levantamento do valor, não acarreta qualquer prejuízo à apuração da autenticidade dos documentos que contêm indícios de reprodução mecânica de assinaturas. Isso porque os referidos instrumentos foram devidamente protocolados e juntados no sistema processual eletrônico, passando a integrar os autos e permanecendo registrados no processo, circunstância que permite a análise e eventual apuração de sua autenticidade pelas autoridades competentes, independentemente do levantamento dos valores depositados. Cumpra-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Carlos Alberto Bezerra Chagas JUIZ DE DIREITO

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