Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802477-96.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, MARIA ALEIDA COELHO CARVALHO DE SIQUEIRA, E MATOS & CIA LTDA - EPP, JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO, KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA INTERESSADO: ARISTIDES DA SILVA BRAGA NETO, FASILVA QUARESMA NUNES SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução oposta por Aristides da Silva Braga Neto (ID 98198748), na qual suscitou excesso de execução, ao argumento de que foram realizadas constrições sucessivas que ultrapassam o valor devido, pugnando pela restituição dos valores excedentes. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e extinção do feito pela satisfação da obrigação, com a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada de R$ 3.298,49. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão o insurgente. O impugnante alegou excesso de execução sob o fundamento de que houve bloqueio de quantia superior ao débito executado. No entanto, restou devidamente comprovado nos autos que, após a dedução do montante de R$ 251,76 anteriormente levantado, o saldo devedor remanescente e atualizado alcançou o importe de R$ 3.298,49, tendo sido constrito exatamente o valor de R$ 3.298,49 (ID 88848544 e ID 98994173). Desse modo, não restou minimamente evidenciado nos autos a versão do insurgente quanto ao excesso de execução, não se desincumbindo de seu ônus processual, motivo pelo qual o débito estampado nos autos é plenamente exigível e a constrição corresponde com exatidão à quantia devida. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação, ante a inexistência de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. Considerando a existência de valor depositado, e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, e dos herdeiros de MARIA ALEIDA COELHO CARVALHO DE SIQUEIRA , os filhos JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO e KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA, pessoalmente, visto não possuírem procurador cadastrado nos autos, para que informem conta bancária para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Apresentadas as referidas contas, expeça-se alvará. Verifica-se ainda que do valor de R$ 377,64 bloqueado anteriormente, só foi expedido o valor de R$ 251,76 conforme alvará de ID 77003739, para conta dos exequentes MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA e E MATOS & CIA LTDA - EPP, isto posto, ao ser expedido o alvará para as partes, deve ser expedido para MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA e E MATOS & CIA LTDA - EPP o valor de o valor de R$ 1.057,53 PARA CADA UM e para ambos os herdeiros JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO e KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA o valor de R$ 1.183,41. Por fim, verifica-se ainda a necessidade de devolução do valor de R$ 125,88 para a parte executada, considerando que o valor não foi destinado aos herdeiros da exequente falecida, e foi efetuado novo bloqueio, dito isto, intimo a parte EXECUTADA para que apresente conta para devolução do referido valor, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802477-96.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA, MARIA ALEIDA COELHO CARVALHO DE SIQUEIRA, E MATOS & CIA LTDA - EPP, JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO, KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA INTERESSADO: ARISTIDES DA SILVA BRAGA NETO, FASILVA QUARESMA NUNES SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução oposta por Aristides da Silva Braga Neto (ID 98198748), na qual suscitou excesso de execução, ao argumento de que foram realizadas constrições sucessivas que ultrapassam o valor devido, pugnando pela restituição dos valores excedentes. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e extinção do feito pela satisfação da obrigação, com a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada de R$ 3.298,49. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão o insurgente. O impugnante alegou excesso de execução sob o fundamento de que houve bloqueio de quantia superior ao débito executado. No entanto, restou devidamente comprovado nos autos que, após a dedução do montante de R$ 251,76 anteriormente levantado, o saldo devedor remanescente e atualizado alcançou o importe de R$ 3.298,49, tendo sido constrito exatamente o valor de R$ 3.298,49 (ID 88848544 e ID 98994173). Desse modo, não restou minimamente evidenciado nos autos a versão do insurgente quanto ao excesso de execução, não se desincumbindo de seu ônus processual, motivo pelo qual o débito estampado nos autos é plenamente exigível e a constrição corresponde com exatidão à quantia devida. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação, ante a inexistência de excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. Considerando a existência de valor depositado, e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, e dos herdeiros de MARIA ALEIDA COELHO CARVALHO DE SIQUEIRA , os filhos JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO e KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA, pessoalmente, visto não possuírem procurador cadastrado nos autos, para que informem conta bancária para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI. Apresentadas as referidas contas, expeça-se alvará. Verifica-se ainda que do valor de R$ 377,64 bloqueado anteriormente, só foi expedido o valor de R$ 251,76 conforme alvará de ID 77003739, para conta dos exequentes MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA e E MATOS & CIA LTDA - EPP, isto posto, ao ser expedido o alvará para as partes, deve ser expedido para MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO DE SIQUEIRA e E MATOS & CIA LTDA - EPP o valor de o valor de R$ 1.057,53 PARA CADA UM e para ambos os herdeiros JUAREZ CARLOS DE SIQUEIRA FILHO e KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA o valor de R$ 1.183,41. Por fim, verifica-se ainda a necessidade de devolução do valor de R$ 125,88 para a parte executada, considerando que o valor não foi destinado aos herdeiros da exequente falecida, e foi efetuado novo bloqueio, dito isto, intimo a parte EXECUTADA para que apresente conta para devolução do referido valor, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO