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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · 1ª Câmara Cível · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802477-91.2017.8.10.0040 APELANTE: KALINE QUEIROZ SANTOS ADVOGADOS: IUB FAVERO NATHASJE (OAB/MA 11083) E MAB FAVERO NATHASJE (OAB/MA 16739) 1º APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (SUCESSORA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR) ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB/MA 5.983) E DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268) 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ DE FARIAS ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Kaline Queiroz Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Maranhão e da Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), julgou improcedente a pretensão autoral. Na petição inicial, a autora, dentista e consumidora de energia elétrica, postulou a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de encargos setoriais da base de cálculo do ICMS, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. O magistrado de primeiro grau julgou a demanda totalmente improcedente. Fundamentou o decisum na ausência de comprovação de que as tarifas eram exigidas de forma destacada. Consignou, ainda, que a autora se enquadra na condição de consumidora cativa. Por conseguinte, sujeita-se à tarifa cheia e regulada pela ANEEL, sendo os custos de transmissão e distribuição pressupostos indissociáveis da operação final de fornecimento de energia elétrica. Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da incidência do imposto sobre tarifas que remuneram apenas o uso da rede de transmissão e distribuição, sem configurar efetiva circulação de mercadoria. Apresentadas as contrarrazões pelos apelados, os autos ascenderam a esta Corte. Em 7 de maio de 2019, a então relatora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar determinou o sobrestamento do feito. O sobrestamento obedeceu à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.692.023/MT (paradigma do Tema Repetitivo 986). Com o trânsito em julgado do recurso paradigma no STJ, os autos retornaram conclusos a esta Relatoria. Intimadas as partes para manifestação sobre a aplicação do precedente vinculante, o Estado do Maranhão e a Equatorial Maranhão peticionaram pugnando pelo desprovimento do recurso. A apelante permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, haja vista que a matéria controvertida encontra-se pacificada por tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado sobre faturas de energia elétrica de consumidor final cativo. O tema restou definitivamente consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia cadastrados sob o Tema 986/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Conforme a fundamentação consolidada pela Corte Superior, os custos de transmissão e distribuição de energia elétrica não são serviços autônomos ou isolados, mas sim etapas essenciais e indissociáveis do processo de fornecimento do bem ao consumidor. Tais tarifas compõem o próprio custo da mercadoria em sua operação final, devendo integrar a base de cálculo do imposto estadual por expressa determinação do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Desta feita, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, alinhou-se perfeitamente à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo vinculante. Diante do caráter obrigatório do precedente qualificado, impõe-se a aplicação do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, revelando-se imperiosa a manutenção integral da sentença de improcedência e o consequente desprovimento do apelo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802477-91.2017.8.10.0040 APELANTE: KALINE QUEIROZ SANTOS ADVOGADOS: IUB FAVERO NATHASJE (OAB/MA 11083) E MAB FAVERO NATHASJE (OAB/MA 16739) 1º APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (SUCESSORA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR) ADVOGADOS: NEY BATISTA LEITE FERNANDES (OAB/MA 5.983) E DENISE TRAVASSOS GAMA (OAB/MA 7.268) 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ DE FARIAS ALBUQUERQUE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Kaline Queiroz Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Maranhão e da Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), julgou improcedente a pretensão autoral. Na petição inicial, a autora, dentista e consumidora de energia elétrica, postulou a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de encargos setoriais da base de cálculo do ICMS, além da restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. O magistrado de primeiro grau julgou a demanda totalmente improcedente. Fundamentou o decisum na ausência de comprovação de que as tarifas eram exigidas de forma destacada. Consignou, ainda, que a autora se enquadra na condição de consumidora cativa. Por conseguinte, sujeita-se à tarifa cheia e regulada pela ANEEL, sendo os custos de transmissão e distribuição pressupostos indissociáveis da operação final de fornecimento de energia elétrica. Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da incidência do imposto sobre tarifas que remuneram apenas o uso da rede de transmissão e distribuição, sem configurar efetiva circulação de mercadoria. Apresentadas as contrarrazões pelos apelados, os autos ascenderam a esta Corte. Em 7 de maio de 2019, a então relatora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar determinou o sobrestamento do feito. O sobrestamento obedeceu à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp nº 1.692.023/MT (paradigma do Tema Repetitivo 986). Com o trânsito em julgado do recurso paradigma no STJ, os autos retornaram conclusos a esta Relatoria. Intimadas as partes para manifestação sobre a aplicação do precedente vinculante, o Estado do Maranhão e a Equatorial Maranhão peticionaram pugnando pelo desprovimento do recurso. A apelante permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, haja vista que a matéria controvertida encontra-se pacificada por tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado sobre faturas de energia elétrica de consumidor final cativo. O tema restou definitivamente consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia cadastrados sob o Tema 986/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Conforme a fundamentação consolidada pela Corte Superior, os custos de transmissão e distribuição de energia elétrica não são serviços autônomos ou isolados, mas sim etapas essenciais e indissociáveis do processo de fornecimento do bem ao consumidor. Tais tarifas compõem o próprio custo da mercadoria em sua operação final, devendo integrar a base de cálculo do imposto estadual por expressa determinação do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996. Desta feita, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da autora, alinhou-se perfeitamente à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo vinculante. Diante do caráter obrigatório do precedente qualificado, impõe-se a aplicação do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, revelando-se imperiosa a manutenção integral da sentença de improcedência e o consequente desprovimento do apelo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator