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Processo 0802477-75.2026.8.18.0033

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802477-75.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria da Conceição da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo nº 060340034841, no valor total de R$ 1.907,88, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 158,99 mediante débito automático em conta da Caixa Econômica Federal. Sustenta que, em 21/05/2026, além do desconto regular da parcela contratada, a requerida realizou um débito indevido no valor de R$ 33,39. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito em relação à dívida impugnada. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Acompanharam a petição inicial procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, informações do contrato e extratos bancários das transações. É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Considerando a declaração constante dos autos e os documentos apresentados, os quais evidenciam a condição de hipossuficiência econômica da demandante, e inexistindo elementos que afastem a presunção legal, defiro o pedido de justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.II. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA O regramento da tutela provisória de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença concomitante de dois pressupostos legais essenciais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, procedendo-se a uma análise em juízo de cognição sumária e não exauriente, própria deste momento processual de início do feito, constata-se a ausência cumulativa dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a autora aduz que sofreu um desconto indevido de R$ 33,39 em 21/05/2026, cumulado com a parcela ordinária do mútuo. Contudo, a documentação colacionada demonstra a existência de relação jurídica contratual prévia e incontroversa entre as partes, envolvendo contrato de empréstimo celebrado para adimplemento mediante débito automático em conta. A aferição da regularidade do encargo impugnado, de sua eventual relação com a mora ou com a repactuação, bem como da própria legitimidade dos débitos, demanda adequada instrução probatória, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável, neste momento processual, o acolhimento liminar da tese autoral. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência sobre a matéria: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DESPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750431-19.2023.8.18 .0000 - Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 ) (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 07504311920238180000, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FALTA DE REGISTRO DO IMÓVEL . DISCUSSÃO RELATIVA À DOMÍNIO E NÃO POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREVIAMENTE AJUIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento cumulativo dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Evidenciando nos autos a ausência dos requisitos essenciais e cumulativos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferida a tutela pleiteada . 3. A discussão referente à falta de registro imobiliário de um imóvel vincula-se ao seu domínio e não possui o condão de suspender ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada. 4. Decisão mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20210763820258130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2026) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) De igual modo, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos demonstração concreta de que a cobrança pontual questionada imponha risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação à subsistência da demandante a ponto de afastar a regular marcha processual e a instauração do prévio contraditório. Eventual apuração de indébito ao término da demanda poderá ser plenamente tutelada pela via da restituição de valores e da recomposição material cabível. Assim, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando as normas processuais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), órgão responsável pela promoção de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Ressalte-se que, embora o autor afirme não possuir interesse na conciliação, o afastamento do ato somente ocorrerá se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada. Intime-se a parte autora. Devem as partes juntar em até 05 (cinco) dias antes da audiência, seus e-mails e contatos telefônicos. Por fim, ficam as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. Restando infrutífera a audiência, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802477-75.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria da Conceição da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo nº 060340034841, no valor total de R$ 1.907,88, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 158,99 mediante débito automático em conta da Caixa Econômica Federal. Sustenta que, em 21/05/2026, além do desconto regular da parcela contratada, a requerida realizou um débito indevido no valor de R$ 33,39. Afirma que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito em relação à dívida impugnada. Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Acompanharam a petição inicial procuração, comprovante de residência, documentos pessoais, informações do contrato e extratos bancários das transações. É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Considerando a declaração constante dos autos e os documentos apresentados, os quais evidenciam a condição de hipossuficiência econômica da demandante, e inexistindo elementos que afastem a presunção legal, defiro o pedido de justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.II. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA O regramento da tutela provisória de urgência encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à presença concomitante de dois pressupostos legais essenciais: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, procedendo-se a uma análise em juízo de cognição sumária e não exauriente, própria deste momento processual de início do feito, constata-se a ausência cumulativa dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a autora aduz que sofreu um desconto indevido de R$ 33,39 em 21/05/2026, cumulado com a parcela ordinária do mútuo. Contudo, a documentação colacionada demonstra a existência de relação jurídica contratual prévia e incontroversa entre as partes, envolvendo contrato de empréstimo celebrado para adimplemento mediante débito automático em conta. A aferição da regularidade do encargo impugnado, de sua eventual relação com a mora ou com a repactuação, bem como da própria legitimidade dos débitos, demanda adequada instrução probatória, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável, neste momento processual, o acolhimento liminar da tese autoral. Nesse sentido, orienta-se a pacífica jurisprudência sobre a matéria: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO/OU NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DESPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750431-19.2023.8.18 .0000 - Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 ) (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 07504311920238180000, Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FALTA DE REGISTRO DO IMÓVEL . DISCUSSÃO RELATIVA À DOMÍNIO E NÃO POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE PREVIAMENTE AJUIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento cumulativo dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Evidenciando nos autos a ausência dos requisitos essenciais e cumulativos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferida a tutela pleiteada . 3. A discussão referente à falta de registro imobiliário de um imóvel vincula-se ao seu domínio e não possui o condão de suspender ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada. 4. Decisão mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20210763820258130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2026) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) De igual modo, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos demonstração concreta de que a cobrança pontual questionada imponha risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação à subsistência da demandante a ponto de afastar a regular marcha processual e a instauração do prévio contraditório. Eventual apuração de indébito ao término da demanda poderá ser plenamente tutelada pela via da restituição de valores e da recomposição material cabível. Assim, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando as normas processuais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), órgão responsável pela promoção de sessões de conciliação e mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes). Designo audiência de conciliação para o dia 05 de outubro de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, que disponibilizará o link para acesso à audiência e encaminhará as orientações às partes e aos procuradores. Ressalte-se que, embora o autor afirme não possuir interesse na conciliação, o afastamento do ato somente ocorrerá se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada. Intime-se a parte autora. Devem as partes juntar em até 05 (cinco) dias antes da audiência, seus e-mails e contatos telefônicos. Por fim, ficam as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. Restando infrutífera a audiência, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri

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