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TJPB · 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0802477-69.2026.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Na resposta à acusação, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado R. L. D. S., sustentando, em síntese, que ele é usuário de drogas e que, por ocasião dos fatos, encontrava-se em estado de semi-imputabilidade ou momentânea incapacidade de autodeterminação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que inexistem elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado. É o necessário. Decido. O art. 149 do Código de Processo Penal dispõe que o incidente de insanidade mental será instaurado quando houver dúvida acerca da integridade mental do acusado. A mera alegação de que o réu é usuário de drogas, contudo, não conduz, por si só, à instauração do incidente. Para tanto, exige-se a existência de elementos objetivos que indiquem possível comprometimento da capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, a defesa limitou-se a afirmar que o acusado faz uso de substâncias entorpecentes e que, no momento dos fatos, estaria em estado de semi-imputabilidade, sem apresentar qualquer documento médico, histórico de tratamento psiquiátrico, laudos, internações ou qualquer outro elemento concreto apto a suscitar dúvida razoável acerca de sua higidez mental. Além disso, os elementos constantes dos autos não evidenciam comportamento incompatível com a plena capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado, inexistindo fundamento idôneo para a instauração da medida excepcional prevista no art. 149 do Código de Processo Penal. Nessas circunstâncias, o pedido defensivo encontra-se apoiado exclusivamente em alegação genérica, desacompanhada de suporte mínimo que justifique a suspensão do feito para realização de perícia médico-legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, por ausência de elementos concretos que evidenciem dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Após o trânsito desta decisão, ou certificada a inexistência de recurso cabível, voltem os autos conclusos para apreciação das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e, não sendo caso de absolvição sumária, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDÃO Juíza de Direito
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