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0802476-58.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802476-58.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. CONTRATO NÃO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VALOR CREDITADO RESTITUÍDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SUCESSIVOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do direito de ação quando configurada lesão ou ameaça a direito. A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura afasta a manifestação de vontade do consumidor e autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com fundamento em contrato cuja assinatura do consumidor é falsa. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que, no dia 26/10/2021, quando foi ao banco, percebeu que o seu benefício veio com valor menor do que o de costume. Ao entrar em contato com o banco, foi informado que o mesmo tinha um valor superior, por volta dos R$ 4.196,80, e que se tratava de um valor depositado com empréstimo. Argumenta que “no mês de 11/2021, novamente percebeu que o valor estava menor, procurando o INSS e constando que em seu extrato de empréstimo continha o contrato de n° 017560541, do Banco Mercantil Brasil, com 1° parcela em 10/2021, última parcela em 09/28, data de inclusão em 03/09/2021, no total de 84 parcelas, com valor da parcela em R$ 103,01 e valor emprestado de R$ 4.196,80.” Informa, por fim, que a parte autora não retirou nem irá retirar o valor depositado em sua conta, bem como, não buscou nenhuma empresa para empréstimo, nem recebeu ligação informando sobre esta transação. Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos feitos pelo banco. Postula pela devida citação do banco promovido e pela procedência total da ação, declarando a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenizar o autor em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 84490047). Deferida tutela de urgência ao ID 85408385. Devolvido judicialmente o valor depositado em sua conta (ID 85794093). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 86407600, arguindo preliminares de ausência do interesse de agir. No mérito, o promovido sustenta a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação foi devidamente formalizada e assinada pelo autor, com efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defende, assim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, com a compensação dos valores creditados ao autor, bem como que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e sustenta a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora. Impugnação apresentada ao ID 87702280. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado. Nomeado perito de ofício, em razão da necessidade para resolução da controvérsia da lide. Laudo pericial apresentado ao ID 156918047. Impugnação ao laudo apresentada pelo promovido ao ID 160271729. Esclarecimentos do perito (ID 162177964). Reiteração da impugnação (ID 162646799). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao laudo de ID 156918047, o perito judicial concluiu que a assinatura não é do punho do promovente. A parte promovida impugnou o laudo pericial no ID 160271729, no entanto, os pontos foram devidamente esclarecidos pelo perito no ID 162177966, assim, impõe-se a homologação do laudo. Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 156918047. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. DO MÉRITO Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostadas pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. No caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada. Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 156918047) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria do senhor FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA. Vejamos: Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura do autor. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES. Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pelo Sr. FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré . Preliminar de gratuidade da justiça. Não cabimento. Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo. Arguição de filiação regularmente formalizada . Desacolhimento. Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário. Negativa de adesão e autorização dos descontos. Incidência do CDC . Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa. Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora. Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada. Devolução em dobro . Danos morais. Ocorrência. Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal. Fatos que não configuram mero aborrecimento . Indenização fixada em R$ 10.000,00. Admissibilidade. Redução . Não acolhimento. Precedente. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023). Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho do autor, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade do contrato de nº 017560541-6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada. Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC. Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação. Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ . 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido, sem ter o que falar em dedução dos valores depositados, tendo em vista que, como prova de boa-fé, o autor já fez o depósito nos autos (ID 85794093). DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido. No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme se verifica no ID 84486450. Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais. Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015 .8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA . CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor . Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para DECLARAR a nulidade do contrato de nº 017560541-6 e todos os descontos decorrentes dele, CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENAR, ainda, o promovido ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 9ª Vara Cível da Capital

    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802476-58.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. CONTRATO NÃO CELEBRADO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VALOR CREDITADO RESTITUÍDO JUDICIALMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS SUCESSIVOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o exercício do direito de ação quando configurada lesão ou ameaça a direito. A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura afasta a manifestação de vontade do consumidor e autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com fundamento em contrato cuja assinatura do consumidor é falsa. A cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, sem demonstração de engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor que, no dia 26/10/2021, quando foi ao banco, percebeu que o seu benefício veio com valor menor do que o de costume. Ao entrar em contato com o banco, foi informado que o mesmo tinha um valor superior, por volta dos R$ 4.196,80, e que se tratava de um valor depositado com empréstimo. Argumenta que “no mês de 11/2021, novamente percebeu que o valor estava menor, procurando o INSS e constando que em seu extrato de empréstimo continha o contrato de n° 017560541, do Banco Mercantil Brasil, com 1° parcela em 10/2021, última parcela em 09/28, data de inclusão em 03/09/2021, no total de 84 parcelas, com valor da parcela em R$ 103,01 e valor emprestado de R$ 4.196,80.” Informa, por fim, que a parte autora não retirou nem irá retirar o valor depositado em sua conta, bem como, não buscou nenhuma empresa para empréstimo, nem recebeu ligação informando sobre esta transação. Requer gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos feitos pelo banco. Postula pela devida citação do banco promovido e pela procedência total da ação, declarando a inexistência do débito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenizar o autor em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 84490047). Deferida tutela de urgência ao ID 85408385. Devolvido judicialmente o valor depositado em sua conta (ID 85794093). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 86407600, arguindo preliminares de ausência do interesse de agir. No mérito, o promovido sustenta a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação foi devidamente formalizada e assinada pelo autor, com efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defende, assim, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prejuízo indenizável. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, com a compensação dos valores creditados ao autor, bem como que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e sustenta a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora. Impugnação apresentada ao ID 87702280. Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado. Nomeado perito de ofício, em razão da necessidade para resolução da controvérsia da lide. Laudo pericial apresentado ao ID 156918047. Impugnação ao laudo apresentada pelo promovido ao ID 160271729. Esclarecimentos do perito (ID 162177964). Reiteração da impugnação (ID 162646799). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao laudo de ID 156918047, o perito judicial concluiu que a assinatura não é do punho do promovente. A parte promovida impugnou o laudo pericial no ID 160271729, no entanto, os pontos foram devidamente esclarecidos pelo perito no ID 162177966, assim, impõe-se a homologação do laudo. Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 156918047. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. DO MÉRITO Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostadas pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, o qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. No caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Sendo assim, considerando que a embargante, tenha alegado não reconhecer sua assinatura, não tendo este juízo expertise para apurar a veracidade do alegado, recorreu-se a prova pericial grafotécnica, por ser o meio adequado diante da controvérsia verberada. Com relação a prova produzida, constatou o laudo pericial (ID 156918047) através da grafoscopia, que, de fato, as assinaturas constantes nos contratos entabulados entre as partes, não são de autoria do senhor FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA. Vejamos: Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura do autor. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que a assinatura questionada e os paradigmas são DIVERGENTES. Portanto, as assinaturas constantes no documento questionado, acostado aos autos, não foram feitas pelo Sr. FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré . Preliminar de gratuidade da justiça. Não cabimento. Ré que recolheu o valor do preparo indicando possibilidade de arcar com as custas do processo. Arguição de filiação regularmente formalizada . Desacolhimento. Descontos indevidos de mensalidades contributivas em benefício previdenciário. Negativa de adesão e autorização dos descontos. Incidência do CDC . Impossibilidade de exigir da consumidora a prova negativa. Perícia grafotécnica apurou a falsidade da assinatura em nome da autora. Responsabilidade exclusiva da consumidora ou de terceiro não demonstrada. Devolução em dobro . Danos morais. Ocorrência. Autora sofreu com as cobranças indevidas e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal. Fatos que não configuram mero aborrecimento . Indenização fixada em R$ 10.000,00. Admissibilidade. Redução . Não acolhimento. Precedente. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056878320238260664 Votuporanga, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ATENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU RECONHECIDA COMO FALSA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . AUSÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO N. 01 (BANCO VOTORANTIM S.A.) DESPROVIDO.RECURSO N. 02 (JOÃO CARLOS DENES) PROVIDO. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0014145-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.05.2023). Por todo o exposto, é inconteste que a assinatura não saiu do punho do autor, razão pela qual impõe-se a declaração de nulidade do contrato de nº 017560541-6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De igual modo, tendo em vista que os descontos perpetrados nos proventos da autora decorreram de contratos inexistentes, pois desprovidos de sua manifestação de vontade válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. No tocante à forma de devolução, é sabido que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não logrou demonstrar qualquer justificativa plausível ou erro escusável que afastasse a aplicação da norma supracitada. Ao contrário, permitiu que valores fossem debitados da folha de pagamento da consumidora com base em contratos formalmente viciados por falsidade, o que revela falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva prevista no CDC. Inadmissível a argumentação do promovido, posto que não demonstrou a livre pactuação. Nesse viés, devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em consonância, assim, com o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ . 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). Dessa forma, o pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser acolhido, sem ter o que falar em dedução dos valores depositados, tendo em vista que, como prova de boa-fé, o autor já fez o depósito nos autos (ID 85794093). DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido. No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme se verifica no ID 84486450. Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais. Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DEBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015 .8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA . CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida. As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor . Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Assim, diante do impacto financeiro causado ao autor, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência do interesse de agir e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, para DECLARAR a nulidade do contrato de nº 017560541-6 e todos os descontos decorrentes dele, CONDENAR o promovido à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor este que deverá ser corrigido monetariamente da data dos descontos com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENAR, ainda, o promovido ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito

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