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Processo 0802475-98.2024.8.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Fixo como pontos controvertidos para delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: a) a qualidade de segurado e efetivo exercício da atividade laboral; b) a carência para concessão do benefício; c) o preenchimento dos requisitos legais, a existência de incapacidade laboral (origem, hereditária, adquirida, doença, lesão, etc), d) o grau e extensão desta incapacidade (relativa, total, reversível, temporária, definitiva); e) incapacidade para o trabalho (todos, alguns ou nenhum); f) o acidente de trabalho e existência de sequelas decorrentes dele. Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. Defiro unicamente a produção de prova pericial. Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o médico Dr. Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. Por fim, conclusos. Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se.

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