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0802475-90.2026.8.14.0074

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802475-90.2026.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: 1º de maio, sn, centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 EXECUTADO: WE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, EZEQUIAS FERREIRA SOARES Nome: WE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Endereço: JATOBA, 309, ANEXO II, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: EZEQUIAS FERREIRA SOARES Endereço: TRAVESSA JATOBÁ, 309, ANEXO II, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Int. e Cumpra-se SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO

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