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Processo 0802474-95.2026.8.10.0081

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2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0802474-95.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IRAN PEREIRA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO IRAN PEREIRA DE SOUSA ajuizou, em 8 de julho de 2026, ação de concessão de benefício por incapacidade permanente, alternativamente temporária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência e de dispensa da perícia médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.525,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Decido. I. DA COMPETÊNCIA E DA GRATUIDADE A competência deste Juízo estadual decorre do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, na redação da Lei nº 13.876/2019, uma vez que a Comarca de Carolina/MA consta da relação de competência delegada divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). II. DO QUE OS AUTOS DEMONSTRAM O autor nasceu em 10 de março de 1968 e tem 57 (cinquenta e sete) anos. O requerimento nº 727.339.131-0, com data de início dos sintomas declarada em 19 de dezembro de 2025, foi processado com fluxo inicial de análise documental e fluxo final presencial, e a perícia foi efetivamente realizada. O extrato registra "categoria do trabalhador calculada: segurado especial". O laudo pericial não é padronizado. Colhe história clínica, registra que o autor exercia atividades de vaqueiro e lavrador, que encerrou as atividades há cerca de seis anos por dores lombar e cervical com irradiação, e que os sintomas existiam havia dez anos, em evolução progressiva. E descreve exame físico específico, com os testes próprios da hipótese alegada: a) mobilidade osteoarticular preservada, sem bloqueios nem contraturas antálgicas; b) ausência de assimetria circunferencial entre os membros, isto é, ausência de hipotrofia, o que indica uso regular e simétrico dos membros e afasta o sinal de desuso; c) sinal de Lasègue negativo, sem dor irradiada à elevação passiva do membro inferior; d) manobra de Valsalva negativa, sem exacerbação da dor ao aumento da pressão intratecal; e) ausência de fácies de sofrimento e de reações autonômicas durante as manobras. A conclusão foi de quadro compensado, sem sinais de agudização, com aptidão para as atividades habituais, sob o código M54.5, dor lombar baixa. O documento médico que o autor apresentou é de 28 de janeiro de 2026, de profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina do Tocantins sob o nº 6.525, com a indicação do mesmo código M54.5. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO. A perícia administrativa foi presencial, aplicou testes objetivos e específicos para a patologia alegada, e todos resultaram negativos. Não se trata de indeferimento por formulário: trata-se de exame clínico documentado, com raciocínio explicitado. Para superá-lo em cognição sumária seria preciso prova médica de igual ou maior densidade, e ela não existe nos autos: o único documento do autor indica o mesmo código de dor lombar baixa, sem exame, sem achado e sem exame de imagem que o acompanhe. Anoto, ainda, que o autor declarou ao perito ter deixado de trabalhar há cerca de seis anos, informação que precisa ser confrontada com a alegação de qualidade de segurado especial atual e com a data de início dos sintomas declarada no requerimento, 19 de dezembro de 2025. Determino a perícia judicial com urgência, com reapreciação da tutela assegurada de ofício assim que juntado o laudo. IV. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA INDEFIRO, pelos fundamentos do item anterior, registrando que o pedido é contraditado pela própria petição, que na sequência requer a perícia subsidiariamente, exige resposta a todos os quesitos "sob pena de nulidade do laudo" e apresenta rol de dez quesitos. V. DAS DIVERGÊNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS a) Endereço: a inicial indica a Estrada Canto da Lagoa, zona rural de Carolina/MA; o cadastro do Instituto registra Rua Primeiro de Maio, Centro, Carolina/MA. b) Data de cessação da atividade: o autor informou ao perito ter parado de trabalhar há cerca de seis anos, o que precisa ser conciliado com a afirmação de exercício atual de atividade rural e com a data de início dos sintomas indicada no requerimento. c) Prova da atividade rural: não há nos autos declaração sindical, notas de produtor, contrato de parceria ou documento equivalente. d) Demonstrativo de cálculo: elaborado pelo próprio escritório subscritor, indica data de ajuizamento em 6 de junho de 2026, quando a ação foi distribuída em 8 de julho de 2026. Registre-se, por oportuno, que o demonstrativo de cálculo de ID 184824766 adotou expressamente o montante de R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais) a título de salário mínimo. e) Contrato de honorários: os pedidos requerem requisição de pequeno valor, em separado, no percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em favor de SOARES MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sem que o contrato invocado tenha sido juntado. f) Fundamento inaplicável: os pedidos invocam o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, estranho ao rito comum e a esta ação. VI. DA TRIAGEM DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Cotejada a inicial com os documentos, à luz do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a graduação sugerida é de atenção. Elementos que afastam ou atenuam a suspeita: o processo administrativo foi integralmente juntado, inclusive o laudo pericial desfavorável e minucioso; a condição de segurado especial foi calculada pelo próprio sistema da autarquia; e o autor reside nesta Comarca. Elementos que recomendam atenção: a divergência de endereços; a ausência de documento de atividade rural; a incompatibilidade entre a alegação de atividade atual e a informação, prestada ao perito, de que parou de trabalhar há seis anos; o pedido de dispensa de perícia contraditado pelos itens seguintes da mesma peça; e o destaque de 30% (trinta por cento) requerido sem juntada do contrato. Nenhuma sanção é aplicada. As providências proporcionais são a emenda determinada adiante e a cientificação pessoal do autor. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos do item III, com reapreciação assegurada de ofício tão logo juntado o laudo pericial. 3. INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica e DETERMINO A SUA PRODUÇÃO. 4. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), para que o autor: (a) esclareça o endereço e a data em que deixou de trabalhar; (b) comprove a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento; (c) junte exames de imagem da coluna cervical e lombar; (d) junte o contrato de honorários; e (e) retifique o demonstrativo de cálculo. PROVIDÊNCIAS 1. Nomeio como perito médico do Juízo o Dr. VALMIR ABREU DA COSTA JÚNIOR, CRM-MA 12.895, arbitrando os honorários no teto aplicável estabelecido pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (e alterações posteriores), a serem custeados pela Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o Sr. Perito nomeado, via e-mail: drvalmirjr@hotmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data, hora e local para a realização do exame pericial. 3. Apresentada a designação pelo perito, intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente e por seus advogados, com a advertência de que deverá comparecer portando todos os exames de imagem, laudos e receituários de que disponha. 4. Constem do laudo, obrigatoriamente, os seguintes quesitos do Juízo: (a) qual o diagnóstico atual da coluna vertebral, com os respectivos códigos na Classificação Internacional de Doenças; (b) os sinais de Lasègue e de Valsalva são positivos ou negativos, e há hipotrofia dos membros; (c) há sinais clínicos objetivos de radiculopatia; (d) há incapacidade para as atividades de vaqueiro e de lavrador e em que grau; (e) a incapacidade, se existente, é total ou parcial, temporária ou permanente, e desde quando; (f) o quadro é passível de tratamento, por que meio e em que prazo; e (g) há possibilidade de reabilitação, consideradas a idade de 57 anos e a escolaridade. 5. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma eletrônica, para contestar no prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo administrativo do benefício nº 727.339.131-0 e os elementos que embasaram o cálculo da categoria de segurado especial. 6. Intime-se pessoalmente o autor, por oficial de justiça, nos dois endereços constantes dos autos, para ciência do ajuizamento desta ação, do nome dos advogados que a subscrevem, do percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas autorizado a título de honorários contratuais e do teor desta decisão. 7. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, para cumprir o item 4 do dispositivo. 8. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para reapreciação da tutela e saneamento. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0802474-95.2026.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IRAN PEREIRA DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO IRAN PEREIRA DE SOUSA ajuizou, em 8 de julho de 2026, ação de concessão de benefício por incapacidade permanente, alternativamente temporária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência e de dispensa da perícia médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.525,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Decido. I. DA COMPETÊNCIA E DA GRATUIDADE A competência deste Juízo estadual decorre do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, na redação da Lei nº 13.876/2019, uma vez que a Comarca de Carolina/MA consta da relação de competência delegada divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). II. DO QUE OS AUTOS DEMONSTRAM O autor nasceu em 10 de março de 1968 e tem 57 (cinquenta e sete) anos. O requerimento nº 727.339.131-0, com data de início dos sintomas declarada em 19 de dezembro de 2025, foi processado com fluxo inicial de análise documental e fluxo final presencial, e a perícia foi efetivamente realizada. O extrato registra "categoria do trabalhador calculada: segurado especial". O laudo pericial não é padronizado. Colhe história clínica, registra que o autor exercia atividades de vaqueiro e lavrador, que encerrou as atividades há cerca de seis anos por dores lombar e cervical com irradiação, e que os sintomas existiam havia dez anos, em evolução progressiva. E descreve exame físico específico, com os testes próprios da hipótese alegada: a) mobilidade osteoarticular preservada, sem bloqueios nem contraturas antálgicas; b) ausência de assimetria circunferencial entre os membros, isto é, ausência de hipotrofia, o que indica uso regular e simétrico dos membros e afasta o sinal de desuso; c) sinal de Lasègue negativo, sem dor irradiada à elevação passiva do membro inferior; d) manobra de Valsalva negativa, sem exacerbação da dor ao aumento da pressão intratecal; e) ausência de fácies de sofrimento e de reações autonômicas durante as manobras. A conclusão foi de quadro compensado, sem sinais de agudização, com aptidão para as atividades habituais, sob o código M54.5, dor lombar baixa. O documento médico que o autor apresentou é de 28 de janeiro de 2026, de profissional inscrito no Conselho Regional de Medicina do Tocantins sob o nº 6.525, com a indicação do mesmo código M54.5. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFIRO. A perícia administrativa foi presencial, aplicou testes objetivos e específicos para a patologia alegada, e todos resultaram negativos. Não se trata de indeferimento por formulário: trata-se de exame clínico documentado, com raciocínio explicitado. Para superá-lo em cognição sumária seria preciso prova médica de igual ou maior densidade, e ela não existe nos autos: o único documento do autor indica o mesmo código de dor lombar baixa, sem exame, sem achado e sem exame de imagem que o acompanhe. Anoto, ainda, que o autor declarou ao perito ter deixado de trabalhar há cerca de seis anos, informação que precisa ser confrontada com a alegação de qualidade de segurado especial atual e com a data de início dos sintomas declarada no requerimento, 19 de dezembro de 2025. Determino a perícia judicial com urgência, com reapreciação da tutela assegurada de ofício assim que juntado o laudo. IV. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA INDEFIRO, pelos fundamentos do item anterior, registrando que o pedido é contraditado pela própria petição, que na sequência requer a perícia subsidiariamente, exige resposta a todos os quesitos "sob pena de nulidade do laudo" e apresenta rol de dez quesitos. V. DAS DIVERGÊNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS a) Endereço: a inicial indica a Estrada Canto da Lagoa, zona rural de Carolina/MA; o cadastro do Instituto registra Rua Primeiro de Maio, Centro, Carolina/MA. b) Data de cessação da atividade: o autor informou ao perito ter parado de trabalhar há cerca de seis anos, o que precisa ser conciliado com a afirmação de exercício atual de atividade rural e com a data de início dos sintomas indicada no requerimento. c) Prova da atividade rural: não há nos autos declaração sindical, notas de produtor, contrato de parceria ou documento equivalente. d) Demonstrativo de cálculo: elaborado pelo próprio escritório subscritor, indica data de ajuizamento em 6 de junho de 2026, quando a ação foi distribuída em 8 de julho de 2026. Registre-se, por oportuno, que o demonstrativo de cálculo de ID 184824766 adotou expressamente o montante de R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais) a título de salário mínimo. e) Contrato de honorários: os pedidos requerem requisição de pequeno valor, em separado, no percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas, em favor de SOARES MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sem que o contrato invocado tenha sido juntado. f) Fundamento inaplicável: os pedidos invocam o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, estranho ao rito comum e a esta ação. VI. DA TRIAGEM DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Cotejada a inicial com os documentos, à luz do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a graduação sugerida é de atenção. Elementos que afastam ou atenuam a suspeita: o processo administrativo foi integralmente juntado, inclusive o laudo pericial desfavorável e minucioso; a condição de segurado especial foi calculada pelo próprio sistema da autarquia; e o autor reside nesta Comarca. Elementos que recomendam atenção: a divergência de endereços; a ausência de documento de atividade rural; a incompatibilidade entre a alegação de atividade atual e a informação, prestada ao perito, de que parou de trabalhar há seis anos; o pedido de dispensa de perícia contraditado pelos itens seguintes da mesma peça; e o destaque de 30% (trinta por cento) requerido sem juntada do contrato. Nenhuma sanção é aplicada. As providências proporcionais são a emenda determinada adiante e a cientificação pessoal do autor. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça. 2. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos do item III, com reapreciação assegurada de ofício tão logo juntado o laudo pericial. 3. INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia médica e DETERMINO A SUA PRODUÇÃO. 4. DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), para que o autor: (a) esclareça o endereço e a data em que deixou de trabalhar; (b) comprove a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento; (c) junte exames de imagem da coluna cervical e lombar; (d) junte o contrato de honorários; e (e) retifique o demonstrativo de cálculo. PROVIDÊNCIAS 1. Nomeio como perito médico do Juízo o Dr. VALMIR ABREU DA COSTA JÚNIOR, CRM-MA 12.895, arbitrando os honorários no teto aplicável estabelecido pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (e alterações posteriores), a serem custeados pela Justiça Federal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o Sr. Perito nomeado, via e-mail: drvalmirjr@hotmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e designar data, hora e local para a realização do exame pericial. 3. Apresentada a designação pelo perito, intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente e por seus advogados, com a advertência de que deverá comparecer portando todos os exames de imagem, laudos e receituários de que disponha. 4. Constem do laudo, obrigatoriamente, os seguintes quesitos do Juízo: (a) qual o diagnóstico atual da coluna vertebral, com os respectivos códigos na Classificação Internacional de Doenças; (b) os sinais de Lasègue e de Valsalva são positivos ou negativos, e há hipotrofia dos membros; (c) há sinais clínicos objetivos de radiculopatia; (d) há incapacidade para as atividades de vaqueiro e de lavrador e em que grau; (e) a incapacidade, se existente, é total ou parcial, temporária ou permanente, e desde quando; (f) o quadro é passível de tratamento, por que meio e em que prazo; e (g) há possibilidade de reabilitação, consideradas a idade de 57 anos e a escolaridade. 5. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na forma eletrônica, para contestar no prazo em dobro (art. 183 do Código de Processo Civil), requisitando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo administrativo do benefício nº 727.339.131-0 e os elementos que embasaram o cálculo da categoria de segurado especial. 6. Intime-se pessoalmente o autor, por oficial de justiça, nos dois endereços constantes dos autos, para ciência do ajuizamento desta ação, do nome dos advogados que a subscrevem, do percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas autorizado a título de honorários contratuais e do teor desta decisão. 7. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, para cumprir o item 4 do dispositivo. 8. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos para reapreciação da tutela e saneamento. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carolina/MA, datado e assinado eletronicamente. 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