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0802474-29.2025.8.15.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802474-29.2025.8.15.0231. Origem: 2ª Vara Mista de Mamanguape. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Maria Nazare do Nascimento. Advogado: John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712. Apelado: Bradesco Seguros S/A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro. Responsabilidade civil objetiva. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum fixado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar a indenização por dano moral, além de impor à autora os ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão do ônus da prova, não tendo a instituição financeira demonstrado a regularidade da contratação ou dos descontos efetuados. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica autoriza a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da legislação consumerista. 5. Os descontos indevidos, em verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violar a dignidade do consumidor. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. 8. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 9. Fixo, de ofício, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação para os danos materiais. Recurso parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.041.063/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0804179-52.2024.8.15.0181, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802295-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, de ofício, fixar termo inicial de juros de mora dos danos materiais, e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazare do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade dos descontos impugnado e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC” (evento nº 41623529). Em razões recursais (evento nº 41623534), a parte apelante aduz que sofreu descontos em sua conta bancária referente à cobrança de seguro, sem ter realizado nenhum contrato com a parte demandada. Em razão dos descontos indevidos, pede a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação da súmula 54, do STJ. Pede a inversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas as contrarrazões (evento nº 41623540). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise de suas razões recursais. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao exame dos autos, verifico que sustentou a parte apelante que foram feitos descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de cobrança de “Bradesco Seguros” (evento nº 41623412), e afirma não ter celebrado nenhum contrato com a parte apelada para autorizar os descontos. Desse modo, ao negar a relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode-se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC”. (In: Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 328) (Grifei) In casu, verifica-se que a parte apelada não acostou prova desconstitutiva das alegações autorais, restando comprovados os descontos acima descritos. O apelado, Bradesco Seguro S.A., por seu turno, não apresentou elementos de prova que indiquem a regularidade da extensão do contrato e dos descontos realizados (contestação sob evento nº 41623502), posto que, invertido de forma expressa o ônus da prova, este não foi cumprido pelo promovido. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrente. Em virtude da inexistência da contratação que teria dado origem aos descontos, ao admitir a nulidade das operações bancárias, cabível o reconhecimento do direito à restituição em dobro dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrente. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado no tópico anterior. Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos. Nesses casos, em face da clarividência do evento danoso, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado. Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. Neste pensar, são precisas as lições de Carlos Alberto Bitar: “Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente”(BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil Por Danos Morais, Editora RT, p. 130). (grifo nosso). No mesmo sentido, ensina ainda Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa (inerente à própria coisa. Está inseparavelmente ligado à personalidade humana.)” (In Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 552). Os danos morais, no caso, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte recorrente, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Eis a jurisprudência desta Egrégia Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença procedente, em parte, na origem - Irresignação do autor - Pleito do apelante pela condenação do apelado em danos morais - Danos morais devidos - Provimento parcial da apelação. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário essencial à subsistência do autor configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento adicional, pois ultrapassa o mero aborrecimento e agrava a situação de vulnerabilidade. 4. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como as condições econômicas das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. (...).” (0804179-52.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. (…). RAZÕES DE DECIDIR (…). O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade e a segurança econômica da consumidora. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPB, 0802295-23.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025). Grifei. Destarte, merece reforma a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, por ato de cobranças indevidas. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos, especialmente diante do tratamento manifestamente relapso concedido à apelante. Tratando-se de matéria de ordem pública, quanto ao termo inicial dos juros moratórios da condenação do dano material e dano moral, deve ser contado a partir da citação, tendo em vista se tratar de nuances de uma relação contratual pré-existente com o Banco Bradesco S/A, no qual a parte autora possui conta bancária. Por isso, não deverá ser aplicado o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) No que diz respeito aos índices de correção monetária dos danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, observar-se-ão o seguinte: correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do arbitramento, e juros de mora a partir da taxa SELIC, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir da citação. Por fim, é devido reconhecer a necessária imposição do ônus de sucumbência em face da parte apelada, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015, em razão do acolhimento do pleito da parte autora/recorrente. Acrescente-se, ainda, que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando os honorários recursais, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da razoabilidade, além de ser adequada à justa remuneração do profissional. Ressalte-se que os honorários deverão ficar unicamente a cargo da parte recorrida, em face da sucumbência mínima da parte apelante. Conclusão: Ante o exposto, fixo, de ofício, o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, considerando se tratar de responsabilidade contratual, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença e (a) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da taxa SELIC, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir da citação; (b) reconhecer a sucumbência total, devendo a parte apelada suportar, na íntegra, as despesas processuais e honorários advocatícios, que elevo ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador-Relator

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802474-29.2025.8.15.0231. Origem: 2ª Vara Mista de Mamanguape. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Maria Nazare do Nascimento. Advogado: John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712. Apelado: Bradesco Seguros S/A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Seguro. Responsabilidade civil objetiva. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum fixado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar a indenização por dano moral, além de impor à autora os ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Configurada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão do ônus da prova, não tendo a instituição financeira demonstrado a regularidade da contratação ou dos descontos efetuados. 4. A ausência de comprovação da relação jurídica autoriza a declaração de nulidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos da legislação consumerista. 5. Os descontos indevidos, em verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violar a dignidade do consumidor. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 7. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. 8. Diante do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 9. Fixo, de ofício, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação para os danos materiais. Recurso parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.041.063/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0804179-52.2024.8.15.0181, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802295-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, de ofício, fixar termo inicial de juros de mora dos danos materiais, e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazare do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a ilegalidade dos descontos impugnado e CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas, devendo cada uma das partes arcar com 50% do seu valor, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (CPC/2015, art. 85, § 4), condeno autor(a) e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC” (evento nº 41623529). Em razões recursais (evento nº 41623534), a parte apelante aduz que sofreu descontos em sua conta bancária referente à cobrança de seguro, sem ter realizado nenhum contrato com a parte demandada. Em razão dos descontos indevidos, pede a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação da súmula 54, do STJ. Pede a inversão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentadas as contrarrazões (evento nº 41623540). É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise de suas razões recursais. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao exame dos autos, verifico que sustentou a parte apelante que foram feitos descontos indevidos em sua conta bancária, em virtude de cobrança de “Bradesco Seguros” (evento nº 41623412), e afirma não ter celebrado nenhum contrato com a parte apelada para autorizar os descontos. Desse modo, ao negar a relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode-se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC”. (In: Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 328) (Grifei) In casu, verifica-se que a parte apelada não acostou prova desconstitutiva das alegações autorais, restando comprovados os descontos acima descritos. O apelado, Bradesco Seguro S.A., por seu turno, não apresentou elementos de prova que indiquem a regularidade da extensão do contrato e dos descontos realizados (contestação sob evento nº 41623502), posto que, invertido de forma expressa o ônus da prova, este não foi cumprido pelo promovido. Assim, no caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrente. Em virtude da inexistência da contratação que teria dado origem aos descontos, ao admitir a nulidade das operações bancárias, cabível o reconhecimento do direito à restituição em dobro dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da instituição, provocando uma situação desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela parte recorrente. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como de resto já antecipado no tópico anterior. Conforme uníssono entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos. Nesses casos, em face da clarividência do evento danoso, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado. Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. Neste pensar, são precisas as lições de Carlos Alberto Bitar: “Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente”(BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil Por Danos Morais, Editora RT, p. 130). (grifo nosso). No mesmo sentido, ensina ainda Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa (inerente à própria coisa. Está inseparavelmente ligado à personalidade humana.)” (In Responsabilidade Civil, 7ª edição, p. 552). Os danos morais, no caso, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte recorrente, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Eis a jurisprudência desta Egrégia Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Sentença procedente, em parte, na origem - Irresignação do autor - Pleito do apelante pela condenação do apelado em danos morais - Danos morais devidos - Provimento parcial da apelação. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto não autorizado em benefício previdenciário essencial à subsistência do autor configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento adicional, pois ultrapassa o mero aborrecimento e agrava a situação de vulnerabilidade. 4. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como as condições econômicas das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa. (...).” (0804179-52.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. (…). RAZÕES DE DECIDIR (…). O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade e a segurança econômica da consumidora. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJPB, 0802295-23.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025). Grifei. Destarte, merece reforma a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, por ato de cobranças indevidas. Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos, especialmente diante do tratamento manifestamente relapso concedido à apelante. Tratando-se de matéria de ordem pública, quanto ao termo inicial dos juros moratórios da condenação do dano material e dano moral, deve ser contado a partir da citação, tendo em vista se tratar de nuances de uma relação contratual pré-existente com o Banco Bradesco S/A, no qual a parte autora possui conta bancária. Por isso, não deverá ser aplicado o teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) No que diz respeito aos índices de correção monetária dos danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, observar-se-ão o seguinte: correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do arbitramento, e juros de mora a partir da taxa SELIC, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir da citação. Por fim, é devido reconhecer a necessária imposição do ônus de sucumbência em face da parte apelada, na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC/2015, em razão do acolhimento do pleito da parte autora/recorrente. Acrescente-se, ainda, que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Dito isso, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando os honorários recursais, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da razoabilidade, além de ser adequada à justa remuneração do profissional. Ressalte-se que os honorários deverão ficar unicamente a cargo da parte recorrida, em face da sucumbência mínima da parte apelante. Conclusão: Ante o exposto, fixo, de ofício, o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, considerando se tratar de responsabilidade contratual, e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença e (a) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC), a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir da taxa SELIC, deduzido mensalmente o valor do IPCA (art. 406, CC), a partir da citação; (b) reconhecer a sucumbência total, devendo a parte apelada suportar, na íntegra, as despesas processuais e honorários advocatícios, que elevo ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador-Relator

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