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Tribunal
TJPB
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ago/2026
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Intimação
TJPB · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0802474-08.2026.8.15.2005 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Parte autora: JACIARA LOPES DA SILVA Parte promovida: Prefeitura DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JACIARA LOPES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TAVARES, ambos devidamente qualificados na petição inicial colacionada no ID 166438554. É o relatório, decido. No caso em tela, a ação foi proposta contra Prefeitura, ente federado com personalidade jurídica e jurisdição próprias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, fixou entendimento de que a regra do art. 52, parágrafo único, do CPC, que permite o ajuizamento de ações em foro diverso da sede do ente público, não pode ser aplicada de forma a autorizar que estados ou municípios sejam demandados fora de seus limites territoriais. A interpretação conferida pelo STF veda que o autor opte pelo foro de seu próprio domicílio quando este não coincidir com a esfera territorial da pessoa jurídica de direito público demandada, visando preservar a organização judiciária e a eficiência da defesa pública. Nesse sentido, restou consignado pela Suprema Corte: "É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais." (STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023; ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023). Dessa forma, visto que o MUNICÍPIO DE TAVARES ocupa o polo passivo desta ação, a competência para processar e julgar o feito é de uma das varas da Comarca onde o ente possui sede e onde os fatos geradores do suposto direito ocorreram. Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, impõe-se a remessa dos autos ao foro adequado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo. Em consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos para uma das Varas com competência fazendária da Comarca de Princesa Isabel, seguindo as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito