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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PROCESSO: 0802473-56.2023.8.14.0097 RECLAMANTE: AUTOR: DOMINGOS LOPES CARDOSO RECLAMADO(A): Nome: FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM Endereço: Avenida Engenheiro Henrique Rosa, RUA B, 190 B, (Cj Costa e Silva), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-235 Nome: RENAN CONCEICAO BONFIM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, SALA 1203, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENAN CONCEIÇÃO BONFIM e FRANCISCO CLEANS ALMEIDA BOMFIM (Id. 186794945) em face da sentença de Id. 185550056, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora. Sustentam os embargantes a existência de erro material quanto à identificação da instituição financeira destinatária de ofício judicial; de contradições internas relativas à exigência de anuência expressa do cliente e à aplicação do Tema Repetitivo 1.175 do Superior Tribunal de Justiça; e de omissões quanto à análise individualizada dos benefícios compensados na Requisição de Pequeno Valor e ao Procedimento de Controle Administrativo nº 0004003-17.2026.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Ao final, pugnam pela atribuição de efeito infringente, com o reconhecimento da licitude da conduta e a improcedência dos pedidos. A parte autora, DOMINGOS LOPES CARDOSO, apresentou contrarrazões (Id. 187170217), nas quais requer o acolhimento parcial dos aclaratórios tão somente para a correção do erro material apontado, a rejeição das demais alegações e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. Ambas as peças são tempestivas, conforme certificado nos autos. Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como no art. 48 da Lei 9.099/95, e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, cujo caráter infringente é excepcional e pressupõe a efetiva existência de algum dos vícios elencados no dispositivo. Analisando os autos, verifico que o recurso merece parcial acolhimento, unicamente quanto ao erro material adiante examinado. DO ERRO MATERIAL — IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Neste ponto, com razão os embargantes. Constou do texto da sentença de Id. 185550056 a seguinte passagem: “Envio de ofício ao Banpará, o qual permaneceu inerte, consoante certidão de Id. Num. 179761549 – Pág. 1”. Verifica-se, todavia, que o Ofício nº 035/2026-2ªVJEC (Id. 174467506) foi expedido ao Banco Bradesco S.A., com sede em Osasco/SP, e não ao Banco do Estado do Pará – Banpará, conforme confirma o aviso de recebimento juntado aos autos (Id. 175892397). Cuida-se, portanto, de equívoco evidente e meramente formal na grafia da instituição financeira mencionada, corrigível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. A retificação, contudo, não possui efeito infringente e não altera a conclusão do julgado. A responsabilidade civil reconhecida na sentença decorre da retenção indevida dos valores levantados mediante procuração, e não da inércia da instituição financeira em responder à diligência, de modo que a correção do nome do banco não repercute no dispositivo. Assim, acolho parcialmente os embargos, com efeito meramente integrativo, para determinar que, onde consta a menção ao “Banpará”, passe a constar o “Banco Bradesco S.A.” (destinatário do Ofício nº 035/2026-2ªVJEC, Id. 174467506), permanecendo inalterado o dispositivo da sentença embargada. DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES As demais insurgências não comportam acolhimento, por não configurarem vício de integração, mas mera irresignação com o mérito já decidido. Quanto à alegada contradição relativa à exigência de anuência expressa do cliente, sustentam os embargantes que a sentença teria concluído além da premissa normativa adotada, ao acrescentar requisito não previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Não se verifica, porém, qualquer incoerência interna entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença não extraiu a exigência de anuência expressa do texto isolado do art. 22, § 4º, mas da interpretação sistemática deste dispositivo em conjunto com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com a orientação jurisprudencial acerca da retenção de honorários sobre créditos do cliente. A conclusão decorre logicamente da premissa firmada, de modo que a discordância dos embargantes quanto à correção dessa interpretação traduz, quando muito, alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. No que tange à aplicação do Tema Repetitivo 1.175 do Superior Tribunal de Justiça, também não há contradição a ser sanada. A sentença invocou o precedente como reforço argumentativo à ratio decidendi de que a retenção de honorários não pode constituir ato surpresa ou impositivo ao beneficiário, ressalvando expressamente que o julgado tratava de ações coletivas. A ressalva não caracteriza contradição, mas exercício regular de fundamentação. A pretensão de rediscutir a pertinência da analogia e a existência de identidade de razões entre o caso paradigma e o caso concreto configura reexame de mérito, estranho à finalidade do recurso. Registre-se que a discordância quanto ao entendimento adotado pelo julgador não caracteriza contradição, obscuridade ou omissão, tratando-se de irresignação que deve ser manejada por meio da via recursal própria, e não por embargos de declaração. DAS ALEGADAS OMISSÕES Igualmente não subsistem as alegações de omissão. Sustentam os embargantes que a sentença teria deixado de analisar individualizadamente os benefícios compensados na apuração da Requisição de Pequeno Valor — o Benefício de Prestação Continuada e a aposentadoria por idade — bem como as respectivas datas de cessação e de concessão. A matéria, contudo, foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que delimitou a controvérsia à definição da correta base de cálculo dos honorários contratuais e assentou que o proveito econômico, para tal fim, corresponde à vantagem patrimonial efetivamente obtida pelo cliente em decorrência direta da atuação profissional, afastando a inclusão de benefício preexistente sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O acolhimento de tese diversa quanto à composição da base de cálculo não constitui omissão, mas discordância com o resultado do julgamento. É firme o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma suficiente e coerente, as razões de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu. Quanto à ausência de menção ao Procedimento de Controle Administrativo nº 0004003-17.2026.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, tampouco se configura omissão sanável. A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada as duas questões centrais sobre as quais o precedente incidiria — a base de cálculo dos honorários e o método de retenção —, de modo que a falta de referência nominal ao julgado administrativo não compromete a integridade da fundamentação. A insurgência, também aqui, dirige-se ao mérito da conclusão, e não a vício de integração. A hipótese amolda-se, com precisão, ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo o qual o mero inconformismo da parte não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2 – O presente embargo apresenta mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão recorrida, entretanto, tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805285-42.2021.8.14.0000, Relator Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 03/04/2023) – grifei Dessa forma, ressalvado o erro material acima reconhecido, as alegações de contradição e de omissão revelam pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite na via eleita. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA Não obstante o parcial acolhimento restrinja-se ao erro material, o reconhecimento de vício efetivamente existente na decisão afasta a caracterização do intuito meramente protelatório apto a ensejar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargantes apontaram, e este juízo reconheceu, a existência de erro material sanável, circunstância que, por si só, descaracteriza o propósito exclusivamente procrastinatório. Assim, deixo de aplicar a multa requerida pela parte autora em contrarrazões. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeito meramente integrativo e sem efeito infringente, unicamente para RETIFICAR o erro material da sentença de Id. 185550056, de modo que, onde consta a menção ao “Banpará”, passe a constar o “Banco Bradesco S.A.”, destinatário do Ofício nº 035/2026-2ªVJEC (Id. 174467506). INALTERADO o dispositivo da sentença embargada em todos os seus termos. DEIXO DE APLICAR a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Belém, 3 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível
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