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0802473-46.2025.8.20.5100

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 TUJ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802473-46.2025.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Polo passivo MARIA DE LOURDES SOARES BARRETO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0802473-46.2025.8.20.5100 SUSCITANTE: MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS SUSCITADA: 1ª TURMA RECURSAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS QUANTO À COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1.132 DO STF. PISO QUE ENGLOBA O VENCIMENTO DO CARGO E AS VANTAGENS FIXAS, GENÉRICAS E PERMANENTES PAGAS INDISTINTAMENTE A TODA A CATEGORIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO MATERIAL DA NATUREZA DE CADA VERBA. QUINQUÊNIO E ASCENSÃO FUNCIONAL VINCULADOS A TEMPO DE SERVIÇO E A CRITÉRIOS INDIVIDUAIS DE PROGRESSÃO. NATUREZA PESSOAL. INAPTIDÃO PARA COMPOR O PISO. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA RECURSAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Município de Carnaubais em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou a sentença de procedência para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor de agente comunitária de saúde, sob o fundamento de que a rubrica "ascensão funcional", lançada de forma autônoma na ficha financeira da servidora, possui natureza acessória e não pode ser computada para aferição do cumprimento do piso constitucional. 2. O requerente aponta divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma proferido pela 2ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0803093-58.2025.8.20.5100, no qual se firmou entendimento de que a soma do vencimento com o quinquênio e a ascensão funcional seria suficiente para superar o piso nacional, afastando a existência de diferenças remuneratórias devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se deve prevalecer a tese de que o piso salarial constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias corresponde à soma do vencimento com quaisquer vantagens pagas à servidora, ainda que vinculadas a tempo de serviço ou a critérios individuais de progressão; ou se somente integram essa base de cálculo as vantagens que, material e concretamente, ostentem natureza fixa, genérica, permanente e sejam pagas indistintamente a toda a categoria, à luz do Tema 1.132 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." 5. Extrai-se da tese vinculante que a inclusão de determinada verba na base de cálculo do piso não decorre de sua denominação formal, mas da função material que exerce na estrutura remuneratória do servidor, sendo indispensável que a parcela reúna, cumulativamente, os atributos de fixidez, generalidade e permanência, pagos de modo indistinto a toda a categoria, independentemente de condições pessoais ou funcionais de cada servidor. 6. No caso concreto, verifica-se dos contracheques acostados aos autos (Id. TR 36487598) que, nos meses de janeiro a abril de 2025, a recorrida percebeu vencimento básico de R$ 2.824,00, ao qual foram somadas as rubricas de quinquênio e de ascensão funcional. Tais parcelas, contudo, possuem natureza pessoal e não indistinta, porquanto o quinquênio está vinculado ao tempo de serviço de cada servidor, e a ascensão funcional decorre de critérios individuais de progressão na carreira, não sendo pagas de forma genérica e uniforme a toda a categoria. 7. Por não se enquadrarem nos requisitos de fixidez, generalidade e permanência fixados pelo Tema 1.132, tais verbas não podem ser computadas para fins de aferição do piso nacional, devendo prevalecer, como parâmetro, o vencimento básico isoladamente considerado, que, no caso, restou inferior ao piso nacional de R$ 3.036,00. 8. Diante da constatação de que o vencimento básico da recorrida, no período discutido, não atingiu o piso salarial nacional aplicável à categoria, são devidas as diferenças remuneratórias reconhecidas na origem. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento da 1ª Turma Recursal no acórdão impugnado, por refletir com maior fidelidade os critérios de aferição material fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132, impondo-se o desprovimento do pedido de uniformização de jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à soma do vencimento do cargo com as vantagens fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria, não se admitindo o cômputo de verbas de caráter pessoal, vinculadas a tempo de serviço ou a critérios individuais de progressão funcional, nos termos do Tema 1.132 do STF. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e negar-lhe provimento, confirmando o acórdão da 1ª Turma Recursal. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Pedido de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do ente e confirmou a sentença de procedência parcial quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias durante o período de janeiro de 2025 até o ajuizamento da presente demanda, relativas à fixação do piso salarial da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde Colhe-se do acórdão recorrido: [...] 3. O piso salarial dos agentes comunitários de saúde, fixado constitucionalmente, deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 198, § 9º, da CF/1988, e do art. 9º-A, § 1º, III, da Lei nº 11.350/2006, não se admitindo a soma de vantagens ou gratificações para atingir o valor mínimo. 4. A rubrica “ascensão funcional”, lançada de forma autônoma na ficha financeira da autora, possui natureza acessória e não integra o vencimento básico, razão pela qual não pode ser utilizada para aferir o cumprimento do piso constitucional. 5. O juízo singular corretamente constatou, a partir da análise dos contracheques, que o vencimento básico da autora (R$ 2.824,00) era inferior ao piso constitucional então vigente, reconhecendo o pagamento a menor e determinando o pagamento das diferenças. 6. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1132 possui efeito vinculante e impõe aos entes federados a observância do piso nacional. 7. Incumbe à Administração Pública o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, encargo do qual o ente público não se desincumbiu. 8. Os reflexos deferidos limitam-se às verbas previstas no plano de cargos e salários, com expressa ressalva quanto à possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos e à prescrição quinquenal, matérias a serem examinadas na fase de execução. [...] Aduz o requerente, em suas razões (Id. TR 37560037), que: a) há divergência interpretativa entre as Turmas Recursais do TJRN quanto à aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, especificamente sobre a base de cálculo a ser utilizada: se sobre o vencimento base (entendimento da 1ª Turma Recursal) ou sobre o somatório do vencimento do cargo com as verbas fixas, genéricas e permanentes (entendimento da 2ª Turma Recursal); b) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132, fixou a tese de que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, corresponde à remuneração mínima considerada como a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, razão pela qual não se pode limitar a incidência apenas ao vencimento básico; c) a Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 12.994/2014, estabelece que o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é composto pelo vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, razão pela qual a interpretação restritiva adotada pela 1ª Turma Recursal viola a legislação de regência e o entendimento consolidado pelo STF; d) as Turmas Recursais apresentam decisões contraditórias: enquanto a 2ª Turma Recursal, nos autos do processo nº 0803093-58.2025.8.20.5100, deu provimento ao recurso para aplicar o entendimento de que a incidência deve recair sobre o somatório do piso com demais verbas fixas, genéricas e permanentes, a 1ª Turma Recursal, no presente processo, entendeu que o piso deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, negando provimento ao recurso do Município; e) ao final, requer o processamento e provimento do Pedido de Uniformização para que seja firmada tese no sentido de que o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias engloba o vencimento do cargo acrescido das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, nos termos do Tema 1.132 do STF, reformando-se o acórdão recorrido e aplicando-se o entendimento paradigma da 2ª Turma Recursal. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na correta interpretação da composição do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, à luz do Tema 1.132 do STF. Como bem assinalado no acórdão paradigma, o piso salarial nacional da categoria engloba o vencimento do cargo mais as vantagens fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e não apenas o vencimento básico isoladamente considerado, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1.132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Ocorre que a inclusão de determinada verba nessa base de cálculo não decorre de sua simples denominação formal, mas da função material que exerce na estrutura remuneratória do servidor. Somente integram o piso as parcelas que reúnem, cumulativamente, os atributos de fixidez, generalidade e permanência, isto é, aquelas pagas de forma indistinta a toda a categoria, independentemente de condições pessoais, funcionais ou de mérito individual de cada servidor. No caso dos autos, verifica-se, pelos contracheques acostados (Id. TR 36487598), que a servidora percebeu, nos meses de janeiro a abril de 2025, vencimento básico de R$ 2.824,00, ao qual foram somadas as rubricas de quinquênio e de ascensão funcional. Ocorre que ambas as parcelas têm natureza pessoal e não indistinta: o quinquênio está vinculado ao tempo de serviço de cada servidor, e a ascensão funcional decorre de critérios individuais de progressão na carreira, não sendo, portanto, pagas de forma genérica e uniforme a toda a categoria. Por não se enquadrarem nos requisitos fixados pelo Tema 1.132, tais verbas não podem ser computadas para fins de aferição do cumprimento do piso nacional. Assim, considerado exclusivamente o vencimento básico de R$ 2.824,00 como parâmetro de aferição, verifica-se que a servidora percebeu quantia inferior ao piso nacional de R$ 3.036,00, equivalente a dois salários mínimos de 2025, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, sendo devidas as diferenças remuneratórias pleiteadas. Destarte, laborou com acerto o acórdão da 1ª Turma Recursal ao assentar que a rubrica "ascensão funcional", lançada de forma autônoma na ficha financeira da autora, possui natureza acessória e não integra o vencimento básico, não podendo ser utilizada para aferir o cumprimento do piso constitucional. Com efeito, o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à soma do vencimento do cargo com as vantagens fixas, genéricas e permanentes pagas indistintamente a toda a categoria, não se confundindo com verbas de caráter pessoal vinculadas a tempo de serviço ou a critérios individuais de progressão funcional. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para confirmar o acórdão da 1ª Turma Recursal, reconhecendo devidas as diferenças remuneratórias pleiteadas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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