Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802473-45.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: FABIO VIEIRA DA SILVA LINS REU: UEDRAS MACEDO PESSOA registrado(a) civilmente como UEDRAS MACEDO PESSOA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA/RECUO CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por FÁBIO VIEIRA DA SILVA LINS em face de UEDRAS MACEDO PESSOA (ID 8594826). O autor sustenta ser legítimo proprietário e possuidor de terreno urbano situado na Rua Prefeito Antônio Pinheiro, Bairro Josué Parente, no Município de Bom Jesus/PI, com área de 270,00 m², medindo 9,00 metros de frente por 30,00 metros de extensão (ID 85948267). Informa que o imóvel foi originado de desmembramento técnico regularmente documentado e tributado (ID 85949881; ID 85949885). Narra que o réu, proprietário do lote confinante, edificou muro sobre a linha divisória ultrapassando os limites oficiais e invadindo sua propriedade em 0,50 metro na porção frontal e em extensão variável de 0,65 a 0,85 metro nos fundos (ID 85948267, p. 2; ID 85948785, p. 2; ID 85949489). Relata ter promovido notificação extrajudicial em 17/09/2025 e registro de ocorrência policial para preservação de direitos, mantendo-se o requerido inerte na recomposição das divisas (ID 85948785; ID 85949489). Em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, pugnou pela determinação de paralisação imediata de obras na área litigiosa e pela ordem de demolição e recuo do muro divisório na exata extensão do avanço apurado, sob cominação de multa diária (ID 85948267, p. 4; ID 85948267, p. 7). No mérito, requereu a confirmação da medida com a reintegração definitiva da posse, a condenação do demandado em perdas e danos e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 85948267, p. 7-8). Proferido despacho inaugural quanto às custas (ID 88092107), o autor requereu o parcelamento das despesas iniciais (ID 90344871). Por meio da decisão de ID 91328517, este juízo deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio. A parte autora promoveu a emenda à inicial acostando comprovante de endereço (ID 93028958; ID 93030118) e recolheu a primeira parcela das custas (ID 94392523; ID 94516511). Instado a comprovar as parcelas subsequentes (ID 100404263), o requerente apresentou novos comprovantes e manifestações demonstrando o adimplemento das cotas devidas (ID 101252134; ID 101252142; ID 101349125). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial e apreciação do pedido liminar de tutela de urgência (ID 101576174). É o relatório necessário. DECIDO. A petição inicial atende aos requisitos formais exigidos pela legislação processual civil, tendo o autor cumprido integralmente o comando de emenda estabelecido na decisão de ID 91328517 (). Com efeito, a juntada tempestiva de fatura de consumo de energia elétrica em nome do promovente e correspondente ao seu domicílio em Bom Jesus/PI comprova a regularidade cadastral e a competência territorial deste juízo (ID 93028958; ID 93030118). No tocante às despesas judiciais de ingresso, o parcelamento do valor em 6 (seis) cotas mensais e sucessivas foi deferido com base no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil (ID 91328517). As certidões eletrônicas emitidas pelo sistema de arrecadação judiciária e os comprovantes de transação bancária confirmam a quitação da cota inicial (ID 94392523; ID 94516511) e o recolhimento das prestações subsequentes na marcha do processo (ID 98414786; ID 101252142; ID 101349125). Assim, encontra-se formalizada a relação processual e apto o feito ao exame do pedido liminar, ressalvada a obrigação da parte autora de pagar e demonstrar nos autos a quitação de todas as parcelas restantes das despesas judiciais parceladas (art. 290 do Código de Processo Civil). A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina geral do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado pelo demandante encontra respaldo documental inicial na Anotação de Responsabilidade Técnica nº 1920250062970 registrada no CREA-PI (ID 85949881), na guia quitada de ITBI relativa ao lote de matrícula nº 9.505 (ID 85949885), no Memorial Descritivo de desmembramento (ID 85949889) e na Planta de Situação elaborada por profissional habilitado (ID 85950144). Tais elementos delineiam as dimensões formais do lote (9,00 m x 30,00 m) e a confrontação limítrofe entre os prédios contíguos. O regime do direito de construir, disciplinado pelo art. 1.299 do Código Civil, assegura ao proprietário a faculdade de edificar em seu próprio terreno, ressalvando expressamente o direito dos vizinhos e as posturas administrativas. A inobservância dos marcos limítrofes com invasão de terreno contíguo autoriza o manejo das pretensões cominatórias e indenizatórias previstas no art. 1.312 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a ilicitude da invasão de imóvel vizinho por obra erigida fora dos limites divisórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. IMÓVEIS CONFINANTES. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. REJEITADAS. INVASÃO DO IMÓVEL VIZINHO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A finalidade fundamental do manejo da ação de nunciação de obra nova é a de fazer cessar a continuação de obra que esteja sendo executada. Deste modo, comprovado que, quando da propositura da ação, a obra não estava inteiramente concluída, a utilização do procedimento de nunciação de obra nova mostra-se necessária e adequada, estando, portanto, preenchida a condição para o exercício da ação relativa ao interesse de agir. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória, possuem, ambas, a natureza jurídica de direito real, tornando-se, deste modo, imperiosa a citação do cônjuge do demandado, com a consequente formação de litisconsórcio passivo necessário. No caso dos autos, entretanto, não há provas do casamento e do regime de bens eventualmente aplicável. 3. O exercício do direito de propriedade, dentre outras diversas limitações que lhe são impostas pelo princípio da função social da propriedade, encontra restrições também nos direitos de vizinhança, que são direitos existentes para o fim de manter uma coexistência pacífica entre proprietários vizinhos. 4. Assim, o direito de propriedade, quando exercitado de modo irregular, com requintes de abuso de direito, deve ser limitado, de forma a que se encontre um ponto de equilíbrio entre o direito do proprietário e o direito dos vizinhos que o circundam. 5. No caso dos autos, o que se apura da prova técnico-pericial produzida é que o apelante excedeu os limites de seu terreno, invadindo o imóvel vizinho ao levantar a sua obra, o que, inclusive, impossibilitou a circulação lateral da casa do apelado, tornando, pois, irretocável a sentença primígena, quando determinou o desfazimento da obra, a fim de que sejam respeitados os limites apontados, uma vez verificado o dano ao direito de propriedade do apelado. 6. Restando comprovado o ato ilícito do apelante, que, ao iniciar a obra embargada, invadiu espaço da propriedade confinante, repercutindo de modo prejudicial ao seu imóvel, com a perfuração de buracos extremamente próximos à residência do apelado, ocasionando riscos à estrutura habitacional e inviabilizando o acesso lateral à moradia, vê-se que os danos experimentados pelo apelado ultrapassam o mero dissabor, merecendo reparação. 7. Levando-se em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor fixado pelo magistrado de piso, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende ao dano experimentado pelo apelado, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se proporcional e razoável, em consideração aos constrangimentos e frustrações decorrentes da obra realizada. 8. Sentença mantida. 9. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001433-55.2015.8.18.0028 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVÃO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2020) O precedente confirma que a ultrapassagem dos limites do terreno na execução de edificações configura ato ilícito ensejador de tutela de recomposição e eventual reparação civil, ressaltando a relevância da apuração pericial no curso da demanda. Por outro lado, o pedido liminar do autor abrange medida drástica consistente na imediata demolição e recuo forçado do muro já construído antes da citação da parte contrária. Ocorre que a demolição inaudita altera parte encontra expressa vedação no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A demolição sumária de estrutura física já consolidada constitui medida materialmente irreversível, sendo precipitada a ordem de desfazimento antes do contraditório e de indispensável exame pericial judicial de engenharia e agrimensura para a fixação milimétrica dos marcos divisórios. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a necessidade de prudência e a inadequação de medida demolitória quando desproporcional ou prematura sem aprofundamento instrutório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMOLIÇÃO QUE SE APRESENTA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É demasiadamente importante apontar que a referida ação tem como escopo demolir obra já finalizada. Pode ser utilizada como medida provisional dentro do que a legislação permite, sendo apresentados os seguintes pressupostos: propriedade e construção nova que (des)respeite ao direito de construir. Nesse caso, a ação, como se pode observar, se presta a proteger não somente a incolumidade estrutural da edificação, mas também suas servidões e utilidades para plena fruição dos imóveis em litigio em conformidade com sua destinação normal. 2. Dentro desse contexto é imperioso apontar sobre o direito de vizinhança que é insculpido na nossa Constituição Federal. Nas palavras de Sílvio Rodrigues, o direito de vizinhança é composto de: “regras que ordenam não apenas a abstenção da prática de certos atos, como também de outros que implicam a sujeição do proprietário a uma invasão de sua órbita dominial” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil, v. 5. Direito das coisas. 27ª ed. rev. e atual. de (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000938-89.2014.8.18.0078 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2021) O julgado desta Corte Estadual evidencia que a demolição de obra física demanda cautela probatória e proporcionalidade, devendo o magistrado evitar a imposição de medidas destrutivas prematuras enquanto não consolidada a certeza técnica sobre os limites reais e registrais dos imóveis confinantes. Nada obstante a inviabilidade da demolição de plano, o perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de continuidade de obras ou de novas alterações fáticas sobre a faixa de terreno controvertida, o que agravaria o prejuízo experimentado pelo demandante e embaraçaria a destinação de seu lote. Justifica-se, assim, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória e conservativa, amparada nos arts. 297, 300 e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para impor ao réu a obrigação de não fazer consistente na paralisação e abstenção de quaisquer novas intervenções ou obras na área litigiosa até o julgamento definitivo. Para assegurar a efetividade do preceito inibitório, mostra-se necessária a cominação de multa diária na forma dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, em valor compatível com a expressão econômica da obrigação e suficiente para desestimular eventuais atos de descumprimento, condicionada sua exigibilidade à prévia intimação pessoal do demandado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 300 e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao réu UEDRAS MACEDO PESSOA que se abstenha imediatamente de realizar qualquer nova obra, ampliação, modificação ou intervenção na faixa de divisa controvertida confrontante com o lote do autor situado na Rua Prefeito Antônio Pinheiro, Bairro Josué Parente, em Bom Jesus/PI, mantendo inalterado o estado fático do local até ulterior determinação deste juízo. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de não fazer determinada no item anterior, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade da penalidade exclusivamente a partir da prévia intimação pessoal do demandado. INDEFIRO, POR ORA, o pedido liminar de demolição imediata e recuo compulsório do muro, em atenção à vedação da irreversibilidade da medida sumária estatuída no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil e na disciplina do art. 1.312 do Código Civil, postergando a análise do desfazimento da edificação para o momento da instrução probatória com a realização de perícia técnica. INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, acerca do teor desta decisão e para que efetue o pagamento e comprove nos autos a quitação das parcelas restantes das custas processuais, observados os respectivos vencimentos até a integral satisfação das despesas de ingresso, sob as penas da lei. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1o, do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento, conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus