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0802473-37.2025.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802473-37.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIANO DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo sobre RMC e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUIZ OTAVIANO DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, embora tenham sido realizados descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. A parte demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação eletrônica e juntando documentação destinada a demonstrar o procedimento de contratação, inclusive arquivo eletrônico, faturas e comprovante de transferência. Diante da controvérsia acerca da autenticidade e da confiabilidade da contratação eletrônica, foi produzida prova pericial documentoscópica digital, sobrevindo laudo pericial de ID 196331985. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão fulcral da lide consiste em verificar se a instituição financeira demonstrou, de forma satisfatória, que a contratação impugnada efetivamente decorreu de manifestação de vontade do autor. Tratando-se de contratação expressamente negada pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, especialmente porque detém melhores condições técnicas para produzir os elementos relacionados à formação do contrato e à segurança de seus sistemas eletrônicos, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. No caso concreto, a prova pericial produzida assume especial relevância. A perita judicial esclareceu que, previamente aos exames, requereu os arquivos nato-digitais e os artefatos computacionais originários da contratação, incluindo logs transacionais, identificadores de sessão, IP, dispositivo, geolocalização, registros de SMS, elementos biométricos e demais dados capazes de permitir a reconstrução independente da operação. Tais elementos, entretanto, não foram disponibilizados pela instituição financeira, tendo a perícia sido realizada sobre arquivo PDF posteriormente apresentado nos autos. Mais do que isso, o exame técnico revelou que o arquivo submetido à perícia foi materializado/reprocessado em 21/06/2025, por meio de PDFCreator/Ghostscript, muito posteriormente à suposta contratação ocorrida em 2021. Não foram encontrados no documento elementos como Signature, DigitalSignature, Signer, SigningTime, Certificate ou ByteRange, de maneira que não se identificou assinatura digital criptograficamente incorporada capaz de estabelecer tecnicamente a vinculação entre o signatário, o conteúdo do documento e o evento de assinatura. A tentativa de validação perante a plataforma VALIDAR/ITI também retornou indicação de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Igualmente significativa é a constatação de que os dados referentes a IP, terminal, localização, envio de SMS, acesso ao link, aceite e demais etapas do procedimento constam apenas de forma declaratória no próprio dossiê produzido pela instituição financeira, sem que tenham sido fornecidos os respectivos registros sistêmicos originários que permitiriam sua auditoria independente. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que: a contratação eletrônica encontra-se documentalmente declarada no dossiê, porém não se encontra tecnicamente comprovada, de forma independente e auditável, pelos artefatos digitais disponibilizados para exame. A expert acrescentou ser tecnicamente impossível, com o material apresentado, atestar a autoria da manifestação eletrônica atribuída ao demandante ou reconstruir integralmente a jornada da contratação, enfatizando que não se tratava de resultado simplesmente inconclusivo, mas da ausência dos requisitos técnicos necessários à validação independente da autoria e da rastreabilidade do negócio. É certo que a perícia não encontrou elementos positivos de adulteração ou fraude no PDF. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para comprovar a contratação. Como bem esclareceu a própria expert, a regularidade estrutural do arquivo eletrônico constitui questão distinta da comprovação de que tenha sido efetivamente o autor quem exteriorizou a manifestação de vontade nele representada. Também não socorre a demandada a mera existência de dados sobre SMS, biometria ou aceite eletrônico impressos no dossiê. Uma vez impugnada a contratação, incumbia ao banco disponibilizar os elementos originários capazes de demonstrar, mediante prova tecnicamente verificável, que tais atos efetivamente foram praticados pelo consumidor. Nesse contexto, considero que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de manifestação de vontade válida e atribuível ao autor, razão pela qual os descontos promovidos em seu benefício previdenciário carecem de causa jurídica legítima. Os extratos do benefício previdenciário demonstram a incidência de descontos decorrentes de empréstimo sobre RMC, enquanto a documentação inicial registra contrato vinculado ao Banco BMG e reserva de margem consignável. Impõe-se, consequentemente, a declaração de inexistência da relação contratual impugnada e a cessação definitiva dos descontos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, tratando-se de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário em razão de contratação cuja regularidade não foi comprovada, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, cuja demonstração competia ao fornecedor. No caso, não se verifica engano justificável, especialmente porque a instituição financeira, mesmo instada durante a produção da prova técnica, não disponibilizou os registros digitais originários necessários à comprovação da contratação. Assim, deverão ser restituídos em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato objeto da demanda, inclusive eventuais descontos ocorridos no curso do processo, acrescidos dos consectários legais. Vale ressaltar que como a contestação não impugnou de forma específico o valor atribuído pelo autor como devido a título de danos materiais, impõe-se o acolhimento integral das parcelas apontadas na planilha que acompanha a petição inicial. Também está configurado o dano moral. A hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Houve descontos reiterados incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, derivados de relação contratual cuja formação não foi comprovada pela instituição financeira. A privação indevida de parcela dos proventos do consumidor, especialmente de forma prolongada, atinge sua tranquilidade e segurança econômica, justificando reparação extrapatrimonial. Na fixação da indenização devem ser considerados a extensão da lesão, a duração dos descontos, o caráter alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se, ao mesmo tempo, enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, considero adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC objeto destes autos e, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos dela decorrentes; b) determinar que o BANCO BMG S.A. se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados à contratação ora declarada inexistente, confirmando-se eventual tutela provisória anteriormente concedida; c) condenar o BANCO BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, fixando-se a condenação, a esse título, em R$ 5.851,98 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro do montante histórico de R$ 2.925,99, expressamente discriminado pela parte autora e não especificamente impugnado pela demandada. Sobre os valores que compõem a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevidamente realizado, bem como juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, igualmente desde cada evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, momento do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 31 de agosto de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802473-37.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OTAVIANO DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo sobre RMC e Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUIZ OTAVIANO DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, embora tenham sido realizados descontos sucessivos em seu benefício previdenciário. A parte demandada apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação eletrônica e juntando documentação destinada a demonstrar o procedimento de contratação, inclusive arquivo eletrônico, faturas e comprovante de transferência. Diante da controvérsia acerca da autenticidade e da confiabilidade da contratação eletrônica, foi produzida prova pericial documentoscópica digital, sobrevindo laudo pericial de ID 196331985. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão fulcral da lide consiste em verificar se a instituição financeira demonstrou, de forma satisfatória, que a contratação impugnada efetivamente decorreu de manifestação de vontade do autor. Tratando-se de contratação expressamente negada pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos, especialmente porque detém melhores condições técnicas para produzir os elementos relacionados à formação do contrato e à segurança de seus sistemas eletrônicos, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. No caso concreto, a prova pericial produzida assume especial relevância. A perita judicial esclareceu que, previamente aos exames, requereu os arquivos nato-digitais e os artefatos computacionais originários da contratação, incluindo logs transacionais, identificadores de sessão, IP, dispositivo, geolocalização, registros de SMS, elementos biométricos e demais dados capazes de permitir a reconstrução independente da operação. Tais elementos, entretanto, não foram disponibilizados pela instituição financeira, tendo a perícia sido realizada sobre arquivo PDF posteriormente apresentado nos autos. Mais do que isso, o exame técnico revelou que o arquivo submetido à perícia foi materializado/reprocessado em 21/06/2025, por meio de PDFCreator/Ghostscript, muito posteriormente à suposta contratação ocorrida em 2021. Não foram encontrados no documento elementos como Signature, DigitalSignature, Signer, SigningTime, Certificate ou ByteRange, de maneira que não se identificou assinatura digital criptograficamente incorporada capaz de estabelecer tecnicamente a vinculação entre o signatário, o conteúdo do documento e o evento de assinatura. A tentativa de validação perante a plataforma VALIDAR/ITI também retornou indicação de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. Igualmente significativa é a constatação de que os dados referentes a IP, terminal, localização, envio de SMS, acesso ao link, aceite e demais etapas do procedimento constam apenas de forma declaratória no próprio dossiê produzido pela instituição financeira, sem que tenham sido fornecidos os respectivos registros sistêmicos originários que permitiriam sua auditoria independente. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que: a contratação eletrônica encontra-se documentalmente declarada no dossiê, porém não se encontra tecnicamente comprovada, de forma independente e auditável, pelos artefatos digitais disponibilizados para exame. A expert acrescentou ser tecnicamente impossível, com o material apresentado, atestar a autoria da manifestação eletrônica atribuída ao demandante ou reconstruir integralmente a jornada da contratação, enfatizando que não se tratava de resultado simplesmente inconclusivo, mas da ausência dos requisitos técnicos necessários à validação independente da autoria e da rastreabilidade do negócio. É certo que a perícia não encontrou elementos positivos de adulteração ou fraude no PDF. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para comprovar a contratação. Como bem esclareceu a própria expert, a regularidade estrutural do arquivo eletrônico constitui questão distinta da comprovação de que tenha sido efetivamente o autor quem exteriorizou a manifestação de vontade nele representada. Também não socorre a demandada a mera existência de dados sobre SMS, biometria ou aceite eletrônico impressos no dossiê. Uma vez impugnada a contratação, incumbia ao banco disponibilizar os elementos originários capazes de demonstrar, mediante prova tecnicamente verificável, que tais atos efetivamente foram praticados pelo consumidor. Nesse contexto, considero que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de manifestação de vontade válida e atribuível ao autor, razão pela qual os descontos promovidos em seu benefício previdenciário carecem de causa jurídica legítima. Os extratos do benefício previdenciário demonstram a incidência de descontos decorrentes de empréstimo sobre RMC, enquanto a documentação inicial registra contrato vinculado ao Banco BMG e reserva de margem consignável. Impõe-se, consequentemente, a declaração de inexistência da relação contratual impugnada e a cessação definitiva dos descontos dela decorrentes. Quanto à repetição do indébito, tratando-se de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário em razão de contratação cuja regularidade não foi comprovada, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, cuja demonstração competia ao fornecedor. No caso, não se verifica engano justificável, especialmente porque a instituição financeira, mesmo instada durante a produção da prova técnica, não disponibilizou os registros digitais originários necessários à comprovação da contratação. Assim, deverão ser restituídos em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato objeto da demanda, inclusive eventuais descontos ocorridos no curso do processo, acrescidos dos consectários legais. Vale ressaltar que como a contestação não impugnou de forma específico o valor atribuído pelo autor como devido a título de danos materiais, impõe-se o acolhimento integral das parcelas apontadas na planilha que acompanha a petição inicial. Também está configurado o dano moral. A hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Houve descontos reiterados incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, derivados de relação contratual cuja formação não foi comprovada pela instituição financeira. A privação indevida de parcela dos proventos do consumidor, especialmente de forma prolongada, atinge sua tranquilidade e segurança econômica, justificando reparação extrapatrimonial. Na fixação da indenização devem ser considerados a extensão da lesão, a duração dos descontos, o caráter alimentar da verba atingida, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, evitando-se, ao mesmo tempo, enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, considero adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC objeto destes autos e, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos dela decorrentes; b) determinar que o BANCO BMG S.A. se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados à contratação ora declarada inexistente, confirmando-se eventual tutela provisória anteriormente concedida; c) condenar o BANCO BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, fixando-se a condenação, a esse título, em R$ 5.851,98 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro do montante histórico de R$ 2.925,99, expressamente discriminado pela parte autora e não especificamente impugnado pela demandada. Sobre os valores que compõem a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevidamente realizado, bem como juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, igualmente desde cada evento danoso, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; d) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, momento do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. CURRAIS NOVOS/RN, 31 de agosto de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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