Publicações do processo

0802473-32.2013.8.12.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara

    Da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. O cerne da lide consiste em saber se há a possibilidade do bloqueio debensde empresa por débito oriundo depessoafísicasócia/proprietária. Inicialmente, deve ser destacado que o instituto jurídico da empresa se constitui em atividade econômica profissional e organizada, que visa a produção ou a circulação de bens e serviços. Tratando-se de atividade, a empresa pode ser exercida mediante uma só pessoa (empresário individual) ou por meio da união de pessoas (sociedade empresarial). Nesse diapasão, os arts. 966 e 981/982 do Código Civil preveem, respectivamente, as figuras do empresário individual e da sociedade empresarial: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. [...] Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Pois então, especificamente sobre o empresário individual, há que se dizer que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é mero ato de regularização cadastral, eis que a atividade empresarial é executada pela própria pessoa natural. Em outras palavras, a empresa individual não é considerada uma pessoa jurídica, em que pese a existência de CNPJ, sendo verdadeira ficção jurídica criada para possibilitar a pessoa natural exercer as atividades empresariais. Logo, entende-se que os patrimônios da pessoa física e da empresa individual se confundem, eis que a pessoa natural é quem exerce as atividades de empresário, respondendo pessoalmente por todos os seus riscos de forma direta e ilimitada. Em razão disso, importa observar que, no caso em apreço, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para que sejam atingidos osbensdaempresaindividual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SOCIEDADE LIMITADA. EXECUTADO NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO. I - O empresário individual é a própria pessoa natural, cujo registro na Junta Comercial é exigido para o exercício regular da atividade empresarial. II - Tratando-se de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio particular e aquele empregado no exercício da atividade empresarial, razão pela qual responde de forma ilimitada. III - Em razão de não haver separação patrimonial, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao empresário individual. IV - Sem prova de simulação no ato de transferência das quotas para fraudar credores, incabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica de sociedade limitada quando demonstrado que o devedor deixou de integrar o quadro societário. V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318461-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR EXECUTADO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - MEDIDA COERCITIVA QUE ASSEGURA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - LEGALIDADE - PENHORA SOBRE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ -ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE TERCEIRO - VEDAÇÃO LEGAL PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do titular da sociedade individual de advocacia é ilimitada, equiparando-se ao regime da empresa individual, e os patrimônios da sociedade e de seu titular se confundem, não sendo possível a distinção entre eles. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407579-04.2023.8.12.0000, Cassilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024). Grifei. Feitas estas considerações, analisando-se o documento de fl. 408, verifico que o executado é empresário individual, na qual não houve a limitação da responsabilidade, com CNPJ de n. 45.329.452/0001-50 e nome empresarial 45.329.452 JORDILEI BRITES GARCIA. Portanto, tem-se por possível a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo do feito. Sendo assim, DEFIRO a inclusão de 45.329.452 JORDILEI BRITES GARCIA, qualificado à fl. 405, no polo passivo do feito, devendo este também responder pela dívida, de forma direta e ilimitada. Intime-se o executado, nos termos do despacho de fl. 225, a fim de que tenha ciência do teor da presente decisão e, querendo, adote as providências que entender cabíveis. Retifique-se o cadastro de partes no SAJ. Após decurso do prazo de intimação, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos de fls. 405/406. Às providências.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.