Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802473-04.2025.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PIEDADE GALDINO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 561/2010. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PROGRESSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DA PIEDADE GALDINO DO NASCIMENTO SILVA, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional, relativas ao enquadramento nas Classes "F", "G", "H" e "I", observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais vantagens, tais como ADTS, gratificação natalina e demais parcelas remuneratórias, acrescidas de juros de mora e correção monetária, arbitrando a condenação no valor de R$ 20.911,26. Consignou, ainda, serem devidos os efeitos financeiros referentes aos períodos de 22/09/2020 a 01/02/2021, na Classe "F"; de 01/03/2021 a 01/02/2023, na Classe "G"; de 01/03/2023 a 01/02/2025, na Classe "H"; e de 01/03/2025 a 01/06/2025, na Classe "I", além das parcelas eventualmente vencidas no curso da demanda. 2. Em suas razões recursais, o Município suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por entender que a pretensão visa à revisão de ato administrativo omissivo de efeitos concretos. 3. No mérito, afirma que a progressão funcional não é automática, pois depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 561/2010, especialmente da aprovação em avaliação de desempenho, cuja realização não foi comprovada pela autora. Aduz que a omissão da Administração não supre referido requisito e que competia à demandante demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos legais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, impugna o valor da condenação, sustentando que a sentença acolheu cálculos produzidos unilateralmente pela autora, requerendo que eventual condenação seja ilíquida, com apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 4. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia restringe-se ao direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi afastada. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O entendimento fixado pelo STF no RE 631.240 refere-se a benefícios previdenciários, não se aplicando automaticamente a verbas de natureza estatutária. Rejeito a preliminar. 8. A progressão funcional prevista na Lei Complementar nº 561/2010 constitui direito subjetivo do servidor público, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na norma. 9. A Lei Municipal nº 561/2010 estabelece a progressão a cada dois anos, condicionada à avaliação de desempenho. Conforme entendimento consolidado, a inércia da Administração Pública em realizar tais avaliações não pode obstar o direito subjetivo do servidor que cumpriu o interstício temporal. No caso concreto, além do cumprimento dos requisitos temporais, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora à progressão, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência dos pressupostos necessários à evolução funcional. 10. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa ao valor da condenação. Embora o recorrente sustente que os cálculos apresentados pela autora seriam unilaterais, verifica-se que não houve impugnação específica quanto aos critérios adotados nem apresentação de memória de cálculo capaz de demonstrar eventual excesso. 11. Limitou-se o Município a formular alegação genérica de incorreção dos valores, sem indicar concretamente quais parcelas estariam equivocadas ou apresentar cálculo diverso, circunstância que impede o acolhimento da irresignação. Ademais, eventual divergência quanto ao montante executado poderá ser objeto de controle na fase de cumprimento de sentença, não constituindo motivo suficiente para afastar a condenação fixada pelo Juízo de primeiro grau. 12. Por fim, os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. 13. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais, especialmente em casos de atos administrativos vinculados e de efeitos declaratórios. 2. A progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita ao poder discricionário da Administração. 3. A impugnação genérica aos cálculos da parte autora, desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração concreta do alegado excesso, é insuficiente para afastar o valor da condenação fixado na sentença. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Canguaretama/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara, nos autos nº 0802473-04.2025.8.20.5114, em ação proposta por Maria da Piedade Galdino do Nascimento Silva. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito fundada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença salarial resultante da progressão funcional, no valor de R$ 20.911,26, bem como dos efeitos financeiros retroativos alusivos aos períodos indicados na decisão, com reflexos nas demais vantagens, acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes do Tema 905 do STJ, além de manter o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Id. 39708833). Nas razões recursais (Id. 39708834), o recorrente sustenta: (a) ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos, com invocação do art. 485, VI, do CPC e alegação de inexistência de pretensão resistida; (b) prescrição do fundo de direito, ao argumento de incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeitos concretos alusivo à omissão administrativa quanto à progressão funcional, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; (c) improcedência da demanda, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional, em especial aprovação em avaliação de desempenho prevista no art. 45, III, da Lei Municipal nº 561/2010, com alegação de incidência do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 373, I, do CPC; (d) excesso na condenação, ao argumento de utilização de planilha unilateral da autora para fixação do valor de R$ 20.911,26, com pedido subsidiário para afastamento do valor fixo e apuração do montante em fase de liquidação de sentença, com base no art. 509 do CPC e nos registros financeiros oficiais do Município. Ao final, requer o conhecimento do recurso; o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito; e, no mérito, o provimento integral do recurso para reforma total da sentença e julgamento de improcedência da pretensão autoral, com pedido subsidiário de apuração do valor em liquidação de sentença. Em contrarrazões (Id. 39708836), Maria da Piedade Galdino do Nascimento Silva sustenta: (a) pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de insuficiência de recursos e renda líquida inferior a cinco salários-mínimos, com referência a ficha financeira e precedentes jurisprudenciais transcritos na peça; (b) ausência de perda do objeto do recurso, pois, embora implantada a progressão em 2025, subsistiriam diferenças salariais retroativas decorrentes da omissão administrativa até a efetiva concessão; (c) direito ao pagamento retroativo, por ter cumprido os requisitos legais para ascensão funcional, com alegação de impossibilidade de oposição da inércia administrativa na realização da avaliação de desempenho ao direito da servidora; (d) inoponibilidade do Termo de Ajustamento de Gestão e do limite prudencial ao direito à progressão funcional, com transcrição de precedente do TJRN sobre a matéria; (e) caráter estimativo dos cálculos apresentados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, com indicação de cabimento de eventual ajuste em liquidação de sentença; e (f) alegação de genericidade do recurso do Município, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com menção aos arts. 1.010, II, e 994 do CPC. Ao final, requer o afastamento dos argumentos do Município, a manutenção da sentença de primeiro grau e a realização das publicações e intimações em nome dos advogados indicados na peça. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802473-04.2025.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PIEDADE GALDINO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 561/2010. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À PROGRESSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DA PIEDADE GALDINO DO NASCIMENTO SILVA, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional, relativas ao enquadramento nas Classes "F", "G", "H" e "I", observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais vantagens, tais como ADTS, gratificação natalina e demais parcelas remuneratórias, acrescidas de juros de mora e correção monetária, arbitrando a condenação no valor de R$ 20.911,26. Consignou, ainda, serem devidos os efeitos financeiros referentes aos períodos de 22/09/2020 a 01/02/2021, na Classe "F"; de 01/03/2021 a 01/02/2023, na Classe "G"; de 01/03/2023 a 01/02/2025, na Classe "H"; e de 01/03/2025 a 01/06/2025, na Classe "I", além das parcelas eventualmente vencidas no curso da demanda. 2. Em suas razões recursais, o Município suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por entender que a pretensão visa à revisão de ato administrativo omissivo de efeitos concretos. 3. No mérito, afirma que a progressão funcional não é automática, pois depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 45 da Lei Municipal nº 561/2010, especialmente da aprovação em avaliação de desempenho, cuja realização não foi comprovada pela autora. Aduz que a omissão da Administração não supre referido requisito e que competia à demandante demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos legais, nos termos do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, impugna o valor da condenação, sustentando que a sentença acolheu cálculos produzidos unilateralmente pela autora, requerendo que eventual condenação seja ilíquida, com apuração dos valores em fase de liquidação de sentença. 4. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia restringe-se ao direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prejudicial de prescrição do fundo de direito foi afastada. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O entendimento fixado pelo STF no RE 631.240 refere-se a benefícios previdenciários, não se aplicando automaticamente a verbas de natureza estatutária. Rejeito a preliminar. 8. A progressão funcional prevista na Lei Complementar nº 561/2010 constitui direito subjetivo do servidor público, condicionado ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na norma. 9. A Lei Municipal nº 561/2010 estabelece a progressão a cada dois anos, condicionada à avaliação de desempenho. Conforme entendimento consolidado, a inércia da Administração Pública em realizar tais avaliações não pode obstar o direito subjetivo do servidor que cumpriu o interstício temporal. No caso concreto, além do cumprimento dos requisitos temporais, o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora à progressão, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência dos pressupostos necessários à evolução funcional. 10. Igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa ao valor da condenação. Embora o recorrente sustente que os cálculos apresentados pela autora seriam unilaterais, verifica-se que não houve impugnação específica quanto aos critérios adotados nem apresentação de memória de cálculo capaz de demonstrar eventual excesso. 11. Limitou-se o Município a formular alegação genérica de incorreção dos valores, sem indicar concretamente quais parcelas estariam equivocadas ou apresentar cálculo diverso, circunstância que impede o acolhimento da irresignação. Ademais, eventual divergência quanto ao montante executado poderá ser objeto de controle na fase de cumprimento de sentença, não constituindo motivo suficiente para afastar a condenação fixada pelo Juízo de primeiro grau. 12. Por fim, os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício. 13. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incide a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 e, após a superveniência da EC n.º 136/2025, com base nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplicar-se-á o regime específico previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na forma da EC n.º 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais, especialmente em casos de atos administrativos vinculados e de efeitos declaratórios. 2. A progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não estando sujeita ao poder discricionário da Administração. 3. A impugnação genérica aos cálculos da parte autora, desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração concreta do alegado excesso, é insuficiente para afastar o valor da condenação fixado na sentença. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Canguaretama/RN em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara, nos autos nº 0802473-04.2025.8.20.5114, em ação proposta por Maria da Piedade Galdino do Nascimento Silva. A sentença julgou procedente o pedido, com resolução de mérito fundada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença salarial resultante da progressão funcional, no valor de R$ 20.911,26, bem como dos efeitos financeiros retroativos alusivos aos períodos indicados na decisão, com reflexos nas demais vantagens, acrescidos de juros e correção monetária, nos moldes do Tema 905 do STJ, além de manter o benefício da justiça gratuita em favor da autora (Id. 39708833). Nas razões recursais (Id. 39708834), o recorrente sustenta: (a) ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo para pagamento dos valores retroativos, com invocação do art. 485, VI, do CPC e alegação de inexistência de pretensão resistida; (b) prescrição do fundo de direito, ao argumento de incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeitos concretos alusivo à omissão administrativa quanto à progressão funcional, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; (c) improcedência da demanda, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional, em especial aprovação em avaliação de desempenho prevista no art. 45, III, da Lei Municipal nº 561/2010, com alegação de incidência do art. 37, caput, da Constituição Federal e do art. 373, I, do CPC; (d) excesso na condenação, ao argumento de utilização de planilha unilateral da autora para fixação do valor de R$ 20.911,26, com pedido subsidiário para afastamento do valor fixo e apuração do montante em fase de liquidação de sentença, com base no art. 509 do CPC e nos registros financeiros oficiais do Município. Ao final, requer o conhecimento do recurso; o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito; e, no mérito, o provimento integral do recurso para reforma total da sentença e julgamento de improcedência da pretensão autoral, com pedido subsidiário de apuração do valor em liquidação de sentença. Em contrarrazões (Id. 39708836), Maria da Piedade Galdino do Nascimento Silva sustenta: (a) pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de insuficiência de recursos e renda líquida inferior a cinco salários-mínimos, com referência a ficha financeira e precedentes jurisprudenciais transcritos na peça; (b) ausência de perda do objeto do recurso, pois, embora implantada a progressão em 2025, subsistiriam diferenças salariais retroativas decorrentes da omissão administrativa até a efetiva concessão; (c) direito ao pagamento retroativo, por ter cumprido os requisitos legais para ascensão funcional, com alegação de impossibilidade de oposição da inércia administrativa na realização da avaliação de desempenho ao direito da servidora; (d) inoponibilidade do Termo de Ajustamento de Gestão e do limite prudencial ao direito à progressão funcional, com transcrição de precedente do TJRN sobre a matéria; (e) caráter estimativo dos cálculos apresentados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, com indicação de cabimento de eventual ajuste em liquidação de sentença; e (f) alegação de genericidade do recurso do Município, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com menção aos arts. 1.010, II, e 994 do CPC. Ao final, requer o afastamento dos argumentos do Município, a manutenção da sentença de primeiro grau e a realização das publicações e intimações em nome dos advogados indicados na peça. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e sendo o recurso tempestivo, dele conheço. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.