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Tribunal
TJPB
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Esperança · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802470-75.2025.8.15.0171 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré peticionou nos eventos de ID 131694899 e ID 131694902 arguindo a ocorrência de conexão processual entre a presente demanda e a ação indenizatória registrada sob o nº 0802557-31.2025.8.15.0171, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Mista desta Comarca de Esperança/PB. A ré sustenta que ambas as ações decorrem do mesmo evento fático, qual seja, o atraso e cancelamento de voos ocorridos no dia 22/08/2025, envolvendo passageiros que compartilhavam a mesma reserva de transporte aéreo (código GTRUGK) e o mesmo pacote de hospedagem. Dispõe o Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas perante o juízo prevento para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55, caput e §§ 1º e 3º, e art. 58 do CPC). Outrossim, o art. 59 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025 (ID 124776490), em data anterior à distribuição do feito indicado pela requerida (ocorrida em 15/10/2025) (ID 131694902), evidenciando, em tese, a prevenção deste Juízo da 1ª Vara Mista para processar e julgar conjuntamente as lides correlatas. Todavia, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e à regra da não surpresa, preconizada no art. 10 do Código de Processo Civil, cumpre oportunizar prévia manifestação à parte autora acerca do requerimento de reunião processual formulado pela ré. 3.2. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de reconhecimento de conexão e reunião de processos formulado pela ré nos IDs 131694899 e 131694902; Certifique a escrivania deste Juízo a existência e a atual fase processual da Ação Indenizatória nº 0802557-31.2025.8.15.0171, que tramita perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, informando se já houve prolação de sentença naquele feito (art. 55, § 1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ); Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da reunião processual requerida; Mantenha-se, no mais, o sobrestamento de mérito determinado na decisão de ID 128052980 em relação ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. ESPERANÇA/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito