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0802470-56.2026.8.18.0042

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802470-56.2026.8.18.0042 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: C. A. D. C. S. A. Nome: Em segredo de justiça Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, - de 1126 a 1970 - lado par, Jardim Kennedy, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-000 REU: C. H. S. N. Nome: Em segredo de justiça Endereço: RUA PREFEITO ALBERICO ROSAL, 220, CENTRO, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SARA ALMEIDA CEDRAZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de Em segredo de justiça, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial (ID: 101412379) que celebrou com o réu Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 1202357 (Grupo 9121, Cota 283), com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem móvel (IDs: 101412387, 101412389 e 101412392). O negócio teve por objeto o veículo automotor TOYOTA CAMINHONETE / HILUX CDSRV, ano/modelo 2019/2019, cor prata, combustível diesel, placa PIZ6E93, Chassi 8AJHA3CD9K2080095 e RENAVAM 01191254680, constando a alienação fiduciária devidamente registrada no sistema do DETRAN (ID: 101412795). Informa que o requerido incorreu em mora quanto às prestações avençadas a partir do vencimento de 14/05/2026, perfazendo um débito atualizado de R$ 25.144,28 (vinte e cinco mil cento e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), somadas parcelas vencidas e vincendas antecipadas pelo inadimplemento. Destaca que procedeu à notificação extrajudicial do demandado no endereço indicado no contrato (ID: 101412798) e que, intimada para recolher as custas iniciais por meio do pronunciamento de ID: 101414802, efetuou o adimplemento integral das taxas judiciais (IDs: 101745108, 101745112 e 101745113), certificado o pagamento pela Corregedoria Geral de Justiça (ID: 101810637). Pugna, assim, pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do automotor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige a coexistência de dois pressupostos materiais: a existência do contrato com garantia de alienação fiduciária válida e a regular comprovação da mora do devedor fiduciante, ex vi do artigo 3º, caput, da indigitada norma e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. No vertente caso, o liame obrigacional sob a modalidade fiduciária encontra-se documentado através do instrumento contratual e da proposta de adesão (IDs: 101412387, 101412389 e 101412392), bem como pelo extrato de gravame expedido pelo órgão de trânsito (ID: 101412795), evidenciando a propriedade resolúvel do credor e o desdobramento da posse direta em favor do réu. A mora, por sua vez, exsurgiu ex re a partir do inadimplemento das parcelas contratadas, restando formalmente demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo próprio devedor no instrumento de contratação (ID: 101412798). A aludida diligência atende integralmente às exigências do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), no sentido de que é prescindível a entrega em mãos próprias ou assinatura do próprio devedor, sendo suficiente a remessa da notificação ao endereço indicado no contrato. Estando atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, com as custas fiscais devidamente recolhidas (IDs: 101745113 e 101810637), o deferimento da ordem de apreensão em caráter liminar impõe-se como medida de rigor. Ante o exposto, com esteio no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO do seguinte veículo: Marca/Modelo: TOYOTA CAMINHONETE / HILUX CDSRV; Ano/Modelo: 2019/2019; Placa: PIZ6E93; Chassi: 8AJHA3CD9K2080095; RENAVAM: 01191254680; Cor: Prata; Combustível: Diesel O mandado deverá ser cumprido no seguinte endereço fornecido pela parte autora: Rua Prefeito Alberico Rosal, nº 220, Bairro Centro, Bom Jesus - PI, CEP: 64900-000 (ID: 101412379), ou onde quer que o bem venha a ser localizado na comarca. Cumprida a medida, o bem móvel apreendido deverá ser entregue nas mãos do depositário judicial expressamente indicado pela credora fiduciária à fl. 5 da exordial (ID: 101412379): FRANCISCO JEFFERSON BARBOSA, portador do CPF sob o nº 823.087.993-15, contato telefônico (86) 99482-9433, a quem caberá a guarda, manutenção e conservação do automotor até ulterior deliberação do Juízo. Fica o executado formalmente intimado para que entregue incontinenti os documentos do veículo (CRV/CRLV) ao Oficial de Justiça no ato da apreensão, conforme expressamente preceitua o artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/1969. Advirta-se o requerido de que, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, com respaldo no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias da efetivação da apreensão, é facultado ao réu quitar a integralidade da dívida pendente (abrangendo parcelas vencidas e vincendas, encargos e verbas de sucumbência), segundo os valores indicados na inicial pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído desonerado de qualquer gravame, consoante o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese de efeito vinculante assentada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS). Procedida à apreensão, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, apresentar resposta aos termos da petição inicial, nos moldes do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cientificando-o dos efeitos da revelia. Autorizo expressamente o Senhor Oficial de Justiça a usufruir das prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil para a efetivação das diligências, deferindo-se, desde logo, a requisição de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários ao fiel cumprimento do mandado, com a devida prudência e moderação legalmente exigidas. Proceda a Secretaria com a imediata inserção da restrição judicial de transferência e circulação do veículo no sistema RENAJUD, forte no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Esta decisão ostenta força de mandado de busca e apreensão, mandado de citação/intimação e ofício, para fins de economia e celeridade processual. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26072315075739200000093729371 01.1. PROCURAÇÃO DE JORGE - VAL 03-09-2026 Assinado Procuração 26072315075801500000093729372 01.2. PROCURAÇÃO ADMINISTRATIVA MATRIZ - VAL 03-09-2026 Procuração 26072315083179100000093729373 01.3.Estatuto Social da Canopus Administradora de Consórcios Documentos 26072315084135000000093729375 01.4. CONTRATO DE ADESAO Documentos 26072315085036200000093729379 01.5. Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel 409398 - 11.11.2021 - Canopus Documentos 26072315090019700000093729381 01.6. CONTRATO DE ALIENACAO Documentos 26072315091128800000093729884 01.7. DOCS.PESSOAIS E FICHA CADASTRAL Documentos 26072315093074900000093729382 01.8. DOCS.PESSOAIS E FICHA CADASTRAL DA AVALISTA Documentos 26072315094032000000093729885 01.9. RECIBO Documentos 26072315095278500000093729886 01.10. GRAVAME Documentos 26072315100716500000093729887 01.11. NOTIFICACAO Documentos 26072315102503500000093729890 01.12. ABAC REsp 1951888 - STJ - TEMA 1132 - Acórdão STJ - 2 Documentos 26072315103343200000093729892 Decisão Decisão 26072315472466000000093731431 Decisão Decisão 26072315472466000000093731431 Petição (outras) Petição (outras) 26072909525835000000094030123 02.1. 9121 283 - TJPI - Guia Inicial CUSTAS 26072909525840700000094030640 Petição (outras) Petição (outras) 26072910273264700000094030133 02.1. 9121 283 - TJPI - Guia Inicial CUSTAS 26072910273269200000094035221 Petição (outras) Petição (outras) 26072910282998700000094035232 02.1. 9121 283 - TJPI - Guia Inicial CUSTAS 26072910283004000000094035936 02.2. 9121 283 - TJPI - Comprovante Documentos 26072910283006800000094035937 Sistema Sistema 26072916094605700000094080042 Guia 874 F09 1972458 Certidão de Custas 26072922081657600000094096339 BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus

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