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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802470-49.2024.8.15.0191 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE: Hilda Deocreciano Almeida da Paz ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. REDISCUSSÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, mantendo as demais disposições da sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a incidência do percentual de 10% sobre o reduzido valor da condenação resultaria em verba aviltante. Requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com observância da Tabela da OAB/PB, ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à adequação da verba honorária sucumbencial após o parcial provimento da apelação; (ii) se os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ou mediante aplicação dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo; e (iii) se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Configura-se omissão quando o acórdão, embora tenha dado parcial provimento à apelação e ampliado a condenação imposta à instituição financeira, deixa de redefinir expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A incidência de 10% sobre o reduzido valor da condenação, correspondente historicamente a R$ 319,68, conduziria à fixação de verba incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da demanda. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal para definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, admitindo sua incidência sobre o valor atualizado da causa quando as bases precedentes não se mostrarem adequadas à hipótese. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Sendo o valor atribuído à causa de R$ 20.319,68, não se caracteriza hipótese autorizadora do arbitramento por equidade, razão pela qual é inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC e, consequentemente, descabe a utilização da Tabela de Honorários da OAB/PB como parâmetro para fixação da verba sucumbencial. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao afastamento da indenização por danos morais, a pretensão de nova apreciação da matéria traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A omissão do acórdão quanto à redefinição da verba honorária sucumbencial após o parcial provimento do recurso deve ser suprida em sede de embargos de declaração. 2. Não se admite o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é mensurável e não se revela irrisório, devendo ser observada a sistemática do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Hilda Deocreciano Almeida da Paz, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade. Inconformada a embargante opôs Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a manutenção da sucumbência fixada na sentença de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória e aviltante (aproximadamente R$ 32,00), afrontando a dignidade da advocacia. Argumenta que, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.365/2022), a verba honorária em demandas com proveito econômico reduzido deve ser arbitrada por apreciação equitativa, devendo ser adotado o piso fixo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB/PB (R$ 3.431,85) ou, subsidiariamente, fixada sobre o valor da causa. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 43695151). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Os embargos de declaração configuram instrumento processual de sede estrita, vocacionado exclusivamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao examinar as razões dos aclaratórios opostos pela consumidora, observa-se que assiste parcial razão à embargante, cumprindo indicar com exatidão os fundamentos que norteiam o acolhimento do ponto atinente à omissão e a rejeição dos demais pleitos formulados. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a ação, condenando a instituição bancária à restituição simples do indébito e distribuído a sucumbência na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Interposta a apelação pela consumidora, esta colenda Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para impor ao Banco Bradesco S.A. a restituição em dobro das quantias descontadas sem contratação e fixar o marco inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. No entanto, o acórdão embargado olvidou-se de adequar e redefinir expressamente a distribuição e a base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao patrono do vencedor do recurso. Assim, reconhecida a omissão do julgado, impõe-se a sua integração para estabelecer o arbitramento da verba honorária devida ao procurador da embargante. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 20.319,68 (vinte mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos)). Por outro lado, a condenação imposta a título de repetição em dobro do indébito perfaz o montante histórico de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Aplica-se ao caso a regra geral estatuída no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixa expressamente que os honorários serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a aplicação do percentual sobre o valor histórico da condenação importaria em quantia aviltante e desproporcional ao tempo e trabalho despendidos pelo causídico desde o ajuizamento da exordial, réplica, apelação e embargos, acolhe-se a pretensão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco S.A. no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa assegura a remuneração justa, equilibrada e condigna dos advogados constituídos, observando com rigor os vetores do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre rejeitar a pretensão da embargante no que diz respeito ao arbitramento equitativo dos honorários alicerçado no valor fixo da Tabela do Conselho Seccional da OAB/PB (R$ 3.431,85), por suposta incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076 estabeleceu balizas vinculantes acerca do alcance do arbitramento de honorários por apreciação equitativa. A exegese do julgado vinculante é cristalina: o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é regra de exceção, sendo admitido tão somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for demasiadamente baixo. Na hipótese examinada, o valor atribuído à causa na exordial não é irrisório nem inestimável, alcançando a cifra certa de R$ 20.319,68. Consequentemente, havendo valor da causa mensurável e balizado, afasta-se peremptoriamente a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e o socorro à Tabela da OAB/PB, sendo cogente a aplicação da ordem legal de preferência estipulada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeita-se o pleito de arbitramento equitativo calcado na Tabela da OAB/PB, acolhendo-se o pedido subsidiário para fixar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rejeitam-se, de igual forma, quaisquer alegações da embargante voltadas ao reexame do indeferimento do pedido de indenização por danos morais. O acórdão embargado analisou a questão de forma clara, explícita e exaustiva, assentando que os descontos indevidos em montante mensal reduzido (R$ 9,99) não demonstraram desdobramentos de gravidade extraordinária capazes de vilipendiar os atributos da personalidade da consumidora. Os embargos declaratórios não se prestam a reavaliar a justiça da decisão ou o acerto do entendimento colhido pela Turma Julgadora. Nesse sentido a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024). Desse modo, o acolhimento parcial dos aclaratórios com a demonstração de efetiva omissão no julgado elide a pecha de protelação, evidenciando a busca legítima pela integração do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco S.A. em favor do patrono da embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo intocadas as demais disposições do acórdão embargado. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802470-49.2024.8.15.0191 RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELANTE: Hilda Deocreciano Almeida da Paz ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DE PEQUENO VALOR. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. REDISCUSSÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e estabelecer como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso, mantendo as demais disposições da sentença. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a incidência do percentual de 10% sobre o reduzido valor da condenação resultaria em verba aviltante. Requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com observância da Tabela da OAB/PB, ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à adequação da verba honorária sucumbencial após o parcial provimento da apelação; (ii) se os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, ou mediante aplicação dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo; e (iii) se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Configura-se omissão quando o acórdão, embora tenha dado parcial provimento à apelação e ampliado a condenação imposta à instituição financeira, deixa de redefinir expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A incidência de 10% sobre o reduzido valor da condenação, correspondente historicamente a R$ 319,68, conduziria à fixação de verba incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo da demanda. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal para definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, admitindo sua incidência sobre o valor atualizado da causa quando as bases precedentes não se mostrarem adequadas à hipótese. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Sendo o valor atribuído à causa de R$ 20.319,68, não se caracteriza hipótese autorizadora do arbitramento por equidade, razão pela qual é inaplicável o art. 85, § 8º-A, do CPC e, consequentemente, descabe a utilização da Tabela de Honorários da OAB/PB como parâmetro para fixação da verba sucumbencial. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao afastamento da indenização por danos morais, a pretensão de nova apreciação da matéria traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A omissão do acórdão quanto à redefinição da verba honorária sucumbencial após o parcial provimento do recurso deve ser suprida em sede de embargos de declaração. 2. Não se admite o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa é mensurável e não se revela irrisório, devendo ser observada a sistemática do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800811-57.2022.8.15.0261, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.05.2024; TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800091-60.2019.8.15.0111, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Hilda Deocreciano Almeida da Paz, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, o qual deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante para reformar a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade. Inconformada a embargante opôs Embargos de Declaração. Em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a manutenção da sucumbência fixada na sentença de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resulta em quantia irrisória e aviltante (aproximadamente R$ 32,00), afrontando a dignidade da advocacia. Argumenta que, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.365/2022), a verba honorária em demandas com proveito econômico reduzido deve ser arbitrada por apreciação equitativa, devendo ser adotado o piso fixo estipulado pela Tabela de Honorários da OAB/PB (R$ 3.431,85) ou, subsidiariamente, fixada sobre o valor da causa. Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 43695151). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Os embargos de declaração configuram instrumento processual de sede estrita, vocacionado exclusivamente a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao examinar as razões dos aclaratórios opostos pela consumidora, observa-se que assiste parcial razão à embargante, cumprindo indicar com exatidão os fundamentos que norteiam o acolhimento do ponto atinente à omissão e a rejeição dos demais pleitos formulados. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau havia julgado parcialmente procedente a ação, condenando a instituição bancária à restituição simples do indébito e distribuído a sucumbência na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Interposta a apelação pela consumidora, esta colenda Terceira Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para impor ao Banco Bradesco S.A. a restituição em dobro das quantias descontadas sem contratação e fixar o marco inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. No entanto, o acórdão embargado olvidou-se de adequar e redefinir expressamente a distribuição e a base de cálculo da verba honorária sucumbencial devida ao patrono do vencedor do recurso. Assim, reconhecida a omissão do julgado, impõe-se a sua integração para estabelecer o arbitramento da verba honorária devida ao procurador da embargante. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 20.319,68 (vinte mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos)). Por outro lado, a condenação imposta a título de repetição em dobro do indébito perfaz o montante histórico de R$ 319,68 (trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Aplica-se ao caso a regra geral estatuída no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual fixa expressamente que os honorários serão arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a aplicação do percentual sobre o valor histórico da condenação importaria em quantia aviltante e desproporcional ao tempo e trabalho despendidos pelo causídico desde o ajuizamento da exordial, réplica, apelação e embargos, acolhe-se a pretensão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco S.A. no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A fixação no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa assegura a remuneração justa, equilibrada e condigna dos advogados constituídos, observando com rigor os vetores do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Por outro lado, cumpre rejeitar a pretensão da embargante no que diz respeito ao arbitramento equitativo dos honorários alicerçado no valor fixo da Tabela do Conselho Seccional da OAB/PB (R$ 3.431,85), por suposta incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076 estabeleceu balizas vinculantes acerca do alcance do arbitramento de honorários por apreciação equitativa. A exegese do julgado vinculante é cristalina: o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é regra de exceção, sendo admitido tão somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for demasiadamente baixo. Na hipótese examinada, o valor atribuído à causa na exordial não é irrisório nem inestimável, alcançando a cifra certa de R$ 20.319,68. Consequentemente, havendo valor da causa mensurável e balizado, afasta-se peremptoriamente a incidência do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e o socorro à Tabela da OAB/PB, sendo cogente a aplicação da ordem legal de preferência estipulada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeita-se o pleito de arbitramento equitativo calcado na Tabela da OAB/PB, acolhendo-se o pedido subsidiário para fixar a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Rejeitam-se, de igual forma, quaisquer alegações da embargante voltadas ao reexame do indeferimento do pedido de indenização por danos morais. O acórdão embargado analisou a questão de forma clara, explícita e exaustiva, assentando que os descontos indevidos em montante mensal reduzido (R$ 9,99) não demonstraram desdobramentos de gravidade extraordinária capazes de vilipendiar os atributos da personalidade da consumidora. Os embargos declaratórios não se prestam a reavaliar a justiça da decisão ou o acerto do entendimento colhido pela Turma Julgadora. Nesse sentido a Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024). Desse modo, o acolhimento parcial dos aclaratórios com a demonstração de efetiva omissão no julgado elide a pecha de protelação, evidenciando a busca legítima pela integração do julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco S.A. em favor do patrono da embargante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo intocadas as demais disposições do acórdão embargado. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator