Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0802470-17.2021.8.12.0004/50000
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Embargante: Alice dos Santos Ribeiro
Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS)
RepreLeg: Wekslaine Santos da Silva
Embargante: Alisson Junior Vargas Ribeiro
Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS)
Embargante: Wekslaine Santos da Silva
Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS)
Embargada: Nidia de Paula Ferreira
DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Embargado: Sandro Alex da Silva Lopes
DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Embargado: Yelum Seguradora S/A
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO - ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - CORREÇÃO DA VELOCIDADE ESTIMADA NO LAUDO PERICIAL DESCRITA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Os embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade na análise da prova, dos deveres de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro, da concorrência de causas e do critério de valoração probatória, além de erro material na indicação da velocidade estimada no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deve ser sanado erro material na fundamentação do acórdão, pois o laudo pericial estimou a velocidade do veículo entre 90 km/h e 110 km/h, e não entre 90 km/h e 100 km/h. 5. A correção não altera a orientação do julgamento, uma vez que a conclusão adotada decorreu da ausência de prova segura acerca da influência causal da velocidade no sinistro. 6. Inexistente contradição interna, tendo o acórdão analisado conjuntamente o derramamento de farelo de soja, a chuva, a ausência de sinalização e as limitações da prova técnica. 7. Não há omissão quanto aos arts. 28 e 43 do CTB, pois a alegação de velocidade incompatível e de violação ao dever de cautela foi expressamente examinada. 8. Também não há omissão quanto à concorrência de causas, diante da conclusão de inexistência de prova da contribuição causal da condutora e do reconhecimento de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. 9. A referência a standard probatório elevado não configura obscuridade, constituindo mera qualificação da necessidade de prova segura para a configuração da responsabilidade civil. 10. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.025; CTB, arts. 28 e 43; Código Civil, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.085.232/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 1.7.2026, DJEN 5.8.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15.7.2022, p. 19.7.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente