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0802470-17.2021.8.12.0004

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0802470-17.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alice dos Santos Ribeiro Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) RepreLeg: Wekslaine Santos da Silva Embargante: Alisson Junior Vargas Ribeiro Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Embargante: Wekslaine Santos da Silva Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Embargada: Nidia de Paula Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Embargado: Sandro Alex da Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Embargado: Yelum Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO - ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - CORREÇÃO DA VELOCIDADE ESTIMADA NO LAUDO PERICIAL DESCRITA NA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. 2. Os embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade na análise da prova, dos deveres de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro, da concorrência de causas e do critério de valoração probatória, além de erro material na indicação da velocidade estimada no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Deve ser sanado erro material na fundamentação do acórdão, pois o laudo pericial estimou a velocidade do veículo entre 90 km/h e 110 km/h, e não entre 90 km/h e 100 km/h. 5. A correção não altera a orientação do julgamento, uma vez que a conclusão adotada decorreu da ausência de prova segura acerca da influência causal da velocidade no sinistro. 6. Inexistente contradição interna, tendo o acórdão analisado conjuntamente o derramamento de farelo de soja, a chuva, a ausência de sinalização e as limitações da prova técnica. 7. Não há omissão quanto aos arts. 28 e 43 do CTB, pois a alegação de velocidade incompatível e de violação ao dever de cautela foi expressamente examinada. 8. Também não há omissão quanto à concorrência de causas, diante da conclusão de inexistência de prova da contribuição causal da condutora e do reconhecimento de caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. 9. A referência a standard probatório elevado não configura obscuridade, constituindo mera qualificação da necessidade de prova segura para a configuração da responsabilidade civil. 10. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material na fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.025; CTB, arts. 28 e 43; Código Civil, art. 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.4.2023, DJe 10.5.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 3.085.232/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 1.7.2026, DJEN 5.8.2026; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0826537-65.2015.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15.7.2022, p. 19.7.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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