2026-09-16 · TJMA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 1º de setembro de 2026 a 09 de setembro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-25.2025.8.10.0086 – PJE. APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: VITOR LOURENCO ALMEIDA COSTA (OAB PI22757) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULAR FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP Nº 600.663/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REsp Nº 318.379/MG. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS NºS 43, 54 E 362 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – A autora, na petição inicial (ID 168092335), impugnou a contratação que teria originado os descontos efetuados sob a rubrica "MORA CRED PESS", sustentando a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças. II – A instituição financeira, em contestação (ID 170906734), sustentou a validade da contratação eletrônica. Todavia, os extratos bancários (ID 56307240) demonstram apenas a movimentação financeira da conta, revelando-se insuficientes para comprovar a regular constituição da relação jurídica e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. III – Impugnada a contratação, incumbe à instituição financeira produzir prova suficiente da regular constituição da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não produzida prova bastante da contratação invocada, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ausente demonstração de engano justificável, em conformidade com a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 600.663/RS. IV – O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 57032436) opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira quanto à contratação impugnada. V – Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação do STJ no REsp nº 318.379/MG. VI – Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença (ID 179081696), declarar a inexistência da relação jurídica que embasou os descontos impugnados, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 14 de setembro de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Socorro da Silva Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantinópolis/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar a produção de provas reputadas essenciais, consistentes na exibição dos contratos supostamente firmados, realização de perícia grafotécnica, perícia bancária e prova testemunhal. Aduz que, tendo negado desde a petição inicial a existência de qualquer contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, afirmando ainda violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, afirma que o Banco não apresentou contrato, assinatura, comprovante de contratação ou documento apto a demonstrar a origem jurídica dos descontos lançados sob a rubrica "MORA CRED PESS", limitando-se a juntar extratos bancários, os quais, segundo sustenta, apenas demonstram movimentações financeiras, não sendo suficientes para comprovar a existência de relação contratual. Alega que houve violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da contratação para legitimar descontos em conta bancária. Aduz, ainda, que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa e requer a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito referente aos lançamentos “MORA CRED PESS”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco Bradesco Financiamentos S/A suscita, inicialmente, a ausência de interesse de agir, sustentando inexistir demonstração de pretensão resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que os descontos impugnados decorrem exclusivamente de encargos moratórios incidentes sobre contrato regularmente celebrado, sustentando que a rubrica "MORA CRED PESS" constitui mero acessório do crédito principal, gerado quando inexiste saldo suficiente para o pagamento das parcelas do empréstimo. Aduz que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato físico, sendo válida a contratação digital. Sustenta que o valor do empréstimo foi regularmente disponibilizado na conta da autora, que utilizou os recursos e permaneceu inerte durante longo período antes de ajuizar a demanda, circunstância que evidenciaria sua concordância com a contratação. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), bem como os institutos da supressio, surrectio e duty to mitigate the loss, defendendo inexistir ato ilícito capaz de ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, entendendo que incumbia à instituição financeira comprovar a contratação que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não teria se desincumbido satisfatoriamente, opinando pela reforma da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de apelação (ID 56307246) por preencher os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme certificado nos autos (ID 56307253). A apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que a não oportunização da produção de provas, em especial a exibição do contrato pelo banco, obstou a comprovação de seu direito. Contudo, a preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa. A controvérsia central reside na distribuição do ônus probatório em uma relação de consumo na qual se nega a existência do negócio jurídico. Uma vez que o ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos incumbia à instituição financeira e a prova por ela produzida revelou-se insuficiente para demonstrar a regular constituição da relação jurídica, a controvérsia tornou-se eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado. Assim, rejeito a preliminar. Nesse sentido, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou a responsabilidade da instituição financeira, a necessidade da restituição em dobro e a ocorrência do dano moral, como se extrai do seguinte julgado: APELAÇÕES. CARTÃO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DO INSS. NULIDADE DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO.(...) A prova dos autos demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado à revelia da autora, sem sua manifestação de vontade, o que caracteriza a nulidade da avença e a inexigibilidade das parcelas. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor . A restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 30.03.2021 é medida que se impõe, por configurar a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva, derivada de fraude e falha na segurança do serviço bancário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da tese fixada no EAREsp 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça . O dano moral está configurado pela falha na prestação do serviço, que permitiu a contratação fraudulenta, e descontos no valor recebido a título de proventos pela autora, privando-a de usufruir de seu benefício, tratando-se de pessoa idosa. Os transtornos extrapolam o mero aborrecimento. Valor fixado na sentença que não comporta redução. IV - DISPOSITIVO . Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Dispositivos relevantes citados. (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Art . 373, II, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039477520238260572 São Joaquim da Barra, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 17/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/01/2025). No mérito, o cerne recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante. A sentença de primeiro grau (ID 179081696), que julgou os pedidos improcedentes, merece reforma. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A autora é aposentada e percebe benefício previdenciário, circunstância relevante para aferição da gravidade dos descontos. Ao negar a existência da relação contratual, a autora transferiu ao fornecedor o ônus de comprovar os fatos impeditivos de seu direito. A instituição financeira, tanto em sua contestação (ID 170906734) quanto nas contrarrazões (ID 56307249), sustentou a validade da contratação eletrônica. Todavia, a documentação produzida revelou-se insuficiente para demonstrar a regular constituição da relação jurídica alegada, porquanto os extratos bancários (ID 56307240), embora evidenciem a movimentação financeira da conta, não são aptos, por si sós, a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a legitimar os descontos impugnados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio da autora, a título de danos materiais. A devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp n.º 600.663/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso concreto, a documentação produzida pela instituição financeira mostrou-se insuficiente para demonstrar a regular contratação invocada para legitimar as cobranças, tampouco evidenciando circunstância apta a caracterizar engano justificável, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurada em liquidação de sentença. Diante desse contexto probatório, conclui-se que os descontos realizados na conta da autora carecem de suporte jurídico idôneo. A instituição financeira não produziu prova suficiente da contratação apta a legitimar as cobranças questionadas, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Quanto ao dano moral, era mesmo o caso de reconhecer a ocorrência. A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário constituem dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar destinada à subsistência do consumidor. Contudo, o valor estabelecido a título de indenização por dano moral sofrido pela autora, deve ser proporcional aos elementos do caso concreto, isto é, à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva, a ensejar uma indenização ao mesmo tempo compensatória ao autor e pedagógica ao réu. A esse respeito já se manifestou o C. STJ: "A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (STJ, Min. Nancy Andrighi, REsp 318379/MG)." No caso concreto, os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência da autora, circunstância que configura dano moral in re ipsa. Consideradas a extensão do dano, a gravidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela consumidora e, simultaneamente, atender à finalidade pedagógica da condenação. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a responsabilidade da instituição financeira, a ocorrência do dano moral, como se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - FRAUDE - FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, todos do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público - A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10278170058715002 Grão-Mogol, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Diante do exposto, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, declaro a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos impugnados, tornando inexigível o débito discutido nos autos, e condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a incidência dos consectários legais na forma da fundamentação. Condeno, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a natureza da lesão e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Os consectários legais deverão observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Até 29 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por compreender juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice de correção. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime previsto no art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária (IPCA). Quanto à correção monetária, relativamente aos danos materiais, incide desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ; quanto aos danos morais, a atualização monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Ante o exposto, em consonância com a conclusão exarada no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 57032436), embora por fundamentação própria, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de ID 179081696 e, por conseguinte, julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 168092335), nos termos da fundamentação, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto