2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0802467-02.2026.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:AMPERE SOLUCOES LTDA e outros RECORRIDO:FRANCISCO MARCOS DA SILVA DECISÃO Vistos,etc. A empresa ré AMPERE SOLUCOES LTDA apresentou recurso inominado de ID 40642613 onde requer o parcelamento das custas recursais em 4 vezes, portanto, não reclamando gratuidade. Consta despacho de ID 40763692 com determinação para empresa ré comprovar a sua alegada necessidade de parcelamento, o que representa limitação financeira que pode ser comprovada por meio da juntada dos extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, bem como da sua declaração de imposto de renda completa e atualizada, ou outros documentos oficiais que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais integrais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Parte ré junta aos autos petição de ID 41190965 que reitera pedido de parcelamento do preparo recursal com base nos termos do Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil., com extratos bancários dos bancos SICOOB e SANTANDER dos últimos 3 meses (estes com movimentações transações bancárias e movimentações de valor considerável durante os meses), além de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, exercício de 2026, ano calendário de 2025 e o Relatório de Situação Fiscal emitido pela Receita Federal em 20/08/2026. Assim, diante do pedido de parcelamento da empresa ré/recorrente, e diante do exposto fático agora trazido pela mesma (vide seus extratos bancários acostados nos autos), e consoante o artigo 98, § 6° do CPC apresentar a possibilidade do parcelamento das custas recursais, mas submete tal hipótese à autorização judicial, que deve ser concedida somente quando a situação fática patente nos autos aponte para dificuldade ou impossibilidade de o recorrente fazê-lo integralmente, de uma só vez, no prazo de 48 horas após a juntada da peça recursal. Cumpre enfatizar que havendo autorização judicial para o parcelamento das custas recursais, mister não apenas o pagamento tempestivo das prestações, mas também sua juntada imediata aos autos, de maneira a não contrariar o § 1° do art. 42 da Lei n° 9.099/1995, bem como os princípios diretores do microssistema dos Juizados Especiais, sendo inadmissível a intimação da parte recorrente para demonstrar o pagamento, por força do texto legal ora mencionado. Assim, defiro o pedido da parte ré/recorrente AMPERE SOLUCOES LTDA para o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, para o pagamento de todas elas, sendo a 1ª parcela em 48 horas, pagando e comprovando nos autos, e a 2ª parcela com exatos 30 dias do pagamento da 1ª parcela, com o igual pagamento e comprovação nos autos, e a última (3ª parcela) com exatos 30 dias do pagamento da 2ª parcela, de acordo com o que dita a lei 9099/95. Intime-se a parte ré/recorrente. Cumpra-se. Natal/RN 14 de setembro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR