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TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802466-89.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: MARIA CICERA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito promovida por MARIA CICERA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., após a formação de coisa julgada material em grau recursal (ID 116466441). O título executivo judicial condenou a instituição bancária ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 116466434). Iniciada a fase executiva, o banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 420,31 (ID 121140367), requerendo a extinção do feito (ID 121140366). A exequente manifestou discordância dos cálculos (ID 121748300 e ID 125288602), apontando débito remanescente atualizado no importe de R$ 1.573,71, sob a fundamentação de que os descontos alcançavam o período quinquenal integral em dobro (ID 121748301). Intimado para adimplir o saldo remanescente ou apresentar impugnação (ID 132137296 e ID 156238905), o banco executado procedeu ao depósito complementar de R$ 1.153,40 (ID 157296553), pugnando pelo arquivamento e quitação da dívida (ID 157296552). A parte autora atravessou petitório requerendo a expedição de alvarás de levantamento, especificando o crédito principal da credora e a retenção de honorários contratuais em favor de seus patronos (ID 161199831 e ID 161199830). É o relatório. Decido. A pretensão executiva formulada nos autos versa sobre o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título judicial transitado em julgado. O cumprimento voluntário da condenação pelo devedor, somado aos depósitos judiciais realizados na conta vinculada ao juízo (ID 121140367 e ID 157296553), que perfazem o montante integral de R$ 1.573,71 exigido pela exequente (ID 121748300), opera a satisfação plena do crédito executado. A satisfação integral do débito exequendo constitui hipótese legal de extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte exequente (ID 161199831), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para o levantamento do valor principal em favor da credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Determino as seguintes providências: a) Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, observado o requerimento de ID 161199831, nestes incluídos os honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, ficando a liberação destes condicionada à apresentação do instrumento contratual correspondente; b) Intime-se a parte exequente para apresentar em juízo o respectivo contrato de honorários advocatícios; c) Proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pela parte executada e intime-se o banco executado, por meio de seus advogados constituídos, para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título judicial e inclusão de restrição cadastral via Serasajud, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB; d) Em caso de insuficiência ou inexistência de saldo excedente, intime-se a parte executada para pagar as custas processuais no prazo legal, promovendo-se a execução dos atos ordinatórios competentes acaso se mantenha inerte; Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para o efetivo cumprimento, servindo a presente sentença como ofício e mandado judicial, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba; Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos; Sobrevindo aos autos a comprovação do pagamento integral das custas processuais finais, independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria do Juízo com a baixa e exclusão da respectiva anotação restritiva junto ao Serasa, por meio da plataforma Serasajud; Finalmente, retornem os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 28 de agosto de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802466-89.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: MARIA CICERA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito promovida por MARIA CICERA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., após a formação de coisa julgada material em grau recursal (ID 116466441). O título executivo judicial condenou a instituição bancária ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 116466434). Iniciada a fase executiva, o banco executado realizou depósito judicial no valor de R$ 420,31 (ID 121140367), requerendo a extinção do feito (ID 121140366). A exequente manifestou discordância dos cálculos (ID 121748300 e ID 125288602), apontando débito remanescente atualizado no importe de R$ 1.573,71, sob a fundamentação de que os descontos alcançavam o período quinquenal integral em dobro (ID 121748301). Intimado para adimplir o saldo remanescente ou apresentar impugnação (ID 132137296 e ID 156238905), o banco executado procedeu ao depósito complementar de R$ 1.153,40 (ID 157296553), pugnando pelo arquivamento e quitação da dívida (ID 157296552). A parte autora atravessou petitório requerendo a expedição de alvarás de levantamento, especificando o crédito principal da credora e a retenção de honorários contratuais em favor de seus patronos (ID 161199831 e ID 161199830). É o relatório. Decido. A pretensão executiva formulada nos autos versa sobre o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título judicial transitado em julgado. O cumprimento voluntário da condenação pelo devedor, somado aos depósitos judiciais realizados na conta vinculada ao juízo (ID 121140367 e ID 157296553), que perfazem o montante integral de R$ 1.573,71 exigido pela exequente (ID 121748300), opera a satisfação plena do crédito executado. A satisfação integral do débito exequendo constitui hipótese legal de extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte exequente (ID 161199831), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para o levantamento do valor principal em favor da credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Determino as seguintes providências: a) Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, observado o requerimento de ID 161199831, nestes incluídos os honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, ficando a liberação destes condicionada à apresentação do instrumento contratual correspondente; b) Intime-se a parte exequente para apresentar em juízo o respectivo contrato de honorários advocatícios; c) Proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pela parte executada e intime-se o banco executado, por meio de seus advogados constituídos, para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título judicial e inclusão de restrição cadastral via Serasajud, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB; d) Em caso de insuficiência ou inexistência de saldo excedente, intime-se a parte executada para pagar as custas processuais no prazo legal, promovendo-se a execução dos atos ordinatórios competentes acaso se mantenha inerte; Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para o efetivo cumprimento, servindo a presente sentença como ofício e mandado judicial, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba; Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos; Sobrevindo aos autos a comprovação do pagamento integral das custas processuais finais, independentemente de nova conclusão, proceda a Secretaria do Juízo com a baixa e exclusão da respectiva anotação restritiva junto ao Serasa, por meio da plataforma Serasajud; Finalmente, retornem os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 28 de agosto de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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