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TJMA · 2ª Vara de Codó
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802466-65.2026.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega terem sido descontados indevidamente de sua conta bancária, mês a mês, valores referentes à rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", sob a alegação de jamais ter utilizado limite de crédito que justificasse tal cobrança, aduzindo que sua conta sempre permaneceu com saldo positivo. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 39,04) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, juntou documentos, entre eles extrato bancário e planilha de cálculo dos descontos impugnados (Id. 175489726/175489734). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (Id. 178266612/178266615), arguindo, em preliminar: (a) litispendência com o processo nº 0802463-13.2026.8.10.0034, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, versando sobre a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; (b) falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo; (c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (d) inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas; (e) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos impugnados, por decorrerem da utilização, pela própria autora, do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente, sendo o IOF cobrança acessória a essa operação; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios; e requereu a condenação da autora e de seu patrono por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/MA e ao Ministério Público. Juntou, ainda, na conclusão da peça, pedido de reconhecimento de prescrição parcial, sem, contudo, desenvolver fundamentação ou indicar termo inicial a esse respeito no corpo da contestação. Réplica apresentada (Id. 179867141), impugnando todas as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com ênfase na ausência de anuência expressa para a cobrança e na configuração de dano moral in re ipsa. Certificada a tempestividade de ambas as peças, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Das preliminares Quanto à gratuidade da justiça, já deferida por ocasião do despacho inicial e impugnada genericamente pelo réu em contestação, REJEITO a impugnação. A parte requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, limitando-se a insurgência a argumentos de caráter genérico, insuficientes para tanto, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho, pois, o benefício. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo hipóteses legais específicas não configuradas no caso. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Rejeito. O documento juntado é apto a indicar o endereço declinado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que aponte fraude ou tentativa de manipulação da competência territorial. Da inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas. Rejeito. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos com clareza, indicando os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, dos quais decorre conclusão lógica, tendo, ainda, sido instruída com extrato bancário e planilha de cálculo aptos a demonstrar, ao menos em cognição inicial, os descontos impugnados. Eventual insuficiência da prova para amparar a pretensão é matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Da litispendência. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, o processo nº 0802463-13.2026.8.10.0034 versa sobre rubrica distinta ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"), com valor individualizado (R$ 177,99) e pedido próprio, ao passo que a presente demanda tem por objeto exclusivo a cobrança de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" (R$ 19,52), não havendo, portanto, reprodução de ação idêntica a autorizar a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC. Anoto, todavia, que os extratos bancários juntados aos autos revelam que ambos os lançamentos decorrem do mesmíssimo evento financeiro mensal, o uso do limite de crédito disponibilizado à autora, sendo lançados na mesma data e sob idêntico número de documento de referência, circunstância que será considerada adiante na apreciação do mérito. Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição parcial, formulado apenas na conclusão da contestação, sem qualquer desenvolvimento ou indicação de termo inicial no corpo da peça, deixo de apreciá-lo desde logo, na medida em que, como se verá a seguir, a solução de mérito o torna prejudicado. Do mérito Conforme reiteradamente identificada nos extratos bancários juntados aos autos (id. 175489726) e confirmada na réplica (id. 179867141), e não a eventual cobrança de IOF desvinculada do uso do limite de crédito, a rubrica respectiva versa sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Cumpre destacar que o respectivo imposto (IOF) é tributo de competência da União, incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários. Trata-se de imposto dotado de relevante função extrafiscal, que permite ao Poder Executivo a alteração de suas alíquotas com maior flexibilidade, a fim de regular a liquidez da economia, o fluxo de capitais e a oferta de crédito no mercado nacional. Esclareça-se, ainda, que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", versada no processo nº 0802463-13.2026.8.10.0034 (1ª Vara desta Comarca), não é objeto da presente demanda, sendo aqui referida unicamente como dado probatório do fato gerador comum às duas cobranças, tal como se passa a expor. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo de competência da União, incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 63, I, do CTN). Na hipótese de utilização de limite de crédito (cheque especial), o IOF incide como imposto acessório à própria operação de crédito realizada pelo correntista, tratando-se de cobrança lícita quando comprovado o fato gerador, o efetivo uso do crédito disponibilizado. Verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que apenas alguns dias antes de cada cobrança de IOF o saldo de sua conta encontrava-se negativo, o que se confirma pelos próprios extratos juntados com a inicial. Nesses extratos, o lançamento de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" aparece sistematicamente pareado, na mesma data e sob o mesmo número de documento, ao lançamento de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", precedidos de saldo devedor ("DV") na conta da autora, com o percentual do encargo expressamente indicado em cada lançamento (v.g. "ENCARGO – 08,00%"). Tal pareamento evidencia, de forma inequívoca, o fato gerador comum às duas cobranças: o uso efetivo do limite de crédito pela correntista, ainda que, repise-se, apenas o IOF dele decorrente seja objeto desta ação. Não se perca de vista, contudo que essa vinculação fática entre os dois lançamentos não os torna a mesma obrigação. O encargo ("ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO") é a remuneração contratual devida pela instituição financeira em razão do crédito disponibilizado (art. 591, CC); o IOF, por sua vez, é o imposto federal que incide sobre essa mesma operação de crédito (art. 63, I, CTN). São, pois, duas obrigações de natureza distinta que apenas compartilham o mesmo fato gerador remoto: o uso do limite de crédito pela correntista. É exatamente essa relação de acessoriedade, e não de identidade, que a jurisprudência do STJ reconhece ao admitir a cobrança do IOF vinculada ao financiamento principal, como se verá a seguir. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu inclusive que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não foi impugnada especificamente pela autora, que o banco é instituição financeira cuja atividade econômica pressupõe contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, e que a cobrança de tarifas dessa natureza é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tenho por justificada a cobrança de IOF impugnada. Aplica-se, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode a parte autora beneficiar-se, ao longo de expressivo período, da disponibilização do limite de crédito, para, somente depois, impugnar o imposto dele decorrente, tal como já assentado pela jurisprudência: Não se desconhece a hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, tampouco a inversão do ônus da prova nele prevista (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, a inversão não dispensa a autora de, ao menos, impugnar especificamente a prova documental que ela própria trouxe aos autos, o que não ocorreu. Ausente, pois, cobrança indevida, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência do pressuposto fático essencial: a ilegitimidade da cobrança. Não bastasse, aplica-se ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode a parte autora beneficiar-se, ao longo de expressivo período, da disponibilização do limite de crédito e das demais operações bancárias, para, somente depois, impugnar os encargos delas decorrentes: "(...) esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los." (TJ-PE, AC nº 0000921-41.2020.8.17.3030, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, j. 27/02/2023) Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência do pressuposto fático essencial, a cobrança indevida. Da mesma forma, não há falar em dano moral, uma vez que a cobrança do IOF, por decorrer de conduta lícita, não configura ofensa a direito de personalidade apta a gerar dever de indenizar. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé por parte da autora ou de seu patrono. Não obstante a narrativa inicial destoe do que revelam os próprios documentos juntados, não há elementos que demonstrem dolo processual, sendo insuficiente, para tanto, a mera padronização de petições em demandas similares, tal como já apontado na réplica. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça na sequência, ressalvada a hipótese do art. 1.009, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
TJMA · 2ª Vara de Codó · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0802466-65.2026.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, alega terem sido descontados indevidamente de sua conta bancária, mês a mês, valores referentes à rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", sob a alegação de jamais ter utilizado limite de crédito que justificasse tal cobrança, aduzindo que sua conta sempre permaneceu com saldo positivo. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 39,04) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Com a inicial, juntou documentos, entre eles extrato bancário e planilha de cálculo dos descontos impugnados (Id. 175489726/175489734). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (Id. 178266612/178266615), arguindo, em preliminar: (a) litispendência com o processo nº 0802463-13.2026.8.10.0034, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, versando sobre a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED"; (b) falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo; (c) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (d) inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas; (e) impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos impugnados, por decorrerem da utilização, pela própria autora, do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado em sua conta corrente, sendo o IOF cobrança acessória a essa operação; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios; e requereu a condenação da autora e de seu patrono por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/MA e ao Ministério Público. Juntou, ainda, na conclusão da peça, pedido de reconhecimento de prescrição parcial, sem, contudo, desenvolver fundamentação ou indicar termo inicial a esse respeito no corpo da contestação. Réplica apresentada (Id. 179867141), impugnando todas as preliminares e reiterando os pedidos iniciais, com ênfase na ausência de anuência expressa para a cobrança e na configuração de dano moral in re ipsa. Certificada a tempestividade de ambas as peças, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Das preliminares Quanto à gratuidade da justiça, já deferida por ocasião do despacho inicial e impugnada genericamente pelo réu em contestação, REJEITO a impugnação. A parte requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência declarada pela parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, limitando-se a insurgência a argumentos de caráter genérico, insuficientes para tanto, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho, pois, o benefício. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, salvo hipóteses legais específicas não configuradas no caso. Da inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. Rejeito. O documento juntado é apto a indicar o endereço declinado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que aponte fraude ou tentativa de manipulação da competência territorial. Da inépcia da inicial por postulação genérica e ausência de provas. Rejeito. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos com clareza, indicando os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, dos quais decorre conclusão lógica, tendo, ainda, sido instruída com extrato bancário e planilha de cálculo aptos a demonstrar, ao menos em cognição inicial, os descontos impugnados. Eventual insuficiência da prova para amparar a pretensão é matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Da litispendência. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora as partes sejam as mesmas, o processo nº 0802463-13.2026.8.10.0034 versa sobre rubrica distinta ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"), com valor individualizado (R$ 177,99) e pedido próprio, ao passo que a presente demanda tem por objeto exclusivo a cobrança de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" (R$ 19,52), não havendo, portanto, reprodução de ação idêntica a autorizar a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC. Anoto, todavia, que os extratos bancários juntados aos autos revelam que ambos os lançamentos decorrem do mesmíssimo evento financeiro mensal, o uso do limite de crédito disponibilizado à autora, sendo lançados na mesma data e sob idêntico número de documento de referência, circunstância que será considerada adiante na apreciação do mérito. Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição parcial, formulado apenas na conclusão da contestação, sem qualquer desenvolvimento ou indicação de termo inicial no corpo da peça, deixo de apreciá-lo desde logo, na medida em que, como se verá a seguir, a solução de mérito o torna prejudicado. Do mérito Conforme reiteradamente identificada nos extratos bancários juntados aos autos (id. 175489726) e confirmada na réplica (id. 179867141), e não a eventual cobrança de IOF desvinculada do uso do limite de crédito, a rubrica respectiva versa sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Cumpre destacar que o respectivo imposto (IOF) é tributo de competência da União, incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários. Trata-se de imposto dotado de relevante função extrafiscal, que permite ao Poder Executivo a alteração de suas alíquotas com maior flexibilidade, a fim de regular a liquidez da economia, o fluxo de capitais e a oferta de crédito no mercado nacional. Esclareça-se, ainda, que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", versada no processo nº 0802463-13.2026.8.10.0034 (1ª Vara desta Comarca), não é objeto da presente demanda, sendo aqui referida unicamente como dado probatório do fato gerador comum às duas cobranças, tal como se passa a expor. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo de competência da União, incidente sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 63, I, do CTN). Na hipótese de utilização de limite de crédito (cheque especial), o IOF incide como imposto acessório à própria operação de crédito realizada pelo correntista, tratando-se de cobrança lícita quando comprovado o fato gerador, o efetivo uso do crédito disponibilizado. Verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que apenas alguns dias antes de cada cobrança de IOF o saldo de sua conta encontrava-se negativo, o que se confirma pelos próprios extratos juntados com a inicial. Nesses extratos, o lançamento de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE" aparece sistematicamente pareado, na mesma data e sob o mesmo número de documento, ao lançamento de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", precedidos de saldo devedor ("DV") na conta da autora, com o percentual do encargo expressamente indicado em cada lançamento (v.g. "ENCARGO – 08,00%"). Tal pareamento evidencia, de forma inequívoca, o fato gerador comum às duas cobranças: o uso efetivo do limite de crédito pela correntista, ainda que, repise-se, apenas o IOF dele decorrente seja objeto desta ação. Não se perca de vista, contudo que essa vinculação fática entre os dois lançamentos não os torna a mesma obrigação. O encargo ("ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO") é a remuneração contratual devida pela instituição financeira em razão do crédito disponibilizado (art. 591, CC); o IOF, por sua vez, é o imposto federal que incide sobre essa mesma operação de crédito (art. 63, I, CTN). São, pois, duas obrigações de natureza distinta que apenas compartilham o mesmo fato gerador remoto: o uso do limite de crédito pela correntista. É exatamente essa relação de acessoriedade, e não de identidade, que a jurisprudência do STJ reconhece ao admitir a cobrança do IOF vinculada ao financiamento principal, como se verá a seguir. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu inclusive que "é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (STJ - REsp: 1255573 RS 2011/0118248-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não foi impugnada especificamente pela autora, que o banco é instituição financeira cuja atividade econômica pressupõe contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, e que a cobrança de tarifas dessa natureza é regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tenho por justificada a cobrança de IOF impugnada. Aplica-se, ainda, o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode a parte autora beneficiar-se, ao longo de expressivo período, da disponibilização do limite de crédito, para, somente depois, impugnar o imposto dele decorrente, tal como já assentado pela jurisprudência: Não se desconhece a hipossuficiência da parte autora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, tampouco a inversão do ônus da prova nele prevista (art. 6º, VIII, CDC). Todavia, a inversão não dispensa a autora de, ao menos, impugnar especificamente a prova documental que ela própria trouxe aos autos, o que não ocorreu. Ausente, pois, cobrança indevida, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência do pressuposto fático essencial: a ilegitimidade da cobrança. Não bastasse, aplica-se ao caso o princípio da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode a parte autora beneficiar-se, ao longo de expressivo período, da disponibilização do limite de crédito e das demais operações bancárias, para, somente depois, impugnar os encargos delas decorrentes: "(...) esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar de serviços específicos da cesta de serviços bancária para mais adiante impugná-los." (TJ-PE, AC nº 0000921-41.2020.8.17.3030, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, j. 27/02/2023) Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abusividade na cobrança, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência do pressuposto fático essencial, a cobrança indevida. Da mesma forma, não há falar em dano moral, uma vez que a cobrança do IOF, por decorrer de conduta lícita, não configura ofensa a direito de personalidade apta a gerar dever de indenizar. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé por parte da autora ou de seu patrono. Não obstante a narrativa inicial destoe do que revelam os próprios documentos juntados, não há elementos que demonstrem dolo processual, sendo insuficiente, para tanto, a mera padronização de petições em demandas similares, tal como já apontado na réplica. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça na sequência, ressalvada a hipótese do art. 1.009, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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