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0802466-64.2026.8.19.0212

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Região Oceânica · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0802466-64.2026.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE DE SOUSA ROCHA GUIMARAES RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de embargos à execução de id 296637385 interposto por MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, alegando ausência de incidência da multa cominatória diante da recusa pela parte autora de receber o produto na cor "inox", aduzindo que a sentença não faz menção a cor do produto a ser substituído, bem como a ausência de incidência da multa do art. 523 do CPC, eis que o valor da execução se encontra controvertido,e desproporcionalidade da multa. A parte autora/embargada no id 298430817 pugnou pela improcedência dos embargos Os embargos não merecem acolhimento. Trata-se de execução inicialmente deflagrada pelo valor de R$8.394,40 correspondente ao valor da execução de id 296000604 (R$5.594,40 - dano moral atualizado + R$2.800,00 - astreintes (28 dias × R$ 100,00), ocasião em que não havia decorrido todo o período da multa. Posteriormente, a parte autora se manifestou nos termos de id 298430817 requerendo a execução do valor restante das astreintes relativas a todo o período da multa, ressaltando-se que houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da sentença de id 285187647, passando a execução prosseguir pela quantia de R$ 10.594,40. Manifestação da ré de id 303517983 na qual ratifica os termos dos embargos ofertados e impugna o novo valor da execução de R$ 10.594,40. A sentença de id 285187647, com leitura de sentença em 12/06/2026 (id 281634952) e com trecho abaixo transcrito, condenou a parte ré a realizar asubstituição do produto por outro novo, idêntico ou equivalente (DANFE em ID 274299166), no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao prazo de 50 dias, já a título de conversão em perdas e danos. "...II - determinar que os réus realizem a substituição do produto por outro novo, idêntico ou equivalente (DANFE em ID 274299166), no prazo de 10 dias corridos a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao prazo de 50 dias, já a título de conversão em perdas e danos..." Ressalta-se que a parte ré restou condenada a substituir o produto defeituoso por outro novo, idêntico ou equivalente, restando evidente a imposição ao réu de substituição do produto por outro com as mesmas características inclusive quanto à cor do bem, destacando-se que a cor de um produto não é um mero detalhe estético secundário, integrando a própria identidade do bem e a legítima expectativa do consumidor no momento da compra. Salienta-se que a substituição do produto por outro de cor diversa ao originariamente adquirido pelo consumidor não demonstra integral cumprimento da obrigação imposta em sentença, salvo concordância expressa da parte autora, o que não é o caso dos autos Desse modo, demostra-se legítima a recusa do autor/embargado no recebimento do produto na cor "inox", eis que adquiriu refrigerador na cor "branca" (id 274299166), fazendo jus ao recebimento do valor integral relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, eis que já decorrido o prazo concedido no julgado para cumprimento da obrigação (termo inicial do prazo de 50 dias em 12/06/2026 - data da leitura de sentença). Assim, faz jus a parte autora ao valor total de R$10.594,40 (R$5.594,40 - dano moral atualizado + R$5.000,00 - conversão em perdas e danos). Ressalta-se que em sede de Juizados Especiais há incidência automática da multa, valendo transcrever o teor do Aviso da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, Aviso 3/2017: "AVISA aos Senhores Magistrados com atuação nos Juizados Cíveis que deverá constar do dispositivo da sentença que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, motivo pela qual deverá incidir a multa prevista no art. 523 do CPC". Ademais, não há de se há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, tratando-se de demanda em sede de Juizados Especiais, a atrair a incidência da legislação especial que estabelece rito informal, simples e célere. Neste sentido a lição extraída de julgado proferido pelo d. Juiz de Direito ANDRE LUIZ CIDRA, da Turma Recursal deste Estado: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0031653-55.2009.8.19.0210 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : TIAGO BARCELLOS DA SILVA EMENTA Execução forçada. Titulo executivo judicial que impôs ao devedor a obrigação de promover a baixa do aponte negativo em banco de dados. Execução inferior a 40 salários mínimos. Recorrente que interpôs recurso inominado da sentença que encerrou a fase de cognição do processo. Prescindibilidade da intimação pessoal quando houve intimação para a leitura da sentença e ainda interposição de recurso. Entendimento que foi sufragado pelos Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais e que está cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência. Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença". Evolução da legislação processual que inclusive foi a de mitigar o formalismo exagerado, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 461 do CPC, consoante previsão do art. 644 do mesmo Diploma Legal. Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° do mesmo diploma legislativo, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, bem como com a própria evolução do direito processual pátrio, dispondo o art. 475 I do CPC que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461 A desta Lei", não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se novamente o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a efetivar. Insta destacar o seguinte aresto: ". A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo. Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal". (EDcl no REsp 1087606 / RJ, Min. Castro Meira). Neste sentido ainda a ementa de acórdão recen te que assenta a posição atual da 2ª Seção do STJ de que a partir da Lei 11.232/2005 não há mais necessidade da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido. Ministra Nancy Andrighi AgRg no AREsp 102561 RS. Destaca-se ainda: "PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL (Ministra NANCY ANDRIGHI REsp 1121457 / PR). Insubsistência ainda dos fundamentos jurídicos invocados pela recorrente no tocante ao valor da execução, já que o pressuposto da cominação é penalizar a parte devedora da obrigação a cumprir o preceito, devendo a multa perdurar até que a resistência seja eliminada. Multa que foi fixada em cinquenta reais, consoante parâmetro adotado em enunciado, não havendo violação do princípio da razoabilidade. Inexistência, todavia, de propósito manifestamente infundado, já que no tocante a intimação pessoal havia a Súmula 410 do STJ dando sustentação ao argumento. Possibilidade ainda de expedição de ofício para a baixa do aponte, consoante posição sumulada do TJ/RJ. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação da verba honorária imposta na sentença recorrida, bem como para definir que a baixa do aponte deverá ser efetivada através de ofício expedido pelo Juízo monocrático, estancando-se a fluência da multa a partir de 21/10/2011, mantendo-se no mais a sentença no que concerne ao valor da execução. Sem ônus de sucumbência." Vale destacar, ainda, o Enunciado nº 7.2.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, que dispõe: "7.2.1. INTIMAÇÃO DA PARTE - DISPENSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." Salienta-se que o montante da multa não pode ser considerado excessivo se consideradas as circunstâncias do processo, a natureza da obrigação descumprida e capacidade econômica da reclamada, bem como a recalcitrância da ré no descumprimento da obrigação de fazer imposta. Nesse sentido, os embargos devem ser julgados improcedentes prosseguindo-se a execução pela quantia de R$10.594,40, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso TJ COJES 25/2024): " 12.2. EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da Execução embargada (R$ 10.594,40), com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJES 25/2024). PI. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em nome do patrono da parte autora, conforme requerido no id 298430817, com poderes outorgados em id 274299161, pela quantia total de R$10.594,40 (guia de id 296637382 no valor de R$8.394,40 + R$2.200,00 a ser retirada da guia de id 299419382). Com relação ao restante da guia de id 299419382, que se trata de excesso, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré/embargante MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA, devendo constar no mandado a conta bancária de titularidade da empresa ré de id 303517983. Intime-se as partes para levantamento e para que a parte autora informe, em 5 dias, se dá quitação ao débito, valendo o seu silêncio como anuência. Em caso positivo, voltem conclusos para extinção. Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 (sec)2º e 524 do CPC. NITERÓI, 31 de agosto de 2026. PRISCILLA AGATHA DE FRANCA VIANA Juiz Substituto

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