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0802466-28.2017.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0802466-28.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Paulo Henrique da Costa Santos Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Perito: José Roberto Amin Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PSÍQUICA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE SEQUELAS E DE INCAPACIDADE ATUAL. CONCAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRAU DE INVALIDEZ. QUESTÕES PRELIMINARES E DEMAIS ALEGAÇÕES CONTRATUAIS PREJUDICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária, diante da ausência de comprovação de invalidez permanente. O apelante sustenta doença ocupacional equiparável a acidente pessoal, incapacidade permanente e deficiência nas informações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra invalidez permanente apta a ensejar as coberturas securitárias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial não constatou sequelas físicas, limitações funcionais ou incapacidade atual, reconhecendo apenas incapacidade psíquica temporária, já cessada. 4. Os documentos médicos anteriores demonstram adoecimento e afastamento laboral, mas não comprovam incapacidade permanente nem infirmam a conclusão da perícia judicial. 5. O percentual de concausa de 50% indica a participação do trabalho no desenvolvimento das patologias e não representa grau de invalidez ou perda funcional permanente. 6. A ausência de invalidez permanente afasta as pretensões indenizatórias e torna desnecessário examinar as alegações relativas à equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, às cláusulas restritivas, ao dever de informação e à estipulação do seguro, bem como a prescrição e a inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária por invalidez permanente exige comprovação de incapacidade definitiva. 2. O percentual de concausa não se confunde com grau de invalidez nem comprova perda funcional permanente. 3. A ausência de invalidez permanente torna desnecessário o exame das demais questões suscitadas quando estas não podem alterar o resultado do julgamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 488 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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