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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB NÚMERO DO PROCESSO: 0802465-22.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: INES MARIA DOS SANTOS Endereço: Frei Damião, s/n, Projetada, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Ines Maria dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S/A . A autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária de aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter celebrado (ID 97434769). Especificamente, questionou o contrato número 500795009, com desconto em 03 parcelas de R$ 196,70 (ID 97434769). Argumentou ser pessoa semianalfabeta e hipossuficiente, sustentando a nulidade da operação por ausência de consentimento e inexistência de pactuação válida (ID 97434769). Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 97434769). Juntou documentos (IDs 97434772, 97434777, 97434778 e 97434779). O réu apresentou contestação (ID 108856561), suscitando preliminares de conexão, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e interesse de agir, impossibilidade de verificação de data no comprovante de residência e prejudicial de perda do objeto (ID 108856561). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de número 500795009, celebrado em 10/05/2024 no valor de R$ 400,00, a ser quitado em 03 parcelas de R$ 197,25, mediante canal eletrônico com autenticação segura por senha pessoal e intransferível (ID 108856561). Ressaltou que o valor foi creditado diretamente na conta corrente da requerente no dia 10/05/2024 e por ela integralmente usufruído (ID 108856561). Juntou telas sistêmicas de log, demonstrativo do contrato e extratos da conta corrente (IDs 108856559, 108856560 e 108856562). A parte promovente apresentou réplica (ID 121070495), rechaçando as preliminares suscitadas e sustentando que o banco réu não acostou aos autos o instrumento físico contratual assinado, reiterando os pedidos da petição inicial (ID 121070495). Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 126479217), a instituição financeira ré manifestou que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito, requerendo subsidiariamente audiência para depoimento pessoal (ID 127194524). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de conexão deve ser rejeitada. Embora haja outras demandas envolvendo as mesmas partes, os negócios jurídicos discutidos possuem natureza, numeração, parâmetros e datas autônomas, inexistindo identidade de causa de pedir ou risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também não prospera. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da esfera administrativa como condição indispensável para a propositura da demanda. Ademais, a autora comprovou a tentativa de solução perante canal de atendimento (ID 97434779) e o próprio réu apresentou resistência substancial de mérito em contestação, confirmando a necessidade do provimento jurisdicional. A impugnação alusiva ao comprovante de residência não comporta acolhimento, visto que o endereço da demandante restou corroborado pelos demais elementos de qualificação e pela conta de energia colacionada aos autos (ID 97434777), suprindo satisfatoriamente as exigências legais da petição inicial. Por fim, a alegação de perda do objeto resta superada, haja vista que a quitação ou encerramento das parcelas contratuais não obsta o exame da validade do negócio originário e do pedido condenatório de restituição de valores com compensação moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de outras provas além dos documentos acostados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal sob o número 500795009, bem como a legitimidade dos descontos promovidos na conta da autora. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o banco réu comprovou a regularidade e a validade dos negócios jurídicos eletrônicos celebrados. Os extratos detalhados da movimentação financeira e registros sistêmicos (IDs 108856559, 108856560 e 108856562) revelam que, no dia 10 de maio de 2024, a quantia de R$ 400,00 relativa ao contrato número 500795009 foi devidamente disponibilizada na conta corrente da autora (Agência 5770-3, Conta 5.215-9). Os extratos demonstram que os referidos valores foram incorporados ao patrimônio da demandante e usufruídos em sua movimentação financeira ordinária, sem que houvesse qualquer tentativa de devolução voluntária das quantias ao banco ou questionamento contemporâneo sobre a origem de tais depósitos. Além da efetiva disponibilização do crédito e de seu pronto uso, o réu apresentou relatórios detalhados de rastreabilidade de acesso e jornadas de contratação (IDs 108856559 e 108856562). Esses registros sistêmicos, dotados de segurança técnica, demonstram a formalização da operação de crédito pessoal em terminal e sistema bancário próprio (ID 108856562). Para a concretização de cada uma das transações, o sistema bancário exigiu a utilização dos dispositivos de segurança da conta, a inserção do cartão magnético original da cliente e a validação de sua senha pessoal e intransferível. Note-se que a contratação gerou detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas (03 parcelas) e confirmação do termo de adesão ao crédito pessoal (IDs 108856559 e 108856562). A alegação da autora de que é idosa ou de pouca instrução formal não é suficiente para anular as contratações em análise. O analfabetismo ou a vulnerabilidade etária não retiram da pessoa natural a sua capacidade civil de praticar os atos da vida cotidiana, inclusive no ambiente digital e eletrônico. A Lei Estadual nº 12.027 de 2021 estabelece diretrizes protetivas voltadas essencialmente a coibir fraudes eletrônicas por canais remotos ou de telemarketing, visando resguardar o consentimento em contratações não presenciais. Todavia, a hipótese dos autos trata de transações validadas em ambiente bancário controlado, onde a pactuação decorreu da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal associada à conta bancária da própria autora, com liberação de crédito diretamente em seu favor. A guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal constituem deveres de cuidado do correntista, em conformidade com as diretrizes de segurança do sistema financeiro. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional autoriza expressamente a contratação de operações de crédito por canais eletrônicos e terminais de autoatendimento, cabendo ao cliente o dever de zelo pelas suas credenciais de acesso. Havendo a comprovação de que as transações foram realizadas com o uso conjunto desses elementos pessoais e que o mútuo foi creditado e utilizado pela correntista, resta demonstrada a manifestação de vontade na contratação. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800156-24.2023.8.15 .0561 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho APELANTE: Cleonice Lusia de Sousa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.259) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão consignado e alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado; (iii) se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atendeu ao dever de fundamentação, afastando a nulidade arguida. A instituição financeira comprovou que a operação foi realizada pela própria correntista, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e autenticação biométrica, o que constitui prova idônea da contratação. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados por tais meios, independentemente de assinatura física, desde que não demonstrada fraude . Ausente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há ato ilícito a ensejar restituição ou compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo em terminal eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria, configura manifestação válida de vontade do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais .” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001562420238150561, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Desse modo, a utilização do crédito disponibilizado, somada à comprovação técnica de que as operações foram concluídas por meio de cartão e senha pessoal associados à conta bancária, afasta as alegações de desconhecimento do contrato e de fraude bancária. O contrato questionado é plenamente válido, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco réu, o que impõe a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800960-93.2024 .8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do (a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A APELADO: ADRIANA SILVA PONTES FERNANDES Advogados do (a) APELADO: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA . LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecer a origem de descontos em sua conta bancária, imputando à instituição financeira a realização de empréstimos não contratados. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência das contratações e condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo bancário foram validamente celebrados por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, com efetiva disponibilização dos valores na conta da autora; e (ii) determinar se a cobrança das parcelas enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 .A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, é válida quando comprovada a autenticação da operação e o depósito dos valores na conta do contratante. 4.A instituição financeira comprova a relação jurídica por meio da apresentação de log de contratação e extratos bancários que evidenciam o crédito e a movimentação dos valores contratados, afastando a alegação genérica de desconhecimento da operação. 5 .A senha bancária, de uso pessoal e intransferível, equivale à assinatura eletrônica e expressa a manifestação de vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico firmado em ambiente digital, conforme previsto na IN INSS nº 28/2008. 6.A mera ausência de contrato físico assinado não invalida a operação eletrônica quando há prova documental robusta da pactuação e da utilização dos valores pela autora. 7 .Não se constatando fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados na conta da autora decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido . Tese de julgamento: 1.A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, mediante senha pessoal, é válida quando comprovado o depósito do valor na conta do contratante. 2.A movimentação dos valores recebidos afasta a alegação de desconhecimento da operação e caracteriza anuência tácita . 3.Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira nem cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art . 6º, VIII; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802026-09.2024 .8.15.0161, Rel. Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJ-PB, AC nº 0805824-61 .2023.8.15.0371, Rel . Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.11 .2024; TJ-MG, AC 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28 .01.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009609320248150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora (ID 104148176). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB NÚMERO DO PROCESSO: 0802465-22.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: INES MARIA DOS SANTOS Endereço: Frei Damião, s/n, Projetada, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Ines Maria dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais contra o Banco Bradesco S/A . A autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária de aposentadoria decorrentes de contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter celebrado (ID 97434769). Especificamente, questionou o contrato número 500795009, com desconto em 03 parcelas de R$ 196,70 (ID 97434769). Argumentou ser pessoa semianalfabeta e hipossuficiente, sustentando a nulidade da operação por ausência de consentimento e inexistência de pactuação válida (ID 97434769). Requereu a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 97434769). Juntou documentos (IDs 97434772, 97434777, 97434778 e 97434779). O réu apresentou contestação (ID 108856561), suscitando preliminares de conexão, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida e interesse de agir, impossibilidade de verificação de data no comprovante de residência e prejudicial de perda do objeto (ID 108856561). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo de número 500795009, celebrado em 10/05/2024 no valor de R$ 400,00, a ser quitado em 03 parcelas de R$ 197,25, mediante canal eletrônico com autenticação segura por senha pessoal e intransferível (ID 108856561). Ressaltou que o valor foi creditado diretamente na conta corrente da requerente no dia 10/05/2024 e por ela integralmente usufruído (ID 108856561). Juntou telas sistêmicas de log, demonstrativo do contrato e extratos da conta corrente (IDs 108856559, 108856560 e 108856562). A parte promovente apresentou réplica (ID 121070495), rechaçando as preliminares suscitadas e sustentando que o banco réu não acostou aos autos o instrumento físico contratual assinado, reiterando os pedidos da petição inicial (ID 121070495). Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 126479217), a instituição financeira ré manifestou que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito, requerendo subsidiariamente audiência para depoimento pessoal (ID 127194524). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de conexão deve ser rejeitada. Embora haja outras demandas envolvendo as mesmas partes, os negócios jurídicos discutidos possuem natureza, numeração, parâmetros e datas autônomas, inexistindo identidade de causa de pedir ou risco de decisões inconciliáveis que justifique a reunião dos feitos para julgamento conjunto. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida também não prospera. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio exaurimento da esfera administrativa como condição indispensável para a propositura da demanda. Ademais, a autora comprovou a tentativa de solução perante canal de atendimento (ID 97434779) e o próprio réu apresentou resistência substancial de mérito em contestação, confirmando a necessidade do provimento jurisdicional. A impugnação alusiva ao comprovante de residência não comporta acolhimento, visto que o endereço da demandante restou corroborado pelos demais elementos de qualificação e pela conta de energia colacionada aos autos (ID 97434777), suprindo satisfatoriamente as exigências legais da petição inicial. Por fim, a alegação de perda do objeto resta superada, haja vista que a quitação ou encerramento das parcelas contratuais não obsta o exame da validade do negócio originário e do pedido condenatório de restituição de valores com compensação moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de outras provas além dos documentos acostados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal sob o número 500795009, bem como a legitimidade dos descontos promovidos na conta da autora. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o banco réu comprovou a regularidade e a validade dos negócios jurídicos eletrônicos celebrados. Os extratos detalhados da movimentação financeira e registros sistêmicos (IDs 108856559, 108856560 e 108856562) revelam que, no dia 10 de maio de 2024, a quantia de R$ 400,00 relativa ao contrato número 500795009 foi devidamente disponibilizada na conta corrente da autora (Agência 5770-3, Conta 5.215-9). Os extratos demonstram que os referidos valores foram incorporados ao patrimônio da demandante e usufruídos em sua movimentação financeira ordinária, sem que houvesse qualquer tentativa de devolução voluntária das quantias ao banco ou questionamento contemporâneo sobre a origem de tais depósitos. Além da efetiva disponibilização do crédito e de seu pronto uso, o réu apresentou relatórios detalhados de rastreabilidade de acesso e jornadas de contratação (IDs 108856559 e 108856562). Esses registros sistêmicos, dotados de segurança técnica, demonstram a formalização da operação de crédito pessoal em terminal e sistema bancário próprio (ID 108856562). Para a concretização de cada uma das transações, o sistema bancário exigiu a utilização dos dispositivos de segurança da conta, a inserção do cartão magnético original da cliente e a validação de sua senha pessoal e intransferível. Note-se que a contratação gerou detalhamento do Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas (03 parcelas) e confirmação do termo de adesão ao crédito pessoal (IDs 108856559 e 108856562). A alegação da autora de que é idosa ou de pouca instrução formal não é suficiente para anular as contratações em análise. O analfabetismo ou a vulnerabilidade etária não retiram da pessoa natural a sua capacidade civil de praticar os atos da vida cotidiana, inclusive no ambiente digital e eletrônico. A Lei Estadual nº 12.027 de 2021 estabelece diretrizes protetivas voltadas essencialmente a coibir fraudes eletrônicas por canais remotos ou de telemarketing, visando resguardar o consentimento em contratações não presenciais. Todavia, a hipótese dos autos trata de transações validadas em ambiente bancário controlado, onde a pactuação decorreu da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pessoal associada à conta bancária da própria autora, com liberação de crédito diretamente em seu favor. A guarda do cartão e o sigilo da senha pessoal constituem deveres de cuidado do correntista, em conformidade com as diretrizes de segurança do sistema financeiro. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional autoriza expressamente a contratação de operações de crédito por canais eletrônicos e terminais de autoatendimento, cabendo ao cliente o dever de zelo pelas suas credenciais de acesso. Havendo a comprovação de que as transações foram realizadas com o uso conjunto desses elementos pessoais e que o mútuo foi creditado e utilizado pela correntista, resta demonstrada a manifestação de vontade na contratação. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800156-24.2023.8.15 .0561 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho APELANTE: Cleonice Lusia de Sousa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26.259) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustentou a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão consignado e alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado; (iii) se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença atendeu ao dever de fundamentação, afastando a nulidade arguida. A instituição financeira comprovou que a operação foi realizada pela própria correntista, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e autenticação biométrica, o que constitui prova idônea da contratação. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados por tais meios, independentemente de assinatura física, desde que não demonstrada fraude . Ausente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não há ato ilícito a ensejar restituição ou compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A contratação de empréstimo em terminal eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria, configura manifestação válida de vontade do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira e a pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais .” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001562420238150561, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Desse modo, a utilização do crédito disponibilizado, somada à comprovação técnica de que as operações foram concluídas por meio de cartão e senha pessoal associados à conta bancária, afasta as alegações de desconhecimento do contrato e de fraude bancária. O contrato questionado é plenamente válido, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte do banco réu, o que impõe a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800960-93.2024 .8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do (a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A APELADO: ADRIANA SILVA PONTES FERNANDES Advogados do (a) APELADO: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA . LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegava desconhecer a origem de descontos em sua conta bancária, imputando à instituição financeira a realização de empréstimos não contratados. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência das contratações e condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo bancário foram validamente celebrados por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, com efetiva disponibilização dos valores na conta da autora; e (ii) determinar se a cobrança das parcelas enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 .A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, é válida quando comprovada a autenticação da operação e o depósito dos valores na conta do contratante. 4.A instituição financeira comprova a relação jurídica por meio da apresentação de log de contratação e extratos bancários que evidenciam o crédito e a movimentação dos valores contratados, afastando a alegação genérica de desconhecimento da operação. 5 .A senha bancária, de uso pessoal e intransferível, equivale à assinatura eletrônica e expressa a manifestação de vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico firmado em ambiente digital, conforme previsto na IN INSS nº 28/2008. 6.A mera ausência de contrato físico assinado não invalida a operação eletrônica quando há prova documental robusta da pactuação e da utilização dos valores pela autora. 7 .Não se constatando fraude ou vício de consentimento, os descontos efetuados na conta da autora decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso provido . Tese de julgamento: 1.A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, mediante senha pessoal, é válida quando comprovado o depósito do valor na conta do contratante. 2.A movimentação dos valores recebidos afasta a alegação de desconhecimento da operação e caracteriza anuência tácita . 3.Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira nem cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art . 6º, VIII; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0802026-09.2024 .8.15.0161, Rel. Des . Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJ-PB, AC nº 0805824-61 .2023.8.15.0371, Rel . Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.11 .2024; TJ-MG, AC 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28 .01.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009609320248150031, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora (ID 104148176). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito