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0802464-78.2023.8.10.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802464-78.2023.8.10.0106 APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAIANA GUIMARÃES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.), BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE DE ALMEIDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e BANCO CETELEM S.A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda da inicial destinada à comprovação do interesse de agir mediante demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. O Juízo de origem fundamentou a exigência, entre outros elementos, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça, ficando a autora condenada ao pagamento das custas, ressalvada a suspensão decorrente do benefício, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, sob o argumento de que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defende, assim, a existência de interesse processual e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda, formulando, ainda, pedido de procedência das pretensões deduzidas na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que a prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição necessária ao exercício do direito de ação, devendo o processo originário ter regular prosseguimento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o assunto (Tema 1.198/STJ). O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa. De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais. No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito. Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas. Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva. Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo Interno. Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo. III. Razões de Decidir 3. A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas. 4. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv 08032745220-23.8.10.0074, Relª. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel. Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025. Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 A-13

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802464-78.2023.8.10.0106 APELANTE: IVONETE DE ALMEIDA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RAIANA GUIMARÃES SILVA - PI16513-A, YASMIN NERY DE GÓIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.), BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.), BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE DE ALMEIDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e BANCO CETELEM S.A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda da inicial destinada à comprovação do interesse de agir mediante demonstração de prévia tentativa de solução administrativa. O Juízo de origem fundamentou a exigência, entre outros elementos, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça, ficando a autora condenada ao pagamento das custas, ressalvada a suspensão decorrente do benefício, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, sob o argumento de que tal exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Defende, assim, a existência de interesse processual e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda, formulando, ainda, pedido de procedência das pretensões deduzidas na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, ao fundamento de que a prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição necessária ao exercício do direito de ação, devendo o processo originário ter regular prosseguimento. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o assunto (Tema 1.198/STJ). O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa. De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais. No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito. Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas. Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva. Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil. Agravo Interno. Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo. III. Razões de Decidir 3. A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas. 4. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv 08032745220-23.8.10.0074, Relª. Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel. Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025. Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. 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