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0802462-64.2021.8.18.0039

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802462-64.2021.8.18.0039 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI Advogado(s) do reclamante: LIZANDRA LACERDA COELHO APELADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito, fundada na omissão do dever de prestar contas de recursos públicos. O recorrente sustenta que a ausência de prestação de contas, por si só, configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a omissão do agente público no dever de prestar contas, desacompanhada de prova do dolo específico de ocultar irregularidades, configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de prestar contas constitui obrigação de estatura constitucional e sua inobservância caracteriza grave irregularidade administrativa, mas nem toda ilegalidade configura ato de improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 reformulou o regime jurídico da improbidade administrativa ao exigir dolo para todos os atos ímprobos e, no art. 11, VI, passou a exigir o dolo específico consistente na finalidade de ocultar irregularidades. A expressão “com vistas a ocultar irregularidades” configura elemento subjetivo especial do tipo, razão pela qual não basta a vontade consciente de deixar de prestar contas, sendo indispensável a demonstração da finalidade deliberada de acobertar ilícitos. As normas materiais mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente às ações em curso, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. O autor da ação possui o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o dolo específico exigido pelo tipo legal, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera comprovação da omissão na prestação de contas, sem qualquer elemento indicativo de que o agente buscou ocultar irregularidades, desvios ou fraudes, impede a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802462-64.2021.8.18.0039 Origem: APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LACERDA COELHO - PI21635 APELADO: CARLOS ALBERTO LAGES MONTE Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS-PI em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0802462-64.2021.8.18.0039, ajuizada em desfavor de CARLOS ALBERTO LAGES MONTE, ex-prefeito municipal. A ação originária foi proposta sob o fundamento de que o réu, na qualidade de gestor municipal, omitiu-se do dever de prestar contas dos recursos federais recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2020. Alegou o Município que tal conduta causou a suspensão de novos repasses pelo FNDE, gerando prejuízos ao erário e à comunidade escolar. O douto magistrado a quo, em sua sentença, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, do CPC. Irresignado, o Município de Barras-PI interpôs o presente apelo, sustentando, em suas razões, que a sentença merece reforma. Reitera que o dever de prestar contas é mandamento constitucional e que a omissão do apelado foi dolosa, causando dano ao erário e dano moral coletivo. Argumenta que o dolo se perfaz com a vontade livre e consciente de omitir as contas obrigatórias. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a ação e condenar o apelado nas sanções cabíveis. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES RECURSAIS A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a omissão de ex-prefeito no dever de prestar contas de recursos públicos, por si só, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.230/2021. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal não merece prosperar. O dever de prestar contas por todo aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos é um dos pilares da República e da moralidade administrativa, encontrando assento no texto constitucional: “Art. 70. (…) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” A omissão do gestor público em cumprir tal dever é uma conduta grave e uma irregularidade administrativa que merece apuração e, se for o caso, sanção. Contudo, o debate jurídico que se impõe é se toda ilegalidade ou irregularidade administrativa se traduz, automaticamente, em um ato de improbidade. A resposta, especialmente após a reforma legislativa de 2021, é negativa. A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma profunda e intencional reestruturação no microssistema de combate à improbidade, com o objetivo de apartar o mero administrador inábil ou negligente do agente comprovadamente desonesto. Uma das mais significativas alterações foi a abolição da modalidade culposa e a exigência expressa do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. Para o caso específico dos autos, a nova redação do inciso VI do artigo 11 foi taxativa ao incluir um elemento subjetivo especial do tipo: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (grifei)” A expressão "com vistas a ocultar irregularidades" se trata de um requisito normativo, um fim especial de agir que qualifica o dolo. Não basta a vontade livre e consciente de não prestar contas (dolo genérico); a lei agora exige que essa omissão seja o meio deliberadamente escolhido pelo agente para esconder outros ilícitos, como desvios, fraudes ou má aplicação dos recursos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), definiu a tese da retroatividade das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, o que torna a análise do dolo específico, aplicável ao presente caso: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843.989/PR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Órgão Julgador: Plenário do STF, Data do Julgamento: 18/08/2022, Data da publicação: DJe-251, em 12-12-2022) Compulsando os autos, verifica-se que o Município apelante, embora tenha demonstrado a ocorrência da omissão do apelado, não logrou êxito em produzir qualquer prova de que tal conduta foi perpetrada com o propósito de acobertar malfeitos. A petição inicial e as razões recursais se concentram na gravidade da omissão e em suas consequências (suspensão de repasses), mas não apontam, nem mesmo de forma indiciária, quais irregularidades o ex-gestor pretenderia ocultar. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito, incluindo o elemento subjetivo específico, é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, no caso, o apelante dele não se desincumbiu. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse exato sentido, distinguindo a irregularidade administrativa, ainda que grave, do ato de improbidade qualificado pela má-fé: “PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II E VI, DA LEI 8.429/92.EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1. A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. Revogação do inciso II do art. 11 da Lei. Absolvição. 2. Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3. Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4. Apelação do FNDE não provida. 5. De ofício, reformar a sentença para absolver o acusado. (TRF-1 - AC: 00260192320104013300, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA E O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial para condenar os requeridos, Associação dos Moradores do Residencial Bela Vista e seu então presidente José Américo de Oliveira, pelo cometimento de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades e inobservância quanto ao dever de prestar contas referente a convênio firmado com o Município de Maracanaú, por intermédio da Secretaria de Educação. 2. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, capitulados no art. 11 da LIA, o novel § 1º deste dispositivo legal exige para efeito de perfectibilização desta espécie de conduta ímproba o intuito específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade; assim como a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir, para a sua caracterização, a finalidade específica da ocultação de irregularidade. 3. Depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie. Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 4. A configuração do ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da LIA demanda conduta omissiva consistente em ¿deixar de prestar contas¿. Sucede, todavia, que a documentação colacionada aos autos evidencia que houve a prestação de contas, o que, por si só, elide a caracterização do ato típico de improbidade administrativa elencado no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 5. Ademais, o Ofício nº 155/2007-PGM proveniente da Procuradoria do Município de Maracanaú atestou a regularidade do convênio e do contrato posteriormente celebrado com a Associação dos Moradores do Residencial Bela Vista, consignando que ¿as verbas vem sendo regularmente repassadas e aprovadas pela municipalidade, através de seus órgãos contábeis, fiscais e de controle interno¿. 6. Cumpre destacar que meras atecnias, desídia ou atraso na prestação das contas não têm o condão, por si sós, de caracterizar comportamento ímprobo. Nessa conjuntura, as falhas apontadas pelo Ministério Público na prestação de contas não configuram ato de improbidade administrativa, mormente diante da ausência de comprovação de que os promovidos tenham, imbuídos de má-fé, atuado com o fim ilícito de ocultar irregularidades ou de auferir proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 7. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 8. Desta feita, considerando que não há qualquer prova de que os apelantes agiram com dolo específico, desonestidade ou má-fé, tampouco de que houve deliberada ocultação de irregularidades, obtenção de proveito ou benefício indevido e efetivo dano ao erário municipal, a improcedência da ação, com a consequente absolvição dos réus são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 9. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00434027820138060117 Maracanaú, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2023)” Portanto, a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. III– DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para manter inalterada a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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