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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802462-30.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da expedição de alvara, para o seu levantamento junto ao banco no prazo de 05 dias. BARRAS, 10 de setembro de 2026. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802462-30.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face de Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 35.580,78 (ids. 75860240 e 75860241). Regularmente intimado, o executado efetuou depósito judicial do montante executado e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 88396334), alegando excesso de execução e sustentando ser devido o valor de R$ 33.132,90. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvarás tomando por base o valor de R$ 33.132,90, correspondente ao montante indicado pelo executado como efetivamente devido (id. 91271858). É o relatório. Decido. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução em razão da ausência de compensação de valores que afirma terem sido disponibilizados à parte autora. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença exequenda expressamente assegurou o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira, ao condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Observa-se, ainda, que, embora o executado tenha efetuado depósito judicial do valor integral inicialmente apresentado pela exequente, esta, posteriormente, requereu a expedição de alvará tomando por base o valor de R$ 33.132,90, precisamente aquele indicado pela instituição financeira como efetivamente devido. Desse modo, evidencia-se a concordância da parte exequente com o montante apontado pelo executado, circunstância que afasta a controvérsia quanto ao valor efetivamente exigível. Assim, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 2.447,88 e fixando-se como devido à parte exequente o montante de R$ 33.132,90. Em razão da sucumbência da parte exequente no incidente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade da verba, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o valor reconhecido como devido encontra-se integralmente depositado em juízo e inexistindo providências executivas pendentes que impeçam a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.447,88 e fixar como devido à parte exequente o montante de R$ 33.132,90. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação mediante depósito judicial do valor devido. O patrono da parte exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou em nome da sociedade de advogados da qual faça parte, conforme art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e entendimento consolidado do STJ. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 33.132,90. Expeça-se, ainda, alvará em favor da instituição financeira para levantamento do saldo remanescente de R$ 2.447,88, na conta indicada na impugnação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. BARRAS-PI, 16 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras