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Processo 0802462-12.2024.8.20.5113

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802462-12.2024.8.20.5113 Polo ativo IRENILDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. NORMA DE NATUREZA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR OU MAJORAR VANTAGEM PECUNIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), no período de março de 2020 a abril de 2022, formulado por servidora municipal da saúde em razão das atividades desempenhadas durante a pandemia da COVID-19. 2. A recorrente também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e requereu a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (ii) saber se a recorrente faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, com fundamento na maior exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19, na Lei Federal nº 13.979/2020, em precedentes administrativos estaduais e em repasses federais destinados ao enfrentamento da emergência sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justiça gratuita deve ser deferida, pois estão presentes os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do CPC. 5. Não houve cerceamento de defesa. A prova testemunhal requerida era desnecessária, porque a controvérsia é eminentemente de direito. Ainda que demonstrada maior exposição da servidora a agentes biológicos no período pandêmico, esse fato não supriria a ausência de previsão legal para a vantagem remuneratória pretendida. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode indeferir prova inútil ou protelatória. 6. A Lei Federal nº 13.979/2020 instituiu medidas excepcionais de natureza sanitária para enfrentamento da pandemia, mas não alterou o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, nem modificou os critérios legais de caracterização da insalubridade, tampouco instituiu majoração do adicional de insalubridade para profissionais da saúde. 7. A criação, alteração ou ampliação de vantagem remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal do ente federativo competente, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 8. Inexiste lei do Município de Areia Branca que tenha instituído, no período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo aos servidores municipais da saúde. Por isso, é inviável o reconhecimento judicial da verba pretendida. 9. Os precedentes relativos à Portaria-SEI nº 899/2020 não se aplicam ao caso, pois esse ato administrativo possui eficácia restrita aos servidores estaduais do Rio Grande do Norte, sem produzir efeitos sobre servidores municipais submetidos à legislação própria do respectivo ente. 10. O eventual repasse de recursos federais para enfrentamento da pandemia não gera, por si só, direito subjetivo à majoração do adicional de insalubridade, diante da inexistência de norma que determine essa destinação específica. 11. O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório nem criar vantagem pecuniária sem previsão legislativa específica, ainda que sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 12. A propósito, em caso semelhante, já se decidiu que a Lei Federal nº 13.979/2020 não constitui fundamento normativo apto a autorizar a concessão ou a majoração do adicional de insalubridade aos servidores municipais, ante a inexistência de disciplina legal local, sendo inviável ao Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa, conforme se extrai do seguinte precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803053-71.2024.8.20.5113, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 21/06/2026, PUBLICADO EM 31/07/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova requerida é incapaz de suprir a ausência de previsão legal para a vantagem remuneratória postulada. 2. A Lei Federal nº 13.979/2020, por possuir natureza sanitária, não autoriza a concessão ou a majoração de adicional de insalubridade a servidor público municipal. 3. A majoração de adicional de insalubridade depende de expressa previsão em lei do respectivo ente federativo, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem remuneratória sem suporte legislativo específico, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 370, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; L. nº 9.099/1995, arts. 40 e 46; L. nº 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282; TJRN, Recurso Inominado Cível 0803053-71.2024.8.20.5113, Rel. Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 21.06.2026, publ. 31.07.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Irenilde da Silva Santos, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN - 2ª Vara, nos autos nº 0802462-12.2024.8.20.5113, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Areia Branca, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para 40% no período da pandemia da COVID-19, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 39574375). Nas razões recursais (Id. 39574381), a recorrente sustenta, inicialmente, pedido de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei nº 1.060/50. No mérito, aduz: (a) existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, com referência ao fato de haver oposto embargos de declaração, rejeitados pelo juízo de origem; (b) exercício de atividades na linha de frente durante a pandemia da COVID-19, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, com exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo; (c) presença, nos autos, de ficha funcional e ficha financeira aptas a comprovar labor na área da saúde durante a pandemia, com menção aos Ids 135475229 e 135473924, além do recebimento de adicional de produtividade e adicional noturno, apontados como verbas destinadas a servidores da saúde em efetivo exercício; (d) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de audiência de instrução formulado no Id. 152626758, apesar da posterior conclusão sentencial acerca de insuficiência probatória, com menção à decisão de Id. 161973142; (e) admissibilidade da prova testemunhal como meio de demonstração do labor em atividade insalubre no período pandêmico; (f) desnecessidade de laudo pericial, diante da situação excepcional da pandemia da COVID-19, do risco constante de contaminação e de precedentes citados do TRT da 7ª Região e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte; (g) percepção anterior e concomitante, durante a pandemia, de adicional de insalubridade em grau médio, circunstância apontada como indicativa de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, com pedido restrito à majoração temporária para 40% no período pandêmico; e (h) existência de repasses federais ao Município para enfrentamento da COVID-19, sem transferência aos profissionais da saúde, com referência à Portaria GM/MS nº 894, de 11/05/2021, a dados do portal da transparência municipal e alegação de enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso, a reforma da sentença e a condenação do recorrido em honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 39574390), o Município de Areia Branca sustenta inexistência de reparo na sentença de improcedência, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz: (a) insuficiência da ficha funcional e da ficha financeira para comprovação de lotação da recorrente em unidade hospitalar ou instituição congênere destinada ao atendimento de pacientes infectados por SARS-CoV-2, embora tais documentos possam indicar vínculo com a área da saúde em sentido amplo; (b) exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, função apontada como passível de desempenho em variados ambientes, sem demonstração concreta de contato direto e habitual com agentes biológicos em grau máximo; (c) inocorrência de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova testemunhal decorreu de fundamentação do juízo de origem acerca da suficiência dos elementos constantes dos autos para julgamento da causa; e (d) reconhecimento, pelo próprio juízo sentenciante, da desnecessidade de laudo pericial, de modo a situar a controvérsia na ausência de prova mínima do local de trabalho da autora durante o período reclamado, circunstância tida como distinta dos precedentes invocados pela recorrente. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a recorrente faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, em razão das atividades desempenhadas durante a pandemia da COVID-19. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A produção da prova testemunhal requerida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito. Ainda que demonstrado o exercício de atividades com maior exposição a agentes biológicos durante o período pandêmico, tal circunstância não teria o condão de suprir a inexistência de fundamento legal autorizador da vantagem remuneratória pretendida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade quando a prova postulada se mostra incapaz de influenciar o julgamento da causa. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A Lei Federal nº 13.979/2020 instituiu medidas excepcionais para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, disciplinando providências de natureza sanitária e administrativa voltadas à contenção da disseminação da doença. Referido diploma legal, contudo, não alterou o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, tampouco modificou os critérios legais para caracterização da insalubridade ou instituiu majoração do adicional de insalubridade em favor dos profissionais da saúde. Com efeito, a criação, alteração ou ampliação de vantagens remuneratórias aos servidores públicos depende de expressa previsão legal do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, inexiste lei do Município de Areia Branca que tenha instituído, durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo aos servidores municipais da saúde. Desse modo, ainda que se admitisse maior exposição da recorrente aos agentes biológicos em razão das atividades desempenhadas na linha de frente do combate à pandemia, tal circunstância, por si só, não autoriza a criação judicial de vantagem pecuniária sem o correspondente suporte legal. Também não socorre a recorrente a invocação de precedentes envolvendo servidores estaduais beneficiados pela Portaria-SEI nº 899/2020, uma vez que referido ato administrativo possui eficácia restrita aos servidores vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, não produzindo efeitos em relação aos servidores municipais, cujos vínculos funcionais submetem-se à legislação própria do respectivo ente federativo. Da mesma forma, a alegação de que houve repasse de recursos federais destinados ao enfrentamento da pandemia não gera direito subjetivo à percepção da verba postulada, por inexistir previsão normativa determinando sua destinação ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no princípio da reserva legal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório ou criar vantagem pecuniária sem previsão legislativa específica, ainda que sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, em caso semelhante, já se decidiu que a Lei Federal nº 13.979/2020 não constitui fundamento normativo apto a autorizar a concessão ou a majoração do adicional de insalubridade aos servidores municipais, ante a inexistência de disciplina legal local, sendo inviável ao Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR OU POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a majoração de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da aplicação da Lei federal nº 13.970/2020, bem como o pagamento dos valores retroativos, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Descabe falar em cerceamento de defesa, quando a prova pericial requerida revela inútil ao deslinde da controvérsia, por não possuir aptidão para suprir a ausência de previsão legal ou regulamentar que ampare a pretensão deduzida, segundo o entendimento firmado nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803793-68.2024.8.20.5100, 2ª T, Rel. Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 22/05/2025, publ. 27/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804043-04.2024.8.20.5100, 2ª T, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j.06/05/2025, publ. 13/05/2025. 4 – A Lei Federal nº 13.979/2020 limitou-se a disciplinar medidas excepcionais de natureza sanitária destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, sem dispor sobre o regime remuneratório dos servidores públicos, alteração dos critérios legais de caracterização da insalubridade ou criação de vantagem pecuniária de observância obrigatória para Estados e Municípios, razão pela qual não constitui fundamento normativo apto a amparar a concessão ou a aumento do grau do adicional de insalubridade aos servidores municipais, cuja instituição depende de expressa previsão em lei do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade, encartado no art.37, caput, da CF. 5 – Inexistindo lei da municipalidade que regule o adicional de insalubridade em grau superior, no percentual de 40%, quanto à atuação na linha de frente no combate a COVID-19, inviável o reconhecimento judicial da vantagem remuneratória pretendida, porquanto não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de disciplina normativa ou promover aumento remuneratório sobre o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6 – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803053-71.2024.8.20.5113, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 21/06/2026, PUBLICADO EM 31/07/2026). O entendimento firmado no referido julgado aplica-se integralmente ao caso em exame, porquanto igualmente ausente legislação municipal autorizando a majoração do adicional de insalubridade em razão da pandemia da COVID-19. Diante desse cenário, não há fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença recorrida. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802462-12.2024.8.20.5113 Polo ativo IRENILDE DA SILVA SANTOS Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. NORMA DE NATUREZA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR OU MAJORAR VANTAGEM PECUNIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), no período de março de 2020 a abril de 2022, formulado por servidora municipal da saúde em razão das atividades desempenhadas durante a pandemia da COVID-19. 2. A recorrente também alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e requereu a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; e (ii) saber se a recorrente faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, com fundamento na maior exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19, na Lei Federal nº 13.979/2020, em precedentes administrativos estaduais e em repasses federais destinados ao enfrentamento da emergência sanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justiça gratuita deve ser deferida, pois estão presentes os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do CPC. 5. Não houve cerceamento de defesa. A prova testemunhal requerida era desnecessária, porque a controvérsia é eminentemente de direito. Ainda que demonstrada maior exposição da servidora a agentes biológicos no período pandêmico, esse fato não supriria a ausência de previsão legal para a vantagem remuneratória pretendida. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado pode indeferir prova inútil ou protelatória. 6. A Lei Federal nº 13.979/2020 instituiu medidas excepcionais de natureza sanitária para enfrentamento da pandemia, mas não alterou o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, nem modificou os critérios legais de caracterização da insalubridade, tampouco instituiu majoração do adicional de insalubridade para profissionais da saúde. 7. A criação, alteração ou ampliação de vantagem remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal do ente federativo competente, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 8. Inexiste lei do Município de Areia Branca que tenha instituído, no período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo aos servidores municipais da saúde. Por isso, é inviável o reconhecimento judicial da verba pretendida. 9. Os precedentes relativos à Portaria-SEI nº 899/2020 não se aplicam ao caso, pois esse ato administrativo possui eficácia restrita aos servidores estaduais do Rio Grande do Norte, sem produzir efeitos sobre servidores municipais submetidos à legislação própria do respectivo ente. 10. O eventual repasse de recursos federais para enfrentamento da pandemia não gera, por si só, direito subjetivo à majoração do adicional de insalubridade, diante da inexistência de norma que determine essa destinação específica. 11. O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório nem criar vantagem pecuniária sem previsão legislativa específica, ainda que sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 12. A propósito, em caso semelhante, já se decidiu que a Lei Federal nº 13.979/2020 não constitui fundamento normativo apto a autorizar a concessão ou a majoração do adicional de insalubridade aos servidores municipais, ante a inexistência de disciplina legal local, sendo inviável ao Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa, conforme se extrai do seguinte precedente: (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803053-71.2024.8.20.5113, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 21/06/2026, PUBLICADO EM 31/07/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova requerida é incapaz de suprir a ausência de previsão legal para a vantagem remuneratória postulada. 2. A Lei Federal nº 13.979/2020, por possuir natureza sanitária, não autoriza a concessão ou a majoração de adicional de insalubridade a servidor público municipal. 3. A majoração de adicional de insalubridade depende de expressa previsão em lei do respectivo ente federativo, sendo vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem remuneratória sem suporte legislativo específico, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 370, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; L. nº 9.099/1995, arts. 40 e 46; L. nº 13.979/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282; TJRN, Recurso Inominado Cível 0803053-71.2024.8.20.5113, Rel. Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 21.06.2026, publ. 31.07.2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Irenilde da Silva Santos, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN - 2ª Vara, nos autos nº 0802462-12.2024.8.20.5113, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Areia Branca, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para 40% no período da pandemia da COVID-19, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 39574375). Nas razões recursais (Id. 39574381), a recorrente sustenta, inicialmente, pedido de concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei nº 1.060/50. No mérito, aduz: (a) existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, com referência ao fato de haver oposto embargos de declaração, rejeitados pelo juízo de origem; (b) exercício de atividades na linha de frente durante a pandemia da COVID-19, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, com exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo; (c) presença, nos autos, de ficha funcional e ficha financeira aptas a comprovar labor na área da saúde durante a pandemia, com menção aos Ids 135475229 e 135473924, além do recebimento de adicional de produtividade e adicional noturno, apontados como verbas destinadas a servidores da saúde em efetivo exercício; (d) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de audiência de instrução formulado no Id. 152626758, apesar da posterior conclusão sentencial acerca de insuficiência probatória, com menção à decisão de Id. 161973142; (e) admissibilidade da prova testemunhal como meio de demonstração do labor em atividade insalubre no período pandêmico; (f) desnecessidade de laudo pericial, diante da situação excepcional da pandemia da COVID-19, do risco constante de contaminação e de precedentes citados do TRT da 7ª Região e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte; (g) percepção anterior e concomitante, durante a pandemia, de adicional de insalubridade em grau médio, circunstância apontada como indicativa de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, com pedido restrito à majoração temporária para 40% no período pandêmico; e (h) existência de repasses federais ao Município para enfrentamento da COVID-19, sem transferência aos profissionais da saúde, com referência à Portaria GM/MS nº 894, de 11/05/2021, a dados do portal da transparência municipal e alegação de enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso, a reforma da sentença e a condenação do recorrido em honorários advocatícios. Em contrarrazões (Id. 39574390), o Município de Areia Branca sustenta inexistência de reparo na sentença de improcedência, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aduz: (a) insuficiência da ficha funcional e da ficha financeira para comprovação de lotação da recorrente em unidade hospitalar ou instituição congênere destinada ao atendimento de pacientes infectados por SARS-CoV-2, embora tais documentos possam indicar vínculo com a área da saúde em sentido amplo; (b) exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, função apontada como passível de desempenho em variados ambientes, sem demonstração concreta de contato direto e habitual com agentes biológicos em grau máximo; (c) inocorrência de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova testemunhal decorreu de fundamentação do juízo de origem acerca da suficiência dos elementos constantes dos autos para julgamento da causa; e (d) reconhecimento, pelo próprio juízo sentenciante, da desnecessidade de laudo pericial, de modo a situar a controvérsia na ausência de prova mínima do local de trabalho da autora durante o período reclamado, circunstância tida como distinta dos precedentes invocados pela recorrente. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a recorrente faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), no período compreendido entre março de 2020 e abril de 2022, em razão das atividades desempenhadas durante a pandemia da COVID-19. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. A produção da prova testemunhal requerida revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito. Ainda que demonstrado o exercício de atividades com maior exposição a agentes biológicos durante o período pandêmico, tal circunstância não teria o condão de suprir a inexistência de fundamento legal autorizador da vantagem remuneratória pretendida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade quando a prova postulada se mostra incapaz de influenciar o julgamento da causa. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A Lei Federal nº 13.979/2020 instituiu medidas excepcionais para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, disciplinando providências de natureza sanitária e administrativa voltadas à contenção da disseminação da doença. Referido diploma legal, contudo, não alterou o regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, tampouco modificou os critérios legais para caracterização da insalubridade ou instituiu majoração do adicional de insalubridade em favor dos profissionais da saúde. Com efeito, a criação, alteração ou ampliação de vantagens remuneratórias aos servidores públicos depende de expressa previsão legal do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso concreto, inexiste lei do Município de Areia Branca que tenha instituído, durante o período de enfrentamento da pandemia da COVID-19, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo aos servidores municipais da saúde. Desse modo, ainda que se admitisse maior exposição da recorrente aos agentes biológicos em razão das atividades desempenhadas na linha de frente do combate à pandemia, tal circunstância, por si só, não autoriza a criação judicial de vantagem pecuniária sem o correspondente suporte legal. Também não socorre a recorrente a invocação de precedentes envolvendo servidores estaduais beneficiados pela Portaria-SEI nº 899/2020, uma vez que referido ato administrativo possui eficácia restrita aos servidores vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, não produzindo efeitos em relação aos servidores municipais, cujos vínculos funcionais submetem-se à legislação própria do respectivo ente federativo. Da mesma forma, a alegação de que houve repasse de recursos federais destinados ao enfrentamento da pandemia não gera direito subjetivo à percepção da verba postulada, por inexistir previsão normativa determinando sua destinação ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no princípio da reserva legal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumento remuneratório ou criar vantagem pecuniária sem previsão legislativa específica, ainda que sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, em caso semelhante, já se decidiu que a Lei Federal nº 13.979/2020 não constitui fundamento normativo apto a autorizar a concessão ou a majoração do adicional de insalubridade aos servidores municipais, ante a inexistência de disciplina legal local, sendo inviável ao Poder Judiciário suprir a ausência de previsão legislativa, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.979/2020. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE O REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONCESSÃO OU MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO PODER REGULAMENTADOR OU POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a majoração de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da aplicação da Lei federal nº 13.970/2020, bem como o pagamento dos valores retroativos, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Descabe falar em cerceamento de defesa, quando a prova pericial requerida revela inútil ao deslinde da controvérsia, por não possuir aptidão para suprir a ausência de previsão legal ou regulamentar que ampare a pretensão deduzida, segundo o entendimento firmado nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803793-68.2024.8.20.5100, 2ª T, Rel. Juiz REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, j. 22/05/2025, publ. 27/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804043-04.2024.8.20.5100, 2ª T, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j.06/05/2025, publ. 13/05/2025. 4 – A Lei Federal nº 13.979/2020 limitou-se a disciplinar medidas excepcionais de natureza sanitária destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, sem dispor sobre o regime remuneratório dos servidores públicos, alteração dos critérios legais de caracterização da insalubridade ou criação de vantagem pecuniária de observância obrigatória para Estados e Municípios, razão pela qual não constitui fundamento normativo apto a amparar a concessão ou a aumento do grau do adicional de insalubridade aos servidores municipais, cuja instituição depende de expressa previsão em lei do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade, encartado no art.37, caput, da CF. 5 – Inexistindo lei da municipalidade que regule o adicional de insalubridade em grau superior, no percentual de 40%, quanto à atuação na linha de frente no combate a COVID-19, inviável o reconhecimento judicial da vantagem remuneratória pretendida, porquanto não cabe ao Poder Judiciário suprir a ausência de disciplina normativa ou promover aumento remuneratório sobre o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6 – Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por outros fundamentos. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803053-71.2024.8.20.5113, Mag. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 21/06/2026, PUBLICADO EM 31/07/2026). O entendimento firmado no referido julgado aplica-se integralmente ao caso em exame, porquanto igualmente ausente legislação municipal autorizando a majoração do adicional de insalubridade em razão da pandemia da COVID-19. Diante desse cenário, não há fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença recorrida. Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal). Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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