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0802461-47.2025.8.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) implementar o benefício da Pensão por Morte em favor de Valentina Barroso Nantes e Luís Otávio Barroso Nantes, nos termos da Lei nº 8.213/91; b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a data do requerimento administrativo 07/02/2025, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos na esfera administrativa, o que não é o caso dos autos. Sobre os valores retroativos incidirá apenas a taxa SELIC até a datado efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TRF, com os nossos cordiais cumprimentos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular n. 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso a autora não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 534). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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