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0802461-28.2022.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0802461-28.2022.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANCA MELLO NETO MISSIONEIRO EXECUTADO: HYPERLOCAL SOLUCOES CONSULTORIA DE CREDITO ESPECIALIZADA EM RECEBIVEIS DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, SERGIO RICARDO MISSIONEIRO 1 - Considerando o não pagamento voluntário da condenação no prazo legal e o resultado irrisório da tentativa de bloqueio anteriormente realizada (ID 290209705),DEFIRO a penhora de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo, no valor de R$5.687,63, mediante utilização do SISBAJUD. 2 - Proceda-se à solicitação de bloqueio, na modalidade acima deferida, conforme protocolo a ser juntado aos autos. 3 - Aguarde-se o término do prazo da reiteração automática, para posterior verificação do resultado da medida e adoção das providências previstas no art. 854, (sec) 3º, do CPC, se for o caso. 4 - Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegar alguma das questões previstas no art. 854, (sec) 3º, do CPC. 5 - Por ora, deixo de apreciar os demais requerimentos formulados pela exequente, relativos à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, bem como à inclusão em cadastros de inadimplentes e à expedição de certidão para protesto, aguardando-se o resultado da medida ora deferida, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. 6 - Decorrido o prazo da reiteração automática e adotadas as providências cabíveis quanto a eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. RIO DAS OSTRAS, 3 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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