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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802460-98.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSIANA MONTEIRO DA SILVA FONTES REU: MUNICIPIO DE ARACAGI Vistos, etc. RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por JOSIANA MONTEIRO DA SILVA FONTES (ID 163245711) em face da decisão judicial (ID 131313582) que homologou o projeto de sentença (ID 131215975) de parcial procedência, o qual julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento da jornada extraclasse. A embargante, servidora pública ocupante do cargo de professora, fundamentou sua pretensão inicial na alegação de que a jornada de trabalho fixada pela municipalidade desrespeita a proporção de 1/3 para atividades extraclasse estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/2008 (ID 110940466). O projeto de sentença original concluiu que a mera inobservância da divisão da jornada pedagógica, sem a prova de que a servidora trabalhou além da carga horária total semanal para a qual é remunerada, não configura serviço extraordinário apto a ensejar o pagamento de adicional (ID 131215975). Tal decisão foi integralmente homologada por este juízo, que adotou seus fundamentos como razão de decidir (ID 131313582). Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão no julgado (ID 163245711). Em suas razões recursais, sustentou que o juízo ignorou a existência de decisão paradigma proferida no processo nº 0802984-95.2025.8.15.0181 (ID 163245713), bem como em outros feitos análogos (IDs 163245714 e 163245716), nos quais o pleito de horas extras formulado por outras professoras em situação idêntica foi julgado procedente. Argumentou que a divergência entre as decisões proferidas por este mesmo juízo em casos análogos fere os princípios da isonomia e da segurança jurídica, caracterizando vício sanável pela via integrativa (ID 163245711). Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE ARAÇAGI apresentou contrarrazões aos embargos defendendo a manutenção da sentença (ID 164278078). É o relato dos fatos relevantes. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Destarte, o recurso é tempestivo e fundamentado em hipótese legal, impondo-se o conhecimento da insurgência para análise detalhada de seus fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia reside em definir se a divergência entre a decisão embargada e um julgado proferido em outro processo, ainda que pelo mesmo juízo e envolvendo partes em situação similar, caracteriza a contradição prevista na legislação processual como vício passível de correção por embargos de declaração. A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas ao estabelecer a distinção fundamental entre contradição interna e contradição externa. Para fins de cabimento de aclaratórios nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o vício deve ser obrigatoriamente interno, ou seja, deve residir na desarmonia lógica entre as premissas adotadas, a fundamentação desenvolvida e a conclusão contida no dispositivo da própria decisão recorrida. Dessa forma, a contradição que autoriza a via integrativa é aquela intrínseca ao ato judicial, manifestada quando o julgador afirma e nega algo simultaneamente no corpo do mesmo texto, ou quando utiliza fundamentos que conduziriam logicamente a um resultado diverso daquele proclamado. O recurso não se presta a sanar eventuais conflitos entre o entendimento do magistrado e as provas dos autos (error in judicando), nem tampouco entre a decisão e a legislação vigente ou a jurisprudência dominante. Nesse contexto, a chamada contradição externa — verificada entre a decisão embargada e outros julgados do mesmo tribunal, pareceres ministeriais, provas colhidas em processos distintos ou mesmo decisões anteriores do próprio juízo em casos semelhantes — é absolutamente estranha ao escopo dos embargos de declaração. Eventual dissídio jurisprudencial ou falta de uniformidade nas decisões para casos análogos deve ser combatido por meio de recursos de reforma, que visam a modificação do julgado, e não por meio de recurso de integração, que se limita a purificar a lógica interna do pronunciamento judicial. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso, a suposta contradição apontada pelos embargantes está presente no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem. Assim, não há qualquer contradição interna a ser eliminada. 4. Verifica-se a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.915.599/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a via aclaratória é inadequada para enfrentar divergências entre julgados diversos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0821665-74.2025.8.15.0000 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: SÍLVIO LUÍS FÉLIX ADVOGADO: CLÁUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB/PB Nº 18.874) EMBARGADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. VIA INADEQUADA PARA CORREÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS. 2. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Habeas Corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal e, em exame de eventual ilegalidade manifesta para concessão de ordem ex officio , concluiu pela inexistência de teratologia na dosimetria da pena, especialmente na fração de 3/8 aplicada na terceira fase, fundada na utilização de duas armas de fogo e na atuação de três agentes executores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração, especialmente diante de suposto conflito externo com decisão proferida em outro Habeas Corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição internas da própria decisão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. - A decisão embargada apresenta fundamentação linear e coerente: (i) impossibilidade de conhecimento do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) análise de eventual ilegalidade flagrante; (iii) conclusão pela razoabilidade da exasperação na terceira fase da dosimetria, baseada em fundamentos concretos. - A suposta contradição alegada é externa — entre este acórdão e outro proferido em processo distinto — hipótese que não se enquadra no conceito de contradição apta a ser sanada por Embargos de Declaração. - Cada processo possui elementos fáticos próprios, não sendo a via aclaratória meio idôneo para uniformização de jurisprudência ou para impor solução idêntica a casos diversos. - A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração. - A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à impossibilidade de manejo dos aclaratórios para reexame da matéria já decidida, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Embargos rejeitados. Tese de julgamento : - Embargos de Declaração somente se prestam a sanar vícios internos da decisão, não sendo via adequada para correção de alegada contradição externa entre julgados. - A simples discordância com o resultado do acórdão não autoriza a utilização de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : TJ/PB, ACr 0802160-85.2024.8.15.0371, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 19/05/2025; TJ/PB, ACr 0826156-58.2024.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, j. 17/06/2025; TJ/PB, ACr 0800581-04.2023.8.15.0221, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 09/06/2025. VISTOS , relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (0821665-74.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/02/2026) Portanto, a mera alegação de que este juízo decidiu de forma diversa em processo que a embargante reputa como paradigma não configura a contradição legalmente exigida. O magistrado, no exercício da atividade jurisdicional e pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, analisa cada demanda a partir de seu respectivo arcabouço fático-probatório. Ademais, embora haja decisões com entendimento diverso do adotado em casos semelhantes, este juízo reavaliou e modificou o entendimento sobre a matéria, atuação plenamente abarcada pelo livre convencimento motivado e pela independência funcional do julgador. Com efeito, a existência de solução jurídica distinta em processo diverso, ainda que assemelhado, representa circunstância externa que não autoriza a reabertura da discussão meritória pela estreita via dos aclaratórios. Ademais, impõe-se consignar que o projeto de sentença homologado apresenta fundamentação lógica e perfeitamente coerente com sua conclusão de improcedência. O magistrado sentenciante enfrentou o cerne da demanda ao analisar a natureza jurídica da jornada de trabalho dos profissionais do magistério municipal, concluindo que a mera irregularidade na divisão entre jornada intraclasse e extraclasse não autoriza a concessão de horas extras quando não há prova de que a carga horária total semanal foi extrapolada (ID 131215975). Trata-se de uma tese jurídica fundamentada, cuja racionalidade interna é plena, inexistindo desarmonia entre os fundamentos adotados e o dispositivo. Não há que se falar, portanto, em omissão ou obscuridade, uma vez que a sentença recorrida declinou claramente as razões pelas quais considerou indevido o pagamento do adicional extraordinário, citando, inclusive, jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que respalda tal entendimento (ID 131215975). O fato de o juízo ter proferido decisão em sentido diverso em outro feito não vincula o julgamento desta lide, tampouco torna a fundamentação desta sentença deficiente. A ausência de manifestação sobre decisões proferidas em outros processos sem efeito vinculante não configura omissão sanável por aclaratórios. Fica evidente, portanto, que a real intenção da embargante é a rediscussão do mérito da causa por meio de um atalho processual inadequado. O recurso de embargos de declaração não é a via idônea para que a parte manifeste seu inconformismo com a interpretação jurídica dada pelo magistrado, nem para tentar forçar a reforma do julgado com base em circunstâncias externas. O intuito meramente infringente, dissociado da demonstração de vício intrínseco à decisão, impõe a rejeição da insurgência. Destarte, uma vez que a sentença enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de forma clara, suficiente e logicamente encadeada, não subsiste qualquer eiva a ser sanada por este juízo em sede de aclaratórios. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando que a decisão embargada não padece de obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto e, no mérito, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSIANA MONTEIRO DA SILVA FONTES (ID 163245711). Por conseguinte, MANTENHO A SENTENÇA HOMOLOGADA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos jurídicos (ID 131313582). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se o feito com as cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito